TJSP 10/02/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
2004
autos conclusos para extinção, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR OAB/
SP 287190
417.01.2009.007558-1/000000-000 - nº ordem 1778/2009 - Condenação em Dinheiro - MARCIO OLDACK SILVA ME X
NORMA - Fls. 08 - Em que pese a informalidade prevista para os Juizados Especiais, da inicial deverá constar o nome completo
da pessoa a ser citada. Dessa forma, providencie o demandante a emenda da inicial no prazo de 10 dias, a fim de constar o
nome correto do requerido. Int. - ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
417.01.2009.007580-0/000000-000 - nº ordem 1779/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - DARCY
ALVES DOS SANTOS X E C REGIS & CIA LTDA - ME - DISPARLAT - Fls. 12 - Vistos Examinados os autos, verifica se tratar de
Ação Monitória ajuizada por Darcy Alves dos Santos em face de E C Regis & Cia. Ltda. Me, perante este Juizado Especial
cível. A que se ter presente que os processos que tramitam no Juizado Especial têm rito processual próprio, especialíssimo,
disciplinado integralmente pela Lei 9.099/95. Não há, pois, que se falar no manejo da ação monitória, no âmbito do Juizado
Especial, com o qual tal processo se manifesta inquestionavelmente incompatível. Há nesses termos, insuperável inadequação
da via processual eleita, a caracterizar a ausência de interesse processual, carecendo o autor do direito de ação e impondo,
por conseqüência a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Destarte, pelas razões expostas, JULGO EXTINTO sem
julgamento do mérito a presente Ação Monitória entre as partes supra mencionadas, com fulcro no artigo 267, Inciso VI do
CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao(a) autor(a) dos documentos que instruíram a inicial, o qual deverá ser retirado no
prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incineração juntamente com todo o processado, nos
termos das NSCGJ. Após o trânsito em julgado, defiro a incineração do feito. - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO
OAB/SP 69539 - ADV RENATA BARQUILHA SAVIAN OAB/SP 267352
417.01.2009.007928-9/000000-000 - nº ordem 1818/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CALIXTO LUIS PEREIRA X
ALAIDE NEVES DE ANDRADE E OUTROS - Fls. 10 - O pedido da inicial deve ser certo e determinado, conforme previsto no
artigo 286 do CPC. No entanto, examinados os autos, verifica tratar-se de ação de Execução Extrajudicial, sendo que o pedido
da inicial foi feito como sendo no rito de Ação ordinária de cobrança. Dessa forma, o autor deverá providenciar no prazo de 10
dias (artigo 284 do CPC), a emenda da inicial da presente ação, para o fim de adequar o pedido ao rito da Execução de Titulo
Extrajudicial. - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407
417.01.2009.007930-0/000000-000 - nº ordem 1819/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO MANOEL MENDES
X MARCELO CESARINO PENAZZO - Fls. 07 - Vistos. Examinados os autos, verifica-se que o executado reside na cidade de
Cascavel-Pr, além de que o cheque cobrado é daquela praça, privilegiando-se assim o foro do domicilio do devedor (artigo 4º,
Inc. I da Lei 9.099/95), gerando a incompetência territorial deste juízo para prosseguimento da ação, o quê reconheço de oficio,
conforme previsto no Enunciado 89, e em conseqüência JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 51, Inc. III, da referida
Lei. Defiro a entrega dos documentos que instruíram a inicial ao exequente, mediante recibo, dispensada cópia nos autos, o
qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo,
nos termos das NSCGJ. Após as comunicações e anotações de praxe, fica deferida a incineração do processado conforme as
NSCGJ. - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2009.007962-7/000000-000 - nº ordem 1828/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDGAR DA SILVA AGUIAR X
ROSENIL COSME DOS SANTOS - Fls. 09 - O pedido da inicial deve ser certo e determinado, conforme previsto no artigo 286
do CPC. No entanto, examinados os autos, verifica tratar-se de ação de Execução Extrajudicial, sendo que o pedido da inicial
foi feito como sendo no rito de Ação ordinária de cobrança. Dessa forma, o autor deverá providenciar no prazo de 10 dias (artigo
284 do CPC), a emenda da inicial da presente ação, para o fim de adequar o pedido ao rito da Execução de Titulo Extrajudicial
- ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919
417.01.2009.007963-0/000000-000 - nº ordem 1829/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDGAR DA SILVA AGUIAR X
MARIA HELENA SILVA ELIAS - Fls. 09 - O pedido da inicial deve ser certo e determinado, conforme previsto no artigo 286 do
CPC. No entanto, examinados os autos, verifica tratar-se de ação de Execução Extrajudicial, sendo que o pedido da inicial foi
feito como sendo no rito de Ação ordinária de cobrança. Dessa forma, o autor deverá providenciar no prazo de 10 dias (artigo
284 do CPC), a emenda da inicial da presente ação, para o fim de adequar o pedido ao rito da Execução de Titulo Extrajudicial
- ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919
417.01.2009.008126-2/000000-000 - nº ordem 1850/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZA APARECIDA ALVES
GONCALVES X ROSANGELA APARECIDA ROCHA - Fls. 09 - Vistos. Examinados os autos, verifica-se que o executado
reside na cidade de Assis, privilegiando-se assim o foro do domicilio do devedor (artigo 4º, Inc. I da Lei 9.099/95), gerando a
incompetência territorial deste juízo para prosseguimento da ação, o quê reconheço de oficio, conforme previsto no Enunciado
89, e em conseqüência JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 51, Inc. III, da referida Lei. Defiro a entrega dos documentos
que instruíram a inicial ao exequente, mediante recibo, dispensada cópia nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo de
180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ. Após as
comunicações e anotações de praxe, fica deferida a incineração do processado conforme as NSCGJ. - ADV EUCLIDES DOS
SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
417.01.2009.008329-0/000000-000 - nº ordem 1898/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO ANTONIO BACCA
FILHO X SANDRO DE CAMPOS MAGALHAES - Fls. 06/12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO ANTONIO
BACCA FILHO, advogado, em face de SANDRO DE CAMPOS MAGALHÃES, em razão de contrato de honorários advocatícios,
no valor de R$2.598,13. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo deve ser
julgado extinto, sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente
feito, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Com efeito, a referida Emenda Constitucional alterou a redação do
artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna, asseverando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas
das relações de trabalho. A chamada “relação de trabalho”, que substitui o termo “relação de emprego”, abrange não mais
empregado e empregador, mas todas as questões na qual há o emprego de força de trabalho, seja prestado por autônomo, seja
por tomador e prestador de serviços, seja por profissionais liberais, etc. Havendo relação de trabalho lato sensu, seja de
emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pela Justiça Laboral. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º