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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 - Página 2014

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TJSP 11/02/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 652

2014

acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o autor comprovar
o protocolamento de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos
mesmos fundamentos acima aduzidos. Ainda assim, expeça-se novo Mandado de Prisão, encaminhando-o ao IIRG. Intime-se. ADV SEBASTIAO DE DEUS OAB/SP 61570 - ADV JAIR SILVEIRA OAB/SP 30095
441.01.1994.000436-6/000000-000 - nº ordem 480/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ROSA DA SILVA
E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - Fls. 379 - Vistos. Conforme se observa da
certidão de objeto e pé do processo nº 494/1994, que tramita pela 1ª Vara desta Comarca (documento anexo), observa-se que
a questão fática e jurídica que impedia o pagamento dos precatórios já foi resolvida naquela ação, de modo que a FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL não possui mais justificativa para a suspensão do pagamento dos precatórios. Ademais, compulsando os
autos, observo que o ofício requisitório para pagamento de precatório já foi expedido e encaminhado à Presidência do Tribunal
de Justiça, conforme demonstra o documento de fls. 249. Deste modo, indefiro o pedido de fls. 376/378, determinando que se
aguarde a ordem cronológica para pagamento do precatório. Intime-se. - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162
441.01.1997.002222-8/000000-000 - nº ordem 149/1997 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO ITATINS LTDA E OUTROS - Compulsando os autos, observo
que o(a) autor(a) requereu a suspensão do processo, pelo motivo que declina. Deste modo, por determinação judicial da Portaria
nº 4/2009, deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, como corolário do princípio da economia processual, evitando-se
a extinção de processos com consequente propositura de nova ação, INFORMO QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO
DECRETADA A SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE QUINZE DIAS. - ADV SERGIO LUIZ URSINI OAB/SP 109336
441.01.1998.000130-9/000000-000 - nº ordem 240/1998 - Inventário - EDUARDA MOTTA E OUTROS X MANOEL LOURENCO
- Fls. 396 - Antes de apreciar o pedido de fls. 392/395, manifeste-se o inventariante com relação à informação de fls. 390.
Int. - ADV EDUARDO LEONE OAB/SP 128262 - ADV DANIEL PESSOA DE MORAIS OAB/SP 64675 - ADV SELMA SANTOS
FERNANDES OAB/SP 85228 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2000.000213-1/000000-000 - nº ordem 260/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - WASTEC EMPREENDIMENTOS
LTDA X EDSON MONTEIRO E OUTROS - Fls. 382 - Defiro a adjudicação do bem penhorado nos autos. Nos termos do artigo
685-A, § 5º do C.P.C., lavre auto de adjudicação. A seguir, intime-se a parte executada, e, certificada a não manifestação,
venham os autos conclusos para julgamento da adjudicação. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: Termo de Adjudicação já expedido.
Providenciar assinatura). - ADV ADELIA ASENCIO SILVA OAB/SP 49266 - ADV CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI OAB/
SP 189489
441.01.2001.001589-0/000000-000 - nº ordem 749/2001 - Execução de Título Extrajudicial - HOVHANNES BURUNZUZIAN
X HUGO JULIANI DE ASSIS - Fls. 226 - Vistos. Autos desarquivados. Fls. 219/225: defiro o pedido, expedindo-se o necessário.
Após, retornem ao arquivo. P. I. - ADV JORGE JOAO BURUNZUZIAN OAB/SP 99894 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP
78943
441.01.2002.000704-0/000000-000 - nº ordem 460/2002 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO EDUCACIONAL
DO LITORAL SANTISTA AELIS X CICERO FERREIRA MACEDO - Fls. 177 - Vistos. Procedeu-se nesta data a consulta no
Sistema BACEN-JUD sobre a ordem de bloqueio de valores emanada deste juízo em data anterior, verificando-se existência de
ativos financeiros em nome do executado, bloqueados no valor de R$ 598,83. Ante o exposto, converto o bloqueio em penhora.
Intime-se o executado da penhora realizada, na pessoa de seu advogado (art. 652, § 4º, do Código de Processo Civil), podendo
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 738, “caput”, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV VANESSA BORBA DE GOES GOULART OAB/SP 142929 - ADV
DANIELE SPRONI OAB/SP 236767
441.01.2002.001143-0/000000-000 - nº ordem 600/2002 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. D. S. M. X E. B. D.
C. - Ao compulsar os autos, constatei que a Carta Precatória para intimação e penhora retornou com a frustração do ato judicial,
que não se realizou pelo motivo nele declinado (no endereço indicado, funciona parte da UNIFESP com bibliotecas, salas de
aula e anfiteatros. Ninguém conhecia o requerido ou mesmo soube informar sobre o paradeiro dele). Deste modo, PROCEDO
À INTIMAÇÃO DO(A) INTERESSADO(A) PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV ADELIA ASENCIO
SILVA OAB/SP 49266 - ADV ARTEMES MENDES TEIXEIRA OAB/SP 200784 - ADV ADELIA ASENCIO SILVA OAB/SP 49266
441.01.2003.002226-9/000000-000 - nº ordem 970/2003 - Possessórias em geral - ODILON RAMOS DE CARVALHO X
MARIA DA PENHA DE ALMEIDA - Fls. 253 - Expeça-se mandado de penhora da propriedade rural indicada pelo exequente. Int.
- ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/SP 163369 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2003.002628-2/000000-000 - nº ordem 1110/2003 - Indenização (Ordinária) - NILTON FERNANDES DA SILVA X
LINO DOMINGUES DE SOUZA - Fls. 172 - Vistos. Ressalta-se que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre valor irrisório.
Cumpre ressaltar, portanto, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse sentido o
Artigo 659, § 2º, do Código de Processo civil, ao dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado
que o produto da execução dos bens encontrados era insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Portanto,
procedi nesta data à ordem de desbloqueio do valor disponibilizado junto ao Sistema BACEN-JUD. Isso posto, manifeste-se o
exequente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/
SP 166712 - ADV RUTH SANTOS OAB/SP 221296 - ADV FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES OAB/SP 45144
441.01.2003.003629-0/000000-000 - nº ordem 160/2003 - Ação Monitória - ORGANIZACAO CONTABIL PERITA S/C LTDA X
VALDELICE MUNIZ DA COSTA PERUIBE ME - Fls. 183 - Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores
monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que prestem informações sobre a existência de ativos
financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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