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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 - Página 2016

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TJSP 11/02/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 652

2016

X AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO EST. S PAULO ARTESP - Fls.
18/19 - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto
constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a
comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei
1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo
provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais,
é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei
nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a
existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de
seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida
sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça,
tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que,
consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido
de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o(a) autor(a), no prazo de dez dias, a juntada de suas declarações
de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso
não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no
prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886
441.01.2007.000891-0/000000-000 - nº ordem 250/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - REGINA SERGI GUILHARDINI
X LEVI ALEXANDRE SOARES - Fls. 114 - Vistos Petição retro: Defiro. Expeça-se Mandado de Penhora, devendo o Sr. Oficial
observar o Inc.VI do art. 649 do Código de Processo Civil, assim como a Portaria nº 03/2009, deste Juízo, devendo o Mandado
ser cumprido após recolhimento e juntada da Guia pertinente à diligência requerida. - ADV EDUARDO MARTINS TELES DE
AGUIAR OAB/SP 202014 - ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA OAB/SP 254392
441.01.2007.001388-8/000000-000 - nº ordem 400/2007 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - CONCEIÇÃO
MARTA FONSECA GOMES X RICARDO DA SILVA MARQUES - Fls. 115 - Vistos Providencie a Serventia a intimação Postal
do Requerido no endereço de fls.40. Int. - ADV CRISTIAN STIPANICH OAB/SP 229409 - ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ
OAB/SP 194988
441.01.2007.002147-7/000000-000 - nº ordem 610/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DA AMÉRICA MULTICARTEIRA X JOÃO LUCIO
FERREIRA - Fls. 107 - Vistos. Conforme pedido do exequente, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por
meio eletrônico, através dos Sistemas BACEN-JUD E INFOJUD, que prestem informações sobre o endereço do executado.
Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas do Sistema
BACEN-JUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN
DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
441.01.2007.004516-2/000000-000 - nº ordem 1229/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X DIOGENES DOS SANTOS SENA - Ao compulsar os autos, constatei a juntada de ofício-resposta da Receita Federal (com o
endereço do requerido). Deste modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO-RESPOSTA. ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
441.01.2008.000099-3/000000-000 - nº ordem 19/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X JOSEMARIO CLEMENTE DA SILVA - Fls. 156 - Conforme pedido do exequente, determino à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio eletrônico, através dos Sistemas BACENJUD E INFOJUD, que prestem informações quanto ao
endereço do executado. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para verificação de eventuais respostas
positivas do Sistema BACENJUD e INFOJUD. - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA
VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
441.01.2008.000374-6/000000-000 - nº ordem 90/2008 - Consignatória (em geral) - RUBIA CRISTINA VASCONCELOS
SOARES FERREIRA X BENEDITO M. B. - Ao compulsar os autos, constatei a juntada de ofício-resposta do Banco BRADESCO
(resposta negativa; necessidade de maiores dados). Deste modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARA CIÊNCIA
DO OFÍCIO-RESPOSTA. - ADV MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 44014
441.01.2008.001810-1/000000-000 - nº ordem 519/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILCE PACHECO X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 124 - Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Dr. RODRIGO DAMÁSIO DE
OLIVEIRA. Intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, apresentem quesitos. No mesmo prazo, caso entendam
necessário, poderão indicar assistentes técnicos. Após, voltem conclusos para os fins do artigo 426, do C.P.C., com futura
intimação do perito para estimativa de honorários. Int. - ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712 - ADV RAPHAEL
JOSÉ DE MORAES CARVALHO OAB/SP 162482 - ADV ALEXANDRE PALHARES OAB/SP 116366
441.01.2008.001924-0/000000-000 - nº ordem 1470/2008 - Execução de Alimentos - V. R. A. X A. A. - Fls. 98 - Vistos. Conforme
bem ressaltou a Ilustre Representante do Ministério Público, o depósito judicial de fls. 96, não demonstra o pagamento do débito
em sua totalidade. Desta forma, observando que o executado continua a descumprir o acordo de fls. 70, mantenho a decisão de
fls. 86, que determino a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Intime-se. - ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/
SP 163369 - ADV MARCELO APOLONIA ANTONUCCI OAB/SP 219375 - ADV LEONARDO APOLONIA ANTONUCCI OAB/SP
243519
441.01.2008.001924-0/000000-000 - nº ordem 1470/2008 - Execução de Alimentos - V. R. A. X A. A. - Fls. 103 - Defiro a
expedição do mandado de levantamento, conforme solicitação retro. No mais, manifeste-se o exequente com relação a eventual
pagamento do débito alimentar. Int. - ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/SP 163369 - ADV MARCELO APOLONIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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