TJSP 10/02/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
2005
Relação de consumo X Relação de trabalho - Competência material da Justiça do Trabalho - E.C. 45. A discussão sub judice
remete o julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou
sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo
114, substituindo a expressão anterior “...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”, pela atual
redação de competência para “...as ações oriundas da relação de trabalho...”. Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz
mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da
solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil,
de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV). Através dessa atuação
jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não
somente a prestação de serviços subordinada, mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com
maior freqüência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras
celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de
relação de emprego. A relação “de caráter trabalhista”, mencionada no dispositivo da Lei 8.078/90, diz respeito, por certo, à
relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento
jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional nº 45, cuja vigência deu-se a partir de 31 de dezembro de 2.004, do que
resultaria a aplicação da legislação consumeirista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, o
advogado é um profissional liberal. Contudo é, acima de tudo, um trabalhador que se utiliza de sua força de trabalho para
subsistência própria e de seus familiares. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos
artigos 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedado ao advogado, por dispositivos estatutários (artigos 34,
incisos III e IV da Lei nº 8.906/94 e artigos 5º e 7º do Código de Ética da OAB) a prática de atos de agenciamento, captação de
clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumeirista da Lei 8.808/90. Pode-se dizer, pois, com segurança,
que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de
honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária. (TRT2ªR - RO nº 00.669.200.600.302.003
- Ac. 6ªT 20070130978 - Rel. Valdir Florindo - DOE 23.03.2007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Incompetência absoluta Emenda Constitucional nº 45/04. A embargante argúi a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer desta
ação de indenização, cuja sentença de mérito foi proferida na Justiça Comum Estadual antes da vigência da Emenda
Constitucional 45/04, e o fez apenas na oportunidade dos embargos de declaração, depois de constatar que a decisão desta
Corte lhe fora desfavorável. Não se nega a possibilidade de argüição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de
jurisdição (artigo 113 do CPC). Apenas se imprime relevo ao comportamento processual excessivamente utilitarista da parte
que, indiferente à questão da competência e à cominação prevista no parágrafo primeiro do citado artigo 113, não hesita em
permitir o prosseguimento do processo enquanto lhe correr favorável. De qualquer forma, está correta a r. decisão do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto em conformidade com o entendimento de apreciável segmento jurisprudencial,
no sentido de que a norma introduzida pela referida Emenda Constitucional diz respeito à competência em razão da matéria.
Logo, por se tratar de competência absoluta, um pressuposto processual, seu conhecimento se dá de ofício pelo magistrado, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar-se em aplicação ex nunc, mas em incidência com efeitos ex tunc, sendo
certo que as decisões proferidas pela Colenda Corte Suprema ainda não têm efeito vinculante. Argüição de incompetência que
se rejeita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trânsito em julgado do direito em si. Ao contrapor que a persistência, em reversão,
da condenação em honorários advocatícios não transitou em julgado porque o embargado interpôs apelação, a embargante
revela desatenção na leitura do v. acórdão, no qual expressamente se assenta que a condenação em honorários advocatícios é
mantida porque “transitada em julgado a decisão que os reconheceu devidos”. Ou seja, operou-se o trânsito em julgado quanto
ao direito à verba honorária advocatícia, já que a embargante, por se ter beneficiado da decisão originária, dela não recorreu,
obviamente, mas tampouco ofereceu manifestação contrária preventiva antes do julgamento neste Regional, a despeito do
tempo decorrido. O que houve quanto à matéria, como se depreende de fls. 389/390, foi apenas a manutenção do direito contra o qual não houve recurso - , e sua reversão em virtude da modificação da sucumbência. Embargos rejeitados. (TRT2ªR
- RO nº 02.000.200.526.102.002 - Ac. 11ªT 20070259016 - Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOE 24.04.2007).
NOVA COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de serviços autônomos - Improcedência do pedido - Gratuidade da justiça. Se a ação
de cobrança não decorre de relação empregatícia, mas sim de relação de trabalho, não está o autor inserido nas situações
previstas na Lei nº 5.584/70 que trata da assistência judiciária pelo sindicato representante da categoria profissional. Ostentando
ser detentor de recursos patrimoniais, indevida a gratuidade da justiça, devendo arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 27 do Col. TST, que “dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao
processo do trabalho, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº
45/2004”. E, como se extrai de seu artigo 5., “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios
são devidos pela mera sucumbência.” (TRT3ªR - RO nº 01.280-2005-105-03-00-0 - 6ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara DJMG 16.03.2006). Portanto, tratando-se de relação de trabalho, a extinção é de rigor. Como se vê, a matéria em análise
encaixa-se perfeitamente na hipótese da nova competência da Justiça Laboral, devendo as partes serem remetidas à Justiça do
Trabalho para dirimir sua controvérsia, sendo a Justiça Estadual absolutamente incompetente para processar e julgar a presente
ação a partir da Emenda Constitucional nº 45/04. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por ser a Justiça Comum e, conseqüentemente, o Juizado Especial Cível,
absolutamente incompetente, para processar e julgar a presente ação. Indevidas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.R.I. - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014
417.01.2009.008392-6/000000-000 - nº ordem 1908/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JULIA MARIA GANEN DE
TOLEDO GALINA X AZENICIO DE SOUZA DIAS - Fls. 07 - 1-De acordo com o Decreto nº 57.663/1966, fazem-se necessários
os requisitos essenciais da Nota Promissória para sua execução, sendo que o artigo 76 do mesmo diploma lega dispõe que “o
titulo em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória.” 2-Examinados
os autos, verifica-se que o documento que instruiu a inicial não constitui título executivo, pois, não atende aqueles requisitos, já
que não consta das promissórias o beneficiário do titulo, ou seja, a designação da pessoa a quem deve ser paga, ressaltando
ainda que a Lei 9.099/95 exclui os cessionários de direitos de pessoas jurídicas (artigo 8º, § 1º da referida Lei). 3-Dessa forma,
caracteriza-se a carência de ação a falta de título regular e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC. 4-Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) dos documentos que instruíram a inicial, o quais
deverão ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos
termos das NSCGJ. 5-Após o trânsito em julgado, fica deferida a incineração do processado, com as cautelas de praxe. - ADV
JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO OAB/SP 280000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º