TJSP 08/02/2010 - Pág. 2307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 649
2307
395/99MARCELO PEREIRA DE FREITAS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal
e art. 1º, I, da Lei 8.072/90, sob a acusação de que no dia 13 de junho de 1999, por volta das 19h15min, na Praça do Bairro do
Pião, no Bar do Alziro, nesta cidade e comarca, agindo com ânimo homicida, por motivo torpe, consistente na vingança contra um
desafeto, mediante golpes de faca desferidos inesperadamente, à traição, de modo que dificultou a defesa do ofendido, matou
Artur Rodrigues da Silva. Recebida a denúncia (fls. 81), o réu foi citado pessoalmente (fls. 90, verso), não comparecendo ao
seu interrogatório, motivo pelo qual, foi decretada sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor (fls. 92). Defesa prévia apresentada
às fls. 97. Durante a instrução foram ouvida seis testemunhas da acusação (fls. 103/105, 106/110, 111/114, 115/117, 118/119,
120/121).Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do réu (fls. 149/152), sendo que a defesa pleiteou sua
absolvição em razão da legítima defesa putativa (fls. 154/157).Seguiu-se a sentença de pronúncia de fls. 159/164.Tendo em
vista que não foi possível a localização do réu para ser intimado da pronúncia, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 222),
expedindo-se mandado. Veio aos autos o réu, requerendo sua liberdade provisória (fls. 243/245), o que foi deferido, revogandose a prisão preventiva (fls. 247).Intimado pessoalmente da sentença (fls. 300), o réu dela recorreu, tendo o Egr. Tribunal de
Justiça dado provimento ao recurso, anulando-se o processo desde a decretação da revelia do réu, determinando-se novo
interrogatório do recorrente e renovação de todos os atos posteriores (fls. 349). O réu foi intimado e apresentou defesa preliminar
(fls. 363/372), que foi afastada, designando-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas 05 testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 405/407, 408/411, 412/413, 414/417, 427/431), 02 testemunhas comuns (fls. 418/420, 422/426) e
02 testemunhas arroladas pela defesa (fls. 464/467, 489), intimando-se o réu (fls. 507/516). Em alegações finais, o Ministério
Público pediu a pronúncia do réu (fls. 517/522), sendo que a defesa pleiteou sua absolvição em razão da inexigibilidade de
conduta diversa ou, se afastada, o reconhecimento de que o crime foi preterdoloso, já que o réu não pretendeu a morte da
vítima, mas sim dar-lhe somente um susto (fls. 524/536).É o relatório.Passo a decidir.Cuida-se de ação penal em que se imputa
ao réu a prática de homicídio duplamente qualificado, considerado crime hediondo. A materialidade delitiva do crime contra a
vida está comprovada laudo necroscópico de fls. 52/54, bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, há suficientes
indícios a determinar que seja o réu julgado pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para apreciação da causa.O
réu, tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente, confessou ter desferido as facadas na região do pescoço da vítima (fls.
30/31 e 507/516), sendo que não vislumbro, nesta fase, presença veemente dos requisitos de exclusão da culpabilidade, nem
para reconhecimento do preterdolo, diante do que mais dos autos consta. A maioria das testemunhas ouvidas afirmaram que
o réu golpeou a vítima de surpresa, após perguntar a ela se ela estava nervosa. Quanto às testemunhas de antecedentes de
réu e vítima, nada acrescentaram que possa alterar a pronúncia do réu, que deverá ser submetido a julgamento pelo corpo de
jurados, até porque não pode o juiz, nesta fase, avançar na análise das provas, devendo fazer mero juízo de admissibilidade
da acusação, para que em Plenário os jurados possam livremente decidir a questão. Assim, a pronúncia é medida de rigor.
Observo que as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do parágrafo 2º, do art. 121, do Código Penal, devem ser mantidas
uma vez que, em tese, o crime foi praticado à traição, de surpresa, recursos que dificultam a defesa do ofendido e por motivo
torpe, consistente em vingança do réu, seu desafeto, com quem já tinha desentendimento anterior. A pronúncia constitui mero
juízo de admissibilidade. Não é exigida a certeza, a prova plena a respeito da autoria do delito. Contudo, indispensável é a prova
da infração penal em sua materialidade, ou ao menos, o convencimento de sua existência e a presença de indícios suficientes
da autoria, o que ocorre na espécie.Assim, não é o caso de ser reconhecida a causa de exclusão da culpabilidade do réu,
como dito, porque não estão presentes, com segurança, seus requisitos e, na hipótese, não se aplica o princípio do in dubio
pro reo e sim o do in dubio pro societate, admitindo-se a acusação para que os Jurados decidam em Plenário. Centrada nestes
fundamentos, PRONUNCIO MARCELO PEREIRA DE FREITAS, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código
Penal c.c. art. 1º, I, da Lei 8.072/90, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a
julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.Estando o réu em liberdade, assim poderá permanecer. P. R. I. C.Piracaia, 25/01/2010.
ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA Juíza de Direito - Advogados: RENATO NEGRÃO CURSINO - OAB/SP nº.:186594;
Processo nº.: 450.01.2003.004985-1/000000-000 - Controle nº.: 640/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON TADEU
TELLES e outros - Fls.: - CONCLUSÃOEm 05/02/2010, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ROBERTA LAYAUN
CHIAPPETA, MMa Juíza de Direito. Eu, _________, escrevente, subscrevi. Proc. 640/03Cuidam-se os autos de ação penal que
teve por origem a denúncia do Ministério Público dando conta de que os réus estão incursos nas penas do art. 171, § 3º, do
Código Penal, porque EDSON TADEU TELLES, NORBERTO LAPELEGRINI e TELMA REGINA NOGUEIRA, em 12 de maio de
1999, em horário indeterminado, nas dependências da Câmara Municipal, WILSON LUIZ GODOY, em 20 de maio de 1999, em
horário indeterminado, nas dependências da Câmara Municipal, EDSON TADEU TELLES e NERI LACERDA DA SILVA, em 26
de maio de 1999, em horário indeterminado, nas dependências da Câmara Municipal, TIAGO LÉO CASTILHO, em 19 de julho
de 1999, em horário indeterminado, nas dependências da Câmara Municipal, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, BENEDITO JOSÉ
DA SILVA, EDSON TADEU TELLES e LUIZ ANTONIO NASCIMENTO, em 07 de agosto de 1999, em horário indeterminado, nas
dependências da Câmara Municipal, EDSON TADEU TELLES e WILSON LUIZ GODOY, em 23 de agosto de 1999, em horário
indeterminado, nas dependências da Câmara Municipal, obtiveram para si vantagem ilícita em valores variados, em razão de
induzirem o funcionário José Maurício Brandão Léo, responsável pela liberação da verba, em erro. Ao que consta, os funcionários,
ora réus, apresentavam à Câmara Municipal notas fiscais para ressarcimento de despesas, sendo os valores devidamente
pagos aos solicitantes, mas sendo constatada, posteriormente, que as notas fiscais haviam sido adulteradas, já que nelas
constavam valores superiores aos constantes dos livros fiscais dos estabelecimentos emissores. Por fim, consta que, como o
ressarcimento das notas adulteradas era feito pela Câmara Municipal de Piracaia, e não foi ressarcido pelos réus, eles devem
responder pelo aumento de um terço, previsto no parágrafo 3º, do art. 171, do Código Penal, por ter sido cometido o crime em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.A denúncia foi
recebida (fls. 208), os réus citados e interrogados (fls. 315/318, 305/307, 302/304, 310/311, 333/334, 299/301, 295/298 e
312/314), defesas prévias apresentadas (fls. 327, 325, 329, 321, 333/334, 322/323, 331/332). Foi declarada extinta a punibilidade
do réu NERI em razão de seu óbito (fls. 283 e 287). Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela
acusação (fls. 346/349) e cinco arroladas pelas defesas (fls. 360/363, 364/367, 368/370, 371/372, 409/410).Superada a fase do
art. 499 do Código de Processo Penal, passou-se às alegações finais, nas quais o representante do Ministério Público requereu
a parcial procedência da ação penal porque provados os fatos narrados na denúncia, absolvendo-se somente o réu Tiago, por
falta de provas (fls. 448/456). A defesa dos réus EDSON, JOSÉ, TIAGO e BENEDITO requereram suas absolvições por falta de
provas (fls. 461/470, 487/490, 491/493), sendo que as defesas dos réus NORBERTO, TELMA, WILSON e LUIZ requereram suas
absolvições por falta de provas ou a aplicação do benefício previsto no parágrafo 1º do art. 171, do Código Penal (fls. 472/477,
479/486, 495/498).É o relatório. Passo a decidir. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade criminosa está
consubstanciada nas notas fiscais originais adulteradas entregues pelos réus à Câmara Municipal (fls. 167, 168, 169, 170 e
171), bem como pelas cópias das notas, fornecidas pelos estabelecimentos (fls. 79 e 85/89), demonstrando qual era o verdadeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º