TJSP 11/02/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
2017
ANTONUCCI OAB/SP 219375 - ADV LEONARDO APOLONIA ANTONUCCI OAB/SP 243519
441.01.2008.002033-6/000000-000 - nº ordem 580/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. D. S. R. E OUTROS X R.
V. R. - Ao compulsar os autos, constatei que o autor não promoveu, por mais de trinta dias, ato ou diligência que lhe competia.
Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PELO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA, POR SEU ADVOGADO(A),
PARA PROMOVER O ATO OU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, INCISO III e § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - ADV LUIZ FERNANDO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 144179
441.01.2008.002196-0/000000-000 - nº ordem 620/2008 - Precatória (em geral) - ANGELO GAMEZ NUNEZ X WILSON
NASCIMENTO VIEIRA - Fls. 125 - Vistos. Fls. 123: defiro o pedido, expedindo-se mandado de levantamento em nome do
perito judicial. P. I. - ADV DOUGLAS GAMEZ OAB/SP 101008 - ADV ANGELO GAMEZ NUNEZ OAB/SP 30804 - ADV CARLOS
ROBERTO MACIEL OAB/SP 71309 - ADV GREICYANE RODRIGUES BRITO OAB/SP 165736 - ADV ADRIANA NASCIMENTO
VIEIRA OAB/SP 205734
441.01.2008.002613-6/000000-000 - nº ordem 739/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X ANTONIO MARCOS FELIX - Fls. 67 - Vistos Petição de fls.60: Oficie-se ao Pátio Local, para remeter ao Juízo cópia da
documentação pertinente à apreensão, recolha e liberação do veículo em tela, citando todas as suas características, com prazo
de cinco dias. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998
441.01.2008.003744-0/000000-000 - nº ordem 1060/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADILSON GAÇA X HOSANA
ELIZABETH FERREIRA LAMAS - Ao compulsar os autos, constatei a juntada de ofício-resposta do Banco BRADESCO (com o
endereço da requerida). Deste modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO-RESPOSTA. ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP 246952
441.01.2008.004650-3/000000-000 - nº ordem 1329/2008 - Separação (Ordinário) - V. M. D. S. X E. M. D. S. - Fls. 60 - Vistos
Petição retro: Defiro. Desentranhe-se e adite-se o Mandado para nova tentativa de citação no endereço apontado.. Int. - ADV
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2008.004699-2/000000-000 - nº ordem 1340/2008 - Divórcio (ordinário) - J. M. D. S. R. X E. A. R. - Fls. 54 - Vistos
Ausência da Requerente (AR). Manifeste-se a Patrona, em cinco dias. - ADV RENATA PADULA MAGALHÃES OAB/SP 164492 ADV ADELIA ASENCIO SILVA OAB/SP 49266
441.01.2008.004798-4/000000-000 - nº ordem 1370/2008 - Consignatória de Aluguel - ALBERTO EMIDIO DA SILVA JUNIOR
X ISMAIL ALI ISMAIL - Fls. 134/135 - Vistos. Com razão a peticionaria de fls. 132/133. Na verdade, a ação de reconvenção foi
proposta não apenas contra o autor/reconvindo, mas também contra outras três pessoas: JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ,
CÁSSIA REGINA SILVA GUERRA CORTEZ e NEI RIBEIRO ALVES. Desta forma, embora não tenha contestado a ação
dentro do prazo legal, impossível a decretação da sua revelia, em obediência ao disposto no artigo 320, inciso I, do Código
de Processo Civil. Consequentemente, em juízo de retratação, ANULO PARCIALMENTE A DECISÃO DE FLS. 127/130, tão
somente para tornar sem efeito a decretação de revelia do réu ALBERTO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR. Todavia, MANTENHO
O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, BEM COMO O
ARRESTO. Dando impulso ao processo, intime-se o autor ISMAIL ALI ISMAIL para o recolhimento das custas para citação
pessoal dos réus, JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ, CÁSSIA REGINA SILVA GUERRA CORTEZ e NEI RIBEIRO ALVES. Com a
juntada, proceda-se à citação dos réus para responderem em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial. Ademais,
aguarde-se manifestação do autor sobre o último parágrafo da decisão de fls. 127/130. Intime-se. - ADV ARIEL MARTINS OAB/
SP 78886 - ADV YURIE LARISSA HASEGAWA CASSIO SILVA OAB/SP 211274 - ADV THIAGO HENRY MARACCINI OAB/SP
228245
441.01.2008.005003-1/000000-000 - nº ordem 1429/2008 - Guarda de Menor - J. D. S. X G. T. D. S. - Fls. 75 - Vistos.
Conforme preceitua o artigo 103 do Código de Processo Civil, “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir”. Portanto, a primeira causa de conexão é a que se baseia na identidade de objetos,
que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento um mesmo bem ou direito. No caso sob julgamento, o objeto
idêntico é a criança IASMIN TAVARES DOS SANTOS, que é objeto tanto de ação de busca e apreensão (fls. 73/74) quanto da
presente ação de guarda. Deste modo e verificada a conexão, necessário que as ações propostas em separado sejam reunidas,
mediante apensamento dos dois processos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença, em virtude da
conveniência de que sejam sentenciadas de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias. Por tais fundamentos
e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, DETERMINO A REUNIÃO POR CONEXÃO do processo nº 1.429/2008
deste juízo com o processo nº 989/2008 da 1ª Vara desta Comarca. REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DESTA
COMARCA, por ser ele prevento para o julgamento das lides. Intime-se. - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO
OAB/SP 131128 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2008.005666-9/000000-000 - nº ordem 1619/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SÉRGIO MARTINS
GUERREIRO X MUNICÍPIO DE PERUIBE - Fls. 211/219 - Sentença nº 99/2010 registrada em 05/02/2010 no livro nº 107 às
Fls. 213/223: Parte final da sentença: “(...) Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a ré incorpore aos vencimentos do autor a gratificação denominada
“REGIME DE TEMPO INTEGRAL - RTI”, no montante de 100% sobre o valor do vencimento do cargo. Também condeno a ré a
pagar ao autor a quantia a ser apurada em fase de liquidação por cálculos da sentença (artigo 475-B, do Código de Processo
Civil), referente ao pagamento desta gratificação de forma retroativa ao período de cinco anos anteriores à data da propositura
da ação, em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com reflexo nas demais verbas salariais, tais
como férias, décimo terceiro salário e outras acaso existentes, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, a iniciar-se da citação,
nos termos do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º