TJSP 08/02/2010 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 649
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do CPC, e, neste caso, o autor deverá fazer declaração de próprio punho dos requeridos. A transação enseja a extinção do
processo pelo art. 269, III do CPC e, neste caso o autor deverá trazer minuciosamente descritos os termos do acordo. Prazo: 20
dias. Int. - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
417.01.2009.004069-9/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JULIO RODRIGUES MONTEIRO - Fls. 43 - Proc. 562/09 Vistos. Fls. 41: Anote-se.
Intime-se o réu de que a liminar já foi cumprida e cite-o, nos termos da decisão de fls. 23. Int. P.P., d.s. ADRIANA BERTIER
BENEDITO Juíza Substituta - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
417.01.2009.005913-0/000000-000 - nº ordem 825/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D.
R. E OUTROS X O. P. D. S. - Fls. 20 - Proc. 825/09 Vistos. Diante da notícia de que o réu reside no local indicado e alegações
do autor de que está se ocultando, expeça-se mandado de CITAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça verificar se é caso ou não
de efetuar a citação por hora certa. O Sr. Oficial de Justiça fica desde já autorizado a proceder à citação por hora certa, caso
não encontre o requerido, e havendo suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos art. 227 e 228 do CPC, observado
rigorosamente o procedimento ali mencionado. Int. P.P., d.s. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juíza Substituta - ADV JULIANA
CARDOSO DE MOURA OAB/SP 219843
417.01.2009.006464-4/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NERCY ANDRADE DE
SOUZA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68-69 - Vistos. 1.As partes estão regularmente
representas e inexistem preliminares. Dou o feito por saneado. 2.Assim, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção
ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 329 e 330), além de verificar que a prova pericial médica na autora, requerida na
inicial e contestação, também é imprescindível para a comprovação dos fatos alegados. Para a realização da perícia médica,
nomeio perito o Dr(a). Lucia Satiko Oda, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos
reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução
541/2007 do Conselho da Justiça Federal. 3.A autora já apresentou quesitos e o INSS apresentou quesitos e indicou assistentes
técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009 datado de 21/10/09. 4.Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais: a) O(a) autor(a)
é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?;
c) A incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)?
e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? 5. Providencie a serventia a juntada de cópia do ofício 21.227/1.688/2009 datado
de 21/10/09, onde o INSS apresenta quesitos unificados e indica assistentes técnicos. 6.Concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5
dias para, querendo, indicar assistente técnico. 7.Decorrido o prazo do item 6, com ou sem manifestação da autora, intime-se
o Perito, VIA POSTAL: 7.1. para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos
mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 7.2.
de que os seus honorários serão pagos de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal.
7.3. para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo comunicar este juízo com antecedência
mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 7.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 30
dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. Encaminhe-se cópia da
petição inicial, dos documentos de fls.25//40, contestação, desta decisão, dos quesitos do Juízo e daqueles apresentados pelas
partes, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). 8.Designada a data da perícia: 8.1.intime-se o(a)
autor(a), pessoalmente para comparecer à perícia e dê-se ciência às partes da data designada. 8.2.intime-se o Procurador do
INSS desta decisão e da data da perícia. 9.Após a realização da perícia será analisada a necessidade de produção de prova
oral. Int. - ADV ANNIE LISE PRADO OAB/SP 186786 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.007967-0/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Guarda de Menor - L. T. D. M. X A. T. C. - Fls. 16 - Proc. 1083/09
Vistos. Defiro os benefícios da lei 1.060/50. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça constate se o menor D. está
morando com o autor. Com a juntada do mandado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apreciar o pedido de
guarda provisória. Int. P.P., d.s. PRISCILA MARIA BASSETO AVALLONE FARAH Juíza Substituta - ADV EMERSON RODRIGO
ALVES OAB/SP 155865
417.01.2009.008193-0/000000-000 - nº ordem 1108/2009 - Declaratória (em geral) - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA X TRANSPINHEIRO TRANSPORTE LOGISTICO LTDA - Fls. 540 - Vistos. Faculto à autora recolher as custas iniciais, nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
artigo 257 do CPC. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa de juntada de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser
comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no artigo 48 da lei estadual nº Lei nº 10.394). Int. - ADV
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI OAB/SP 177936
417.01.2010.000101-6/000000-000 - nº ordem 16/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA GRACA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 17 - Vistos. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Deprequese a citação da ré na comarca de MARÍLIA, para, querendo, oferecer defesa no prazo de sessenta dias (artigo 10 da Lei
9.469/97), com as advertências legais (artigo 285 do Código de Processo Civil). Após, aguarde-se a devolução da precatória
por mais 90 dias. Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, cobre-se a devolução devidamente
cumprida ou informações sobre o andamento e aguarde-se a resposta por mais 90 dias. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA
ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2010.000115-0/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO ANTONIO ROSA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 25 - Vistos. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Depreque-se a
citação da ré na comarca de MARÍLIA, para, querendo, oferecer defesa no prazo de sessenta dias (artigo 10 da Lei 9.469/97),
com as advertências legais (artigo 285 do Código de Processo Civil). Após, aguarde-se a devolução da precatória por mais
90 dias. Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, cobre-se a devolução devidamente cumprida ou
informações sobre o andamento e aguarde-se a resposta por mais 90 dias. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP
155865
417.01.2010.000278-5/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Divórcio (ordinário) - S. D. C. D. J. X S. R. D. J. - Fls. 09 - Proc.
45/10 Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) defesa em quinze dias,
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