TJSP 10/02/2010 - Pág. 1010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 651
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produção resta inviabilizada perante o Juizado Especial Cível, em face de vedação do ordenamento jurídico, ou mesmo falta de
aparelhagem dos juizados não importando se prova postulada pelas partes ou não, em consonância com o art. 5º da LJEC -, a
ponto de as partes terem cerceadas suas pretensões probatórias. Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda
levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do
juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.” E acrescenta que :”3. As causas de maior complexidade são aquelas que exigem
produção de prova que não é apta a ser produzida em um juízo de rito sumaríssimo, por vedação legal, ou mesmo pela falta
de aparelhagem dos Juizados Especiais Cíveis que, uma vez não produzida, por ser prova necessária, induz ao cerceamento
da defesa da parte postulante” (RT 813/106 e 113). Em conseqüência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível,
seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de
Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, indefiro e petição inicial e julgo extinta a ação movida por RAQUEL FELÍCIO contra JOSEFA ADECILDA SILVA
DE ARAÚJO EPP, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 3º, “caput” c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art.295, V, do
CPC. Não há nesta fase imposição de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 do citado Diploma. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada
pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor
da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro
e segundo, da Lei supra citada.Deverá ser recolhido, outrossim, o valor referente à taxa do porte de remessa e retorno. PRIC. ADV: RENATA FELICIO MAGALHÃES (OAB 169454/SP), ERNANDES ROBERTO FELICIO JUNIOR (OAB 274296/SP)
Processo 100.10.000310-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - OSMIR JARDIN BANCO HSBC - VISTOS. OSMIR JARDIN ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedidos
de condenação por danos morais e tutela anteciopada da lide, em face de BANCO HSBC. Dispensado o relatório, em virtude
de autorização contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Em virtude do que dispõe o artigo 3º da
Lei 9099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para a apreciação e julgamento somente de causas cíveis de
menor complexidade, entendidas como tais além daquelas especificamente elencadas nos incisos do mencionado dispositivo
legal as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. No presente caso concreto, foi requerida a declaração de
inexistência de relação jurídica de valor superior a 400 mil reais, o que supera, em muito, o valor de alçada para este Juizado
Especial Cível, sendo esta a causa de pedir efetiva da pretensão do autor. Assim, se a pretensão do autor tem por base a
alegação de inexistência de relação jurídica, o valor da causa, a teor do disposto no art. 259, inciso V do Código de Processo
Civil, deve corresponder ao valor do referido contrato. Portanto, como se vê, o valor da causa em relação à presente ação
supera, em muito, o limite de alçada de 40 salários mínimos, daí porque a extinção do feito, sem resolução de mérito, se mostra
como medida de rigor, uma vez que, em virtude de expressa determinação legal contida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, este Juízo
não possui competência para julgamento da presente ação cível, a qual não pode ser considerada de menor complexidade. Isto
posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial da presente ação, já que o valor da causa deve corresponder, necessariamente,
ao valor do contrato (relação jurídica) que, no presente caso concreto, possui valor bastante superior ao limite de alçada de 40
salários mínimos, o que torna este Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para julgamento da presente ação cível,
e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso
II, c.c. art. 3º, ambos da Lei 9099/95 c.c. o art. 259, inciso V do Código de Processo Civil, sem que isto implique em vedação
de acesso ao Judiciário, mas tão somente em correta adequação à via judicial competente para que sua pretensão possa ser
apreciada pelo Estado-Juiz, diante dos estritos limites estabelecidos por lei para a atuação deste Juizado. Sem custas ou
honorários advocatícios nesta fase processual, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado, desde
logo, assim que ocorrer o trânsito em julgado da presente decisão, o desentranhamento dos documentos que acompanharam o
pedido inicial e a contestação, com exceção de eventuais instrumentos de procuração das partes, a fim de que o autor possa,
querendo, reapresentar seu pedido perante as Varas Cíveis da Justiça Comum estadual. Oportunamente, ao arquivo. Anoto, por
fim, que o valor do preparo de eventual recurso, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos
CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, acrescido ainda da taxa de despesas com porte de remessa e
retorno. P.R.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 100.10.000531-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAVID JORGE DOS
SANTOS - FINASA - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. FUNDAMENTO e
DECIDO. Em que pese o respeito que merece o entendimento adotado pelo autor, o fato é que petição inicial da presente ação
deve ser indeferida, de plano, diante da evidente falta de legítimo interesse de agir na hipótese. Com efeito, o próprio autor
reconhece que já ajuizou anterior ação para impor obrigação de fazer à ré consistente na retirada de seu nome dos cadastros
de proteção ao crédito, além de condenação por danos morais sofridos. Tal fato é confirmado pelos documentos de fls.49 e ss,
havendo inclusive sentença homologatória de acordo a fls.91. Ora, isto é o quanto basta para demonstrar que o autor já possui
um título executivo judicial em favor do mesmo, o que lhe retira o interesse de agir para buscar uma nova sentença judicial neste
mesmo sentido. Isto posto, INDEFIRO, de plano, A PETIÇÃO INICIAL da presente ação, por faltar ao autor legítimo interesse de
agir na hipótese, na modalidade necessidade, o que faço com fundamento no art. 267, inciso I c.c. art. 295, inciso III do Código
de Processo Civil. Não há carreamento de custas ou despesas processuais nesta fase. Assim, após o trânsito em julgado e
feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. Anoto, por fim, que o valor do preparo de eventual recurso, nos
termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando
as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3%
do valor da causa, acrescido ainda da taxa de despesas com porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: JULIANO DE ARAÚJO
MARRA (OAB 173211/SP)
Processo 100.10.000593-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JOSE
EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA MACHADO e outro - JOSENILDO JOSE RODRIGUES e outros - O tema dos autos versa
sobre ação de cobrança de alugueres, sendo que o imóvel está localizado no Bairro Brooklin, cuja competência territorial
não pertence a este Juizado Especial Central. Nos termos do art. 58 da Lei de Locações, a competência para a discussão de
alugueres pertence ao local da situação do imóvel e, portanto, não pertence a este Juízo. Assim, nos termos do art. 58 da Lei
de Locações, impõe-se reconhecer a incompetência territorial. Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º