TJSP 10/02/2010 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
1208
13 de maio de 2010, às 16:00 horas. Intime-se a testemunha arrolada na denúncia, requisitando-se os policiais, bem como o
réu. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 41. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 27 de janeiro de 2010. - Advogados: FRANCISCO
CARLOS DA SILVA - OAB/SP nº.:110073;
Processo nº.: 348.01.2009.018571-1/000000-000 - Controle nº.: 2034/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO COSTA
DOS SANTOS - Fls.: 83 a 83 - Autos nº 2034/09. Vistos. A defesa apresentada não tem o condão de afastar o recebimento
da denúncia. Designo audiência para oitiva de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de maio de 2010, às 14:00
horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o defensor. Intime-se o réu para
interrogatório. Ciência ao MP. Mauá, 18/01/10. - Advogados: GIL TANOEIRO - OAB/SP nº.:28263;
Processo nº.: 348.01.2009.021275-7/000000-000 - Controle nº.: 2322/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL DA
CONCEIÇÃO CANDIDO - Fls.: 70 a 70 - Autos nº 2322/09. Vistos. As alegações da defesa serão apreciadas ao final. Não
se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária (Código de Processo Penal, art. 397). Assim, nos termos
dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 17 de maio de 2010, às 16:00 horas. Requisitem-se as testemunhas policiais, assim como o réu. Por outro
lado, observo que, embora requisitadas as providências pela defensora com relação às testemunhas (fls. 67), estas não foram
devidamente arroladas.Ante a juntada do laudo de exame químico-toxicológico, dê vista dos autos ao DD. Promotor de Justiça
para que se manifeste acerca do pedido da autoridade policial de fls. 38. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 27 de janeiro de 2010. Advogados: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - OAB/SP nº.:184308;
Processo nº.: 348.01.2008.015492-2/000000-000 - Controle nº.: 2179/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
BLESMIVALDO DA SILVA GALDINO e outros - Fls.: 122 a 122 - Autos nº 2179/08. Vistos. Audiência de instrução e julgamento
em continuação designada para o dia 15 de abril de 2010, às 14:00 horas.Intime-se a testemunha protegida no endereço
informado pelo M.P. Mauá, 18/01/10. - Advogados: MARCO AURELIO IZZO MARGIOTTI - OAB/SP nº.:269409;
Processo nº.: 348.01.2009.017314-3/000000-000 - Controle nº.: 1919/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS CARLOS
PEREIRA - Fls.: 48 a 48 - Autos nº 1919/09. Vistos. A defesa apresentada não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia.
Designo audiência para oitiva de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de maio de 2010, às 14:00 horas. Intimem-se e
requisitem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o defensor. Intime-se o réu para interrogatório. Ciência ao
MP. Mauá, 18/01/10. - Advogados: ANDRÉA SOUZA DE PONTES - OAB/SP nº.:206005;
Processo nº.: 348.01.2009.019544-4/000000-000 - Controle nº.: 2141/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO PEDRO
BARBOSA - Fls.: 71 a 71 - Autos nº 2141/09. Vistos. As alegações da defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste
momento causa legal de absolvição sumária (Código de Processo Penal, art. 397). Assim, nos termos dos arts. 399 e 400 do
Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20
de maio de 2010, às 16:00 horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, assim como o réu. Fls. 63:
manifeste-se o DD. Promotor de Justiça, vindo os autos, após, conclusos. Requisite-se à 5ª Vara Criminal da Comarca de Santo
André a certidão do processo crime constante a fls. 67-verso, com urgência. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 27 de janeiro de 2010. Advogados: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - OAB/SP nº.:195168;
Processo nº.: 348.01.2000.018995-4/000000-000 - Controle nº.: 1169/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIPE
MEDOLAGO DE MEDEIROS - Fls.: 163 a 163 - Autos nº 1169/09. Vistos. A defesa apresentada não tem o condão de afastar
o recebimento da denúncia. Designo audiência para oitiva de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de maio de 2010,
às 14:00 horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o defensor. Intime-se o réu
para interrogatório. Ciência ao MP. Mauá, 18/01/10. - Advogados: EDSON CAMPOS LUZIANO - OAB/SP nº.:155158; SILVIA
HELENA AVILA DA CUNHA - OAB/SP nº.:200512;
Processo nº.: 348.01.2007.021783-1/000000-000 - Controle nº.: 2342/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADELMO DANTAS
DE JESUS DIAS e outros - Fls.: 163 a 163 - Processo 2342/07. Intime-se a defesa de Marcelo para esclarecer conforme o
certificado à fl 162. Mauá, 13/01/10. - Advogados: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - OAB/SP nº.:205264;
Processo nº.: 348.01.2009.023880-5/000000-000 - Controle nº.: 2556/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOHN LENON
PACHECO DE SOUZA e outro - Fls.: - Autos nº 2556/09VistosRetro: assiste razão ao i. representante do Ministério Público.
