TJSP 18/02/2010 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 655
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e transitoriamente, em razão de circunstâncias momentâneas. E, para aferir se o trabalho realizado pela autora é, de fato,
insalubre, nomeio o Dr. William Cesar Martoni Benini. Como a autora é beneficiária de justiça gratuita, os honorários serão pagos
pelo FAJ. Oficie-se. Posteriormente, caso necessário, será realizada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV EDVIL
CASSONI JUNIOR OAB/SP 103406 - ADV DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES OAB/SP 117844 - ADV FELIPE FIGUEIREDO
SOARES OAB/SP 218957
132.01.2009.014546-0/000000-000 - nº ordem 1576/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ANA PAULA NEVES
DOS SANTOS X MUNICÍPIO DE CATANDUVA - Fls. 207 - Vistos em Saneador. Trata-se de ação de indenização proposta por
servidor municipal contra o MUNICÍPIO DE CATANDUVA, alegando ter trabalhado sob condições agressivas, necessitando,
portanto, de adicional de insalubridade. O Município insiste que não há possibilidade legal de pagamento de adicional de
insalubridade. É o relatório. Passo a sanear. A questão referente ao pagamento por trabalho em condições agressivas, apesar
de a doutrina nomear como “gratificação por risco de vida ou saúde” (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro
26ª Edição, 2001 - pag. 458 e segs) entende-se como possível pois não seria razoável submeter o obreiro a condições
agressivas sem nada prestar-lhe, em termos pecuniários, em troca. As gratificações pagas a esse título são atribuídas precária
e transitoriamente, em razão de circunstâncias momentâneas. E, para aferir se o trabalho realizado pela autora é, de fato,
insalubre, nomeio o Dr. José Eduardo Buscardi Costantini. Como a autora é beneficiária de justiça gratuita, os honorários serão
pagos pelo FAJ. Oficie-se. Posteriormente, caso necessário, será realizada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV
EDVIL CASSONI JUNIOR OAB/SP 103406 - ADV DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES OAB/SP 117844 - ADV GUILHERME
STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO OAB/SP 150592
132.01.2009.015856-3/000000-000 - nº ordem 1716/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ROGÉRIO
APARECIDO MARIN X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 29 - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV HUMBERTO JOSÉ GUIMARÃES PRATES OAB/SP 215022
132.01.2010.000566-8/000000-000 - nº ordem 56/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ANGELA MARIA
SANTANA SOUZA X MUNICÍPIO DE CATANDUVA - Fls. 212 - Vistos. 1. Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, sobre a
contestação apresentada as fls.190/203 e documentos que instruem. 2.No mesmo interregno, deverá a autora especificar as
provas que pretende produzir, justificando a oportunidade e pertinência, e ainda esclarecer se tem interesse em comparecer em
audiência de conciliação. 3. Após, deverá o réu especificar as provas que pretendem produzir e esclarecer sobre a possibilidade
de composição amigável. 4.As partes concomitantemente com a especificação das provas deverão arrolar as testemunhas
que pretendam ouvir, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência. Deverão indicar se as testemunhas comparecerão
independente de intimação ou, caso negativo, apresentem desde já, as despesas de condução do Oficial de Justiça. 5.A autora
terá a faculdade de ter vista dos autos nos primeiros dez dias, findo qual, terá o réu a faculdade de vista dos autos, pelo prazo
de cinco dias. 6. Ficam as partes intimadas a proceder à devolução dos autos, no caso de vista fora do cartório, no prazo
estipulado, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente à metade do salário-mínimo
vigente na sede do juízo. Int. - ADV EDVIL CASSONI JUNIOR OAB/SP 103406 - ADV DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES
OAB/SP 117844 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2010.000636-1/000000-000 - nº ordem 66/2010 - Ação Monitória - LEVI GONÇALVES DA SILVA X DORIVAL CONTRI
- Fls. 09 - Vistos. O autor deverá comprovar a alegada necessidade da gratuidade, com comprovante de renda e declaração de
bens. Prazo: 5 dias Int. - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511
132.01.2010.000900-8/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ASSOCIAÇÃO
ASSISTENCIAL, PROMOCIONAL E EDUCACIONAL RESSURREIÇÃO - APER X ALEXANDRE THOMAZELLI - Fls. 32/32vº Vistos. 1-Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ORDINÁRIO, como forma de assegurar maior celeridade
processual. Observa-se na prática, que em muitas ocasiões a audiência do artigo 277, do CPC resta prejudicada por falta de
citação, o que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as
partes têm que aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento. A supressão da audiência do artigo 277
do Código de Processo Civil não implica na impossibilidade para conciliação, na medida em que as partes podem a qualquer
momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa de convocar as partes na forma do art. 125, inciso, IV
do mesmo diploma legal. Por fim, a adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. O autor(a) poderá promover a
formação da relação processual com maior celeridade e a(o) ré(u), por sua vez, disporá de prazo maior para promover a sua
defesa. 2-Corrija-se a autuação e o registro no sistema. 3-Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV EