TJSP 12/02/2010 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
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MARA EVANGELISTA X NEUSA MARIA CHIORATO - Vistos. Tendo em vista que o(a) autor(a) noticiou a liquidação do débito,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Os documentos
juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e
comunicação, arquivando-se os autos. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2009.019919-1/000000-000 - nº ordem 6038/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLIN MOREIRA DE SOUZA
X EMANUEL - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 295, inciso III, e artigo 267, incisos I e VI, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV
MAILSON LUIZ BRANDAO OAB/SP 264979
362.01.2009.019922-6/000000-000 - nº ordem 6042/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLIN MOREIRA DE
SOUZA X ZILDA B DE SOUZA - Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à fichamemória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e,
oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV MAILSON LUIZ BRANDAO OAB/
SP 264979
362.01.2009.019927-0/000000-000 - nº ordem 6043/2009 - Reparação de Danos (em geral) - VIOTTI SERVIÇOS E
INFORMÁTICA EPP X BANCO REAL - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o processo deve
ser extinto, sem julgamento de mérito. Nesse sentido, como é clarividente, a empresa de pequeno porte não pode ser parte
no Juizado Especial Cível, uma vez que tal permissão acabaria por congestionar a via rápida de acesso ao Judiciário,
transformando-a em setor de cobrança de pessoas jurídicas com renda suficiente para os encargos judiciais. De outra parte,
não se ignora o cancelamento do Enunciado nº 49 do FONAJE, que dispunha o seguinte: “as empresas de pequeno porte não
poderão ser autoras nos Juizados Especiais”, mas o fato é que a norma trazida pela Lei Complementar nº 123/06 afigura-se
como inconstitucional. Em suma, o tratamento processual diferenciado concedido ao microempresário não pode ser estendido à
empresa de pequeno porte, eis que a sua renda bruta anual gira entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 (art. 3º, inc. II, da Lei
Complementar nº 123/06), o que não justifica a gratuidade de acesso e o preterimento das pessoas naturais, realmente, mais
necessitadas. Por fim, como é notório, o Judiciário Estadual Paulista passa por uma crise de restrição orçamentária preocupante
e, conseqüentemente, a estrutura precária de atendimento acabará sendo atingida e o cidadão comum será o maior prejudicado
com esta sobrecarga do sistema da Lei nº 9.099/95. Em resumo, caso seja admitida tal ampliação dos legitimados para o rito
sumaríssimo, haverá um congestionamento considerável dos Juizados, com o desprestígio da instituição e o desvirtuamento
da norma de procedimento. Portanto, deve ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo, qual seja:
o artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em face da norma contida no art. 5º, inc. XXXV, da
Constituição da República Federativa do Brasil (princípio da inafastabilidade). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual (competência), na forma do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da LJE). Fica deferido o
desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486
362.01.2009.020049-9/000000-000 - nº ordem 6056/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - J DE
ARAUJO INFORMATICA ME X JAQUELINE RODRIGUES - Diante do exposto, concluindo ser o procedimento da presente
demanda incompatível com os termos da lei 9099/95, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo sem apreciação do mérito e o faço com fundamento no art. 3º c.c. art. 51, II, da lei 9.099/95. Deixo de condenar o autor
nas custas processuais, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. - ADV ROBERTO ROCHA BARROS OAB/SP 54301
362.01.2009.020077-4/000000-000 - nº ordem 6060/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOLANGE CAMARGO
PANCIERA X THAIS DE OLIVEIRA - Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à
ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos.
P.R.I. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2009.020137-4/000000-000 - nº ordem 6065/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ROBERTA
BUENO DE ALMEIDA X SANDRA CRISTINA DO PRADO TEODORO - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida, uma vez
que nos termos do que dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, as pessoas físicas que sejam cessionárias de direitos
de pessoas jurídicas não são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Com efeito, verifica-se que o cheque juntado
à inicial, foi emitido em nome de pessoa jurídica, qual seja, NCB FASA, cheque esse endossado em favor da autora. Como se
sabe, o endosso representa verdadeira cessão de crédito, na medida em que é forma de transmissão de propriedade do título.
Assim sendo, evidente é que a autora é cessionária de crédito constituído em favor de pessoa jurídica, não podendo, por assim
ser, figurar no pólo ativo da relação jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no
disposto no artigo 8º , parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 51, inciso
IV, da mesma Lei. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV
MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2009.020152-8/000000-000 - nº ordem 6067/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PARISI & MAGALHAES LTDA
ME X JAQUICELE MOREIRA DA SILVA - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida, pois, falta ao autor interesse de
agir, uma vez que apresentou na exordial título em nome de outra devedora, sendo, portanto, carecedor da presente ação de
execução. Por oportuno, ressalte-se que não se poderia permitir o seguimento deste feito, para a execução da nota promissória
vencida e devidamente assinada, eis que o pedido formulado não foi adequado. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e
o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseqüencia, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façamse as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO OAB/
SP 154536
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