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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 - Página 2020

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TJSP 11/02/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 652

2020

441.01.2009.006502-5/000000-000 - nº ordem 1760/2009 - Precatória (em geral) - KLEIZE STEFANI DE LIMA X MAURICIO
QUELINO DOMINGO - Ao compulsar os autos, constatei que se trata de Carta Precatória endereçada a este juízo para a citação
do réu. Expedido o mandado de citação, foi realizada a diligência com a citação pessoal dos requeridos, conforme demonstra
a certidão do Oficial de Justiça. Deste modo, PROCEDO À DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE,
com as costumeiras homenagens. - ADV ILZA SANTANA SALES OAB/SP 157687
441.01.2009.006732-5/000000-000 - nº ordem 1819/2009 - Guarda de Menor - E. B. D. M. X F. K. D. S. S. - Ao compulsar os
autos, constatei que o mandado de constatação retornou com a frustração do ato judicial, que não se realizou pelo motivo nele
declinado (no endereço indicado, a requerente se mudou ...). Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DO(A) INTERESSADO(A)
PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV LILIAN ALMEIDA ATIQUE OAB/SP 223457
441.01.2010.000150-5/000000-000 - nº ordem 40/2010 - Arrolamento - OZENITE NUNES BISPO X JOSEFA NUNES BISPO Fls. 17/18 - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada
a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível
com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo
4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo
4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que
passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado,
dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que
haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade
da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais,
eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise
do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as
custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ OAB/SP 135010
441.01.2010.000235-6/000000-000 - nº ordem 69/2010 - Sustação de Protesto - POSTO IMPERADOR DE PERUÍBE
LTDA E OUTROS X RENE ALVES DE SOUZA - Ao compulsar os autos, constatei que o requerente não recolheu as custas
necessárias para a citação do requerido, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, RECOLHER CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (R$ 12,12), sob as penas da lei. ADV EVERTON MEYER OAB/SP 294042
441.01.2010.000538-8/000000-000 - nº ordem 159/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. N. F. X A. F. C. F. - Fls.
11 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em ½ salário mínimo. Remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação. Não havendo acordo, deverá nesse ato apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos
como verdadeiros os fatos alegados. Intime-se a representante legal dos autores, para que compareça a audiência designada,
cientificando-a de que o não comparecimento implicará no arquivamento do pedido. Cite-se o requerido para os atos e termos
da presente ação, e intime-o da audiência a ser designada, implicando seu não comparecimento em revelia, além de confissão
da matéria de fato. No mesmo ato o requerido também deverá ser intimado para o pagamento dos alimentos provisórios acima
fixados, que deverão ser depositados no dia 10 de cada mês, iniciando-se no próximo dia 10, na conta bancária indicada pela
representante legal dos autores, cujo os dados deverão constar do mandado de citação e intimação. Ciência ao M.P. - ADV
CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI OAB/SP 189489
441.01.2010.000578-2/000000-000 - nº ordem 169/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MANUEL INACIO DINIZ X
COMERCIO DE PEDRAS PERUIBE LTDA - Fls. 85/86 - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as
pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido
pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de
insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi
derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor,
no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito,
nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314 ADV ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES OAB/SP 193846
441.01.2010.000611-6/000000-000 - nº ordem 179/2010 - Precatória (em geral) - SÔNIA MARIA BRAGA X COOPERATIVA
HABITACIONAL NACIONAL COOP - Ao compulsar os autos, constatei que se trata de Carta Precatória endereçada a este
juízo para a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s). Deste modo, PROCEDO À REMESSA AO SETOR DE MANDADOS PARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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