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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Página 2006

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TJSP 10/02/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 651

2006

417.01.2009.008393-9/000000-000 - nº ordem 1909/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JULIA MARIA GANEN DE
TOLEDO GALINA X DIONILDA SIMONGINI - Fls. 07 - 1-De acordo com o Decreto nº 57.663/1966, fazem-se necessários os
requisitos essenciais da Nota Promissória para sua execução, sendo que o artigo 76 do mesmo diploma lega dispõe que “o titulo
em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória.” 2-Examinados os
autos, verifica-se que o documento que instruiu a inicial não constitui título executivo, pois, não atende aqueles requisitos, já
que não consta das promissórias o beneficiário do titulo, ou seja, a designação da pessoa a quem deve ser paga, ressaltando
ainda que a Lei 9.099/95 exclui os cessionários de direitos de pessoas jurídicas (artigo 8º, § 1º da referida Lei). 3-Dessa forma,
caracteriza-se a carência de ação a falta de título regular e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC. 4-Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) dos documentos que instruíram a inicial, o quais
deverão ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos
termos das NSCGJ. 5-Após o trânsito em julgado, fica deferida a incineração do processado, com as cautelas de praxe. - ADV
JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO OAB/SP 280000
417.01.2009.008397-0/000000-000 - nº ordem 1910/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JULIA MARIA GANEN DE
TOLEDO GALINA X VANDERLEI MEDEIROS DO AMARAL - Fls. 07 - 1-De acordo com o Decreto nº 57.663/1966, fazem-se
necessários os requisitos essenciais da Nota Promissória para sua execução, sendo que o artigo 76 do mesmo diploma lega
dispõe que “o titulo em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória.”
2-Examinados os autos, verifica-se que o documento que instruiu a inicial não constitui título executivo, pois, não atende aqueles
requisitos, já que não consta das promissórias o beneficiário do titulo, ou seja, a designação da pessoa a quem deve ser paga,
ressaltando ainda que a Lei 9.099/95 exclui os cessionários de direitos de pessoas jurídicas (artigo 8º, § 1º da referida Lei).
3-Dessa forma, caracteriza-se a carência de ação a falta de título regular e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4-Defiro o desentranhamento e entrega ao(à) autor(a) dos documentos que instruíram a
inicial, o quais deverão ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização
do mesmo, nos termos das NSCGJ. 5-Após o trânsito em julgado, fica deferida a incineração do processado, com as cautelas de
praxe. - ADV JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO OAB/SP 280000
417.01.2009.008516-7/000000-000 - nº ordem 1918/2009 - Condenação em Dinheiro - LUCIANO LEME DA SILVA X
CLEUZA BATISTA DA SILVA - Fls. 06 - Sabe-se que a nota promissória é titulo executivo extrajudicial, entretanto, ultrapassada a
prescrição executiva, faculta-se a parte promover a ação ordinária de cobrança devendo, no entanto, indicar a causa jurídica da
emissão do título. Assim, no caso, providencie o demandante a emenda da inicial para indicar pormenorizadamente a origem da
dívida. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2009.008531-0/000000-000 - nº ordem 1920/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO DA COSTA SILVA X
NILBERTO CASSIS DE LACERDA E OUTROS - Fls. 16 - Vistos. Examinados os autos, verifica-se que o emitente do cheque, ou
seja, o devedor principal, reside na cidade de Rancharia, sendo que a praça de pagamento é Presidente Prudente (fls. 06/08),
privilegiando-se assim o foro do domicilio do devedor (artigo 4º, Inc. I da Lei 9.099/95), gerando a incompetência territorial
deste juízo para prosseguimento da ação, o quê reconheço de oficio, conforme previsto no Enunciado 89, e em conseqüência,
visto que apenas o endossante do cheque reside nesta comarca, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 51, Inc. III, da
referida Lei. Defiro a entrega dos documentos que instruíram a inicial ao autor, mediante recibo, dispensada cópia nos autos,
o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo,
nos termos das NSCGJ. Após as comunicações e anotações de praxe, fica deferida a incineração do processado conforme as
NSCGJ. - ADV ADENISE MARINHO DE PAULA LIMA OAB/SP 106100
Centimetragem justiça

PARAIBUNA
Cível
1ª Vara
VARA ÚNICA
Fórum de Paraibuna - Comarca de Paraibuna
JUIZ: ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA
418.01.1995.000011-8/000000-000 - nº ordem 263/1995 - Indenização (Ordinária) - NADIR DE JESUS X DINIS DE JESUS
- Fls. 482 - 1)Ciente do cálculo atualizado do débito (fls.457), intimando-se o exequente para conhecimento. Sem prejuízo, ao
contador para conferência. 2) Atente a Serventia para os advogados que representam as partes nesta fase de execução: Dr.
Willian Jéferson Barros Zwaricz (Nadir - fls.283) e Dr. João Almeida Faria (Diniz - fls.353). Desta forma, não se mostra correta
a manifestação de fls.481, subscrita pelo causídico, Dr. Oirmi Fernandes Lemes, que, na fase de conhecimento, procedeu à
defesa do ora executado Dinis de Jesus. Haveria sério conflito de interesses se ele, agora, viesse a se manifestar em favor do
exeqüente Nadir, como o fez na referida peça. Assim, caberá esclarecer o necessário, em 10 dias e, se o caso, regularizar a
representação processual. 3) Intime-se o senhor perito a efetivar a avaliação do bem, dando-se ciência do resultado às partes. 4)
Sem prejuízo, para tentar colocar fim à demanda, designo audiência de conciliação para o dia 24/03/2010, às 16:45 h, cabendo
às partes comparecer com propostas concretas de acordo. Frustrada esta (o que não se espera) será analisado o pedido
de exclusão da penhora. Int. - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV OIRMI FERNANDES
LEMES OAB/SP 104846
418.01.1995.000013-3/000000-000 - nº ordem 60/1995 - Indenização (Ordinária) - GLÓRIA MARIA DOS SANTOS CAMARGO
E OUTROS X KENJI KUBO - Intime-se a autora a fim de que promova a normal tramitação deste feito, visto que o prazo outrora
deferido esvaiu-se. No silêncio, intime-se pessoalmente para que o faça, sob as penas da lei - ADV VLADIMIR LEONI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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