TJSP 11/02/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
2013
PROC. 267/2005 – CONDENAÇÃO EM DINHEIRO – ANTONIO MARCOS NUNES DA SILVA X RETÍFICA DE MOTORES
SANTA CLARA E OUTROS – Fl. 173. Defiro o pedido de fls. 171/172 para determinar a penhora on line. Este magistrado
verificou no Sistema Bacen Jud 2.0 que houve bloqueio em valor ínfimo, razão pela qual, procedi, nesta data, ao desbloqueio,
conforme comprovante anexo. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. ADV. DR. GIAN CARLOS VILAS BOAS DA SILVEIRA – OAB/SP N. 201.939.
PROC. 1.586/2008 – COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CÉLIA AMBROSIO FERREIRA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A – Fls. 99. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (art. 42
da Lei 9099/95). Ante o exposto, julgo deserto o recurso de fls. 93/97. Assim, observadas as formalidades legais, certifique
a serventia o trânsito em julgado da sentença. Int. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA – OAB/SP N. 233.231, DR.
JULLIANO DA SILVA FREITAS – OAB/SP N. 217.326, DR. ALEXANDRE ZERBINATTI – OAB/SP N. 147.499, DR. VINICIUS
FERREIRA CARVALHO – OAB/SP N. 207.369.
PROC. 562/2009 – NEUSA GONSALEZ X JOÃO LOURENÇO DA SILVA – Fl.35. Levando em consideração a ausência
do requerido em audiência por enfermidade, conforme o documento de fl. 30, e por vislumbrar eventual acordo entre as
partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de março de 2.010, às 09:30 horas. Intimem-se as partes,
advertindo-os nos termos da Lei. ADV. DR. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI – OAB/SP N. 249.204.
95 - 10/02/2010))
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO/SP
JUIZ DIRETOR: RODRIGO FERREIRA ROCHA
PROC. 686/2008 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NELSON TAVARES CAMARA X GILSON GONÇALVES
SAMUEL – Tópico final da r. sentença de fl. 45: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção
de Distribuição Judicial e restitua-se ao executado os documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que
deverão ser retirados em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão
inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório por igual prazo, (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior
da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dr. ANTONIO DIAS PEREIRA – OAB/SP 247.585.
PROC. 130/2009 – COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RICARDO GARCIA TOMINAGA SANTOS X BANCO
NOSSA CAIXA S/A – Fls. 195: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, e, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 186,
em favor do exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Adv. Dr. VANESSA PRADO DA SILVA – OAB/SP 233.231, JULLIANO
DA SILVA FREITAS – OAB/SP 217.326, LUIZ FERNANDO MAIA – OAB/SP 67.217 E ANA ROSA DA SILVA – OAB/SP 171.366.
PROC. 490/2009 – DECLARATÓRIA – RODRIGO GONÇALVES DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A – Fl. 97: No cálculo
de fl. 96, o exeqüente deixou de acrescentar 10% (dez por cento) de multa, nos termos do art. 475-J do C.P.C. (fls. 80/83), pelo
que determino a juntada de novo cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Adv. Dr. RODRIGO LEANDRO
MUSSI – OAB/SP 289.935, JOSÉ IVO RONDINA – OAB/SP 19.943 E KARINA D EALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178.033.
PERUÍBE
Cível
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: RENATO SANTIAGO GARCEZ
REL. 033 - MARCO A. - 001 - 68
441.01.1993.000196-6/000000-000 - nº ordem 500/1993 - Execução de Alimentos - L. D. S. S. N. E OUTROS X S. L. S. N.
- Fls. 260/261 - Vistos. O Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios
necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos
órgãos públicos ou particulares, acerca dos atuais endereços da parte adversa. Tratando-se de processo em que o réu não
foi encontrado para citação, cabe ao magistrado viabilizar os meios necessários para que o autor encontre o atual paradeiro
da parte adversa. Ademais, entendimento em sentido contrário caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque
o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional.
Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões sobre eventuais endereços do
réu ou existência de bens em seu nome, principalmente em razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta
comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor
possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais fundamentos, DETERMINO A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES junto aos órgãos
públicos ou particulares (com exceção do Banco Central e da Receita Federal), sobre eventuais endereços ou existência de
bens em nome do réu, mediante o pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, ficando consignado
no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de
trinta dias, mencionando o número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º