Há nos autos provas acerca da materialidade do delito e fortes indícios de autoria.Demais disso, não obstante aos argumentos
trazidos pela d. Defesa, trata-se de crime praticado com violência contra pessoa, gerando grande repercussão social, causando
revolta e intranqüilidade à sociedade ordeira, bem como o descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais,
sendo mister para a garantia da segurança pública, que é componente da ordem pública, a manutenção da prisão do acusado.
De outro lado, nada importa ser o réu primário e de bons antecedentes.Com efeito, a primariedade, por si só, não torna o
réu merecedor do benefício pleiteado. Nesse sentido tem se inclinado a melhor orientação pretoriana: Assim, não constitui
constrangimento ilegal a decisão do juiz que nega ao acusado primário e de bons antecedentes o direito de aguardar em
liberdade o julgamento em virtude da gravidade do fato e da animosidade estabelecida entre as partes, mantendo a prisão
para garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração de fato criminoso (RT 653/299). E mais: LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE PRIMARIEDADE
IRRELEVÂNCIA Impossível conceder liberdade provisória ao acusado preso em flagrante de roubo com emprego de arma,
eis que revela intensa periculosidade, sendo irrelevante sua primariedade. (TACRIMSP HC 302.612 2ª C Rel. Juiz Osni de
Souza J. 20.03.1997). LIBERDADE PROVISÓRIA ROUBO QUALIFICADO RÉU RELATIVAMENTE MENOR E DE BONS
ANTECEDENTES CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE: A circunstância do réu ser relativamente menor e de bons antecedentes,
por si só, não lhe assegura o direito a liberdade provisória se for grave o delito praticado, como é o caso do roubo qualificado.
(TACRIMSP HC 300.212 13ª C Rel. Juiz Abreu Oliveira J. 21.01.1997).Ademais, a soltura na presente fase pode comprometer
a instrução criminal, uma vez que o réu sequer foi citado. Destarte, presente ao menos um dos requisitos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal, qual seja a garantia da segurança pública, que é componente da ordem pública e a garantia da
instrução criminal, INDEFIRO o requerimento formulado, e o faço para manter a prisão do acusado FERNANDO DE LIMA COSTA.
Ciência ao MP.Int.Mauá, 03 de fevereiro de 2010. - Advogados: RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU - OAB/SP nº.:42240;
Processo nº.: 348.01.2009.022309-2/000000-000 - Controle nº.: 2423/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOAO
BATISTA VIEIRA LOPES e outro - Fls.: - Processo 2423/09Inalterada a situação fática que ensejou a decisão de fl. 49, que fica
mantida, por seus próprios fundamentos.Int.Mauá, 03/02/10. - Advogados: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - OAB/SP
nº.:276431;
Processo nº.: 348.01.2009.019745-6/000000-000 - Controle nº.: 2163/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO VITORINO
DO CARMO e outros - Fls.: - O defensor dos réus deverá providenciar a retirada da carta precatória para oitiva da testemunha
ALBERTO JOSÉ RIBEIRO, devendo instruir com copias e distribuir junto a Comarca Deprecada. - Advogados: ERNESTO JOSE
COUTINHO JUNIOR - OAB/SP nº.:135458; JOSE CARLOS VITAL - OAB/SP nº.:134034;
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