TJSP 11/02/2010 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
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reflete a desvalorização da moeda: “Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991. As razões determinantes nos
cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março
(84,32%), abril (44,80%), maio de 1990 e fevereiro de 1991. Embargos acolhidos. (Eresp. 46.019-SP, Corte Especial, rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJU 19.06.95) “IPC. Correção. É legítima a incidência do IPC referente aos meses de março de 1990 a
fevereiro de 1991 nos débitos judiciais. Embargos de divergência rejeitados” (Eresp. 38.945-SP, Corte Especial, rel. Min. JOSÉ
DE JESUS FILHO,DJU 06.03.95)”. A lei não pode retroagir para atingir contratos celebrados sob a égide normativa anterior, face
o princípio do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. À vista de
tais princípios, não se pode negar que, como efeitos negociais exauridos, as prestações já cumpridas se regem pela lei do
tempo da celebração do negócio. Vale dizer, não se submetem à lei nova as prestações em curso de execução. Prestação em
curso de execução é, para tal fim, prestação já cumprida. Afinal, seria absurdo que a incidência imediata de Lei de ordem
pública, sobre os negócios jurídicos de execução continuada, significasse obrigar, no curso da prestação, o devedor a fazê-lo de
modo gravoso, o credor a recebê-la menos valiosa. Invocando o princípio da irretroatividade, com certeza não pagaria o réu aos
poupadores, no mesmo período, índice de correção superior ao que se via no início da prestação, se isto resultasse do exame
superficial da Lei. E estaria certo, porque lei nova que incida nas relações privadas, de trato sucessivo, não atinge prestação em
curso de execução. É evidente que as perdas dos poupadores em 1990, nos meses citados, foi flagrante, ante a modificação
danosa das regras de remuneração da poupança. Ademais, a lei não pode retroagir para atingir contratos celebrados sob a
égide normativa anterior, face o princípio do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil. Procedente, portanto o pedido relativo a esse período. PLANO COLLOR II: Ao contrário do afirmado
pelo Banco-réu, não tinham os depositantes mera expectativa de remuneração da poupança sob determinado critério, mas
direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros depositados em consonância com a inflação apurada no período pelos
índices oficiais. Nesse sentido, a Lei 8.177/91, ao limitar o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em
caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos
poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da
diferença de correção monetária. Induvidoso, outrossim, que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava
aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC,
conforme previa o art. 12 do Dec. Lei 2.284, de 10.3.86, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por
lei posterior, ainda que de ordem pública, como in casu a Lei 8.177/91. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão
assim decidiu: “CADERNETA DE POUPANÇA - Rendimentos (Lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e
Lei n. 8.177/91, art. 26). O Plenário do STF, no julgamento da Adin 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no art. 5o.
XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei
8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a
fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)” (STF - AgRg - AI 252.017- 0 - RS - 1a. Turma - Rel. Min.
Sydney Sanches - DJU 30.6.2000). O art. 5o., XXXVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inconstitucional, pois, o art. 12 da Lei 8.177/91 ao determinar critério
diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de poupança, devendo ser desconsiderado o
critério de reajuste por ela determinado em relação às cadernetas de poupança que aniversariam no mês de fevereiro, assim
como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, uma vez que inclui os rendimentos a serem creditados no mês
de fevereiro. A questão aqui discutida já está, de há muito, pacificada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça. Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%. 1. A instituição financeira
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em
caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº
7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3. Nas ações em que são
impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é
vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a
42,72%. 5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na
instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes. Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº
207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial. 6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida
na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma. 7. Por
força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até
31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice
de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência. 8.Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.RESP 254891 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0035322-1 Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA 29/03/2001 Não engloba, no entanto, o referido mês de
março, já que o expurgo ocorreu somente nos meses de janeiro e fevereiro de 1991. O mês de março era apenas o mês de
pagamento. Anoto, ainda, que os juros pleiteados na inicial, de forma capitalizada, deverão incidir apenas no mês em que houve
o alegado expurgo. A partir daí, a correção monetária sobre o valor expurgado se fará de acordo com a tabela prática de
atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido dos juros de 1% ao mês, a contar da
citação. Posto isso, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento
no artigo 269, I, do CPC, nos termos, índices e meses do item ‘3’ da peça inicial. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
dos autos, com mesmo fundamento, quanto ao mês de março de 1991. As diferenças serão apuradas em cumprimento de
sentença, sendo estas devidamente atualizadas pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data em que deveriam ter incidido, bem como inseridos juros remuneratórios de 0,5% contados
da mesma data; acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional), a contar da citação. Por fim, condeno ao pagamento de custas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, devidamente corrigida. P.R.I.C. Mongaguá, 22 de setembro de
2009. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz Substituto VALOR DO PREPARO: R$ 82,10 - VALOR DA REMESSA: R$ 20,96 - ADV
MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS OAB/SP 189619 - ADV DANIELA AC MONTEIRO OAB/SP 240581 - ADV JOSE
BALDUINO DOS SANTOS OAB/SP 120301 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MOACYR AUGUSTO
JUNQUEIRA NETO OAB/SP 59274 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998 - ADV PRISCILA FERNANDES
RODRIGUES OAB/SP 245665
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