TJSP 17/02/2010 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 654
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V. Ex.a FERNANDA MENNA PINTO PERES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 266.01.2009.001597-4/000000-000 - Controle nº.: 114/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO SILVA
DE MACEDO e outro - Fls.: 179 a 179 - Cota retro: Defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2010,
às 13:50 horas. Intime-se a testemunha Ivo no endereço de fls. 169. Intimem-se os réus. Expeça-se carta precatória à Comarca
de São Vicente, para oitiva da testemunha Ivo no endereço de fls. 126, bem como da testemunha Antonio no endereço de fls.
174.Intimem-se os defensores a comparecerem na audiência designada e a ficarem cientes da expedição da carta precatória. Advogados: JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO - OAB/SP nº.:190232;
Processo nº.: 266.01.2009.008623-0/000000-000 - Controle nº.: 571/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA e outro X ERIKA
APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS e outro - Fls.: - 1- Notifique-se a acusada ERIKA APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS, para
oferecer defesa prévia, por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, ficando ciente que, em caso de
não oferecimento, será indicado defensor para oferecê-la, conforme artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/06.2- Requisitese FA.3-Oficie-se autorizando a incineração do entorpecente apreendido, reservando-se pequena quantidade necessária para
eventual contra-prova.Ciência ao MP. - Advogados: ELIZABETH DE SOUZA - OAB/SP nº.:110422;
Processo nº.: 266.01.2009.008623-0/000000-000 - Controle nº.: 571/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA e outro X ERIKA
APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS e outro - Fls.: - A ré ERIKA APARECIDA TEIXEIRA DE MATOS requereu, às fls. 46/53,
liberdade provisória, instruindo seu pedido com os documentos acostados às fls. 55/58. O Ministério Público se manifestou
contrariamente ao pedido, às fls. 60/65. Consoante depreendemos dos documentos acostados, a ré não é nenhuma criminosa
contumaz, até prova em contrário, o que por si só já afasta a necessidade de garantia da Ordem Pública, bem como afasta
o risco de inconveniências à instrução criminal, sendo de relevo anotar que a gravidade do crime em tese não é suficiente à
decretação da custódia cautelar, como já decidiram nossos Tribunais Superiores. Não há nada nos autos, ademais, que indique
que a ré, uma vez solta, não comparecerá à audiência, ressalvando-se, ainda, que, se assim proceder, terá sua prisão cautelar
novamente decretada, estando, ai sim, preenchidos os requisitos ensejadores da custódia. Também o risco abstrato de que
a ré talvez venha ameaçar testemunhas não pode excepcionar seu status libertatis, status esse resguardado pelo principio
constitucional da inocência. Por fim, não vislumbro a inconstitucionalidade apontada à concessão da liberdade provisória em
comento, uma vez que, a despeito do disposto no artigo 5º, XLIII da CF, o que se concede, nesta decisão, não é liberdade
provisória com fiança, mas sim liberdade provisória sem fiança - concessível, como é cediço, nos crimes inafiançáveis, uma vez
verificada a ausência dos requisitos de toda e qualquer custódia cautelar. Destarte, não havendo ameaça a Ordem Pública, nem
risco concreto à instrução criminal ou a aplicação da lei penal, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA à ré ERIKA APARECIDA
TEIXEIRA DE MATOS, mediante compromisso. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Int. - Advogados: ELIZABETH DE
SOUZA - OAB/SP nº.:110422;
3ª Vara
ITANHAÉM/SP
3º OFÍCIO JUDICIAL - CRIMINAL
Processo nº 266.01.2010.000246-2/000000-000 - Controle nº 26/2010 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X EVERALDO
FERREIRA DIAS, WELLINGTON JOSE DA SILVA, ANA CLAUDIA BRITO DE OLIVEIRA - DESPACHO de fls: 71 - Fica intimado
o defensor para apresentar defesa preliminar, nos termos dos arts.396 e 396-A, no prazo de 10 dias. - ADVOGADO(A/S): Dr(a).
ROMÁRIO MOREIRA FILHO OAB/SP 159433
Processo nº 266.01.2010.000501-8/000000-000 - Controle nº 39/2010 - INQUÉRITO POLICIAL - JUSTIÇA PÚBLICA X
HELENI MINHANO, RODRIGO DE SOUZA CABRAL, ROBERTO PEREIRA NETO, SERGIO ALBERTO VELOZO DOS SANTOS
- DECISÃO de fls: 19 - Vistos, Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de SÉRGIO ALBERTO VELOSO
DOS SANTOS, RODRIGO SOUZA CABRAL E ROBERTO PEREIRA NETO. Alega a defesa que estão presentes os requisitos
para concessão do benefício da Liberdade Provisória. Juntou-se documentos, declarações e comprovantes de residência.
Colhida a manifestação do Ministério Público o mesmo opinou pelo indeferimento da concessão da liberdade provisória. É
em síntese o relatório. Decido. Com relação ao acusado RODRIGO SOUZA CABRAL fica prejudicado o pedido por ter sido
relaxada a prisão em flagrante. Com relação aos demais acusados, há indícios suficientes de materialidade e autoria. Ambos
foram presos por estarem portando armas de fogo, e, em pesquisa realizada, verificou-se que ambas armas são provenientes
roubo e furto (fls. 28/30). Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, os documentos juntados não demonstram,
seguramente, que os acusados possuam residência fixa. Posto isso, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal, indefiro o pedido
de liberdade provisória. Int. Intimação do Cartório: fica intimado o defensor da decisão supra - ADVOGADO(A/S): Dr(a). LUIZ
EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS OAB/SP 190710
Processo nº 266.01.2010.000501-8/000000-000 - Controle nº 39/2010 - INQUÉRITO POLICIAL - JUSTIÇA PÚBLICA X
HELENI MINHANO, RODRIGO DE SOUZA CABRAL, ROBERTO PEREIRA NETO, SERGIO ALBERTO VELOZO DOS SANTOS
- DECISÃO de fls: 62 - Recebo a denúncia contra ROBERTO PEREIRA NETO E SÉRGIO ALBERTO VELOZO DOS SANTOS.
Defiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pelo DD. Promotor de Justiça. Providenciem-se. Citem-se e intimem-se os réus, COM
URGÊNCIA, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (arts. 396 e 396-A do CPP). Decorrido o prazo,
sem apresentação de resposta, oficie-se à OAB/local requisitando-se a indicação de defensor. Sem prejuízo, intimem-se os
defensores de fls. 05 e 19, para regularizar a representação processual e apresentar a defesa preliminar, no prazo legal. Com
a apresentação da defesa escrita, venham conclusos para sua apreciação. Acolho a manifestação do Ministério Público e
determino o arquivamento dos autos com relação ao crime de quadrilha eventualmente praticado pelos acusados ROBERTO
PEREIRA NETO E SÉRGIO ALBERTO VELOZO DOS SANTOS. Com relação aos acusados HELENI MINHANO E RODRIGO DE
SOUZA CABRAL, acolho a manifestação do Ministério Público e determino ao arquivamento. Providenciem-se as comunicações
necessárias e as anotações de praxe. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADVOGADO(A/S): Dr(a). LUIZ EDUARDO
CARVALHO DOS ANJOS OAB/SP 190710 Dr(a). FABIANO MASCH FERREIRA OAB/SP 122806
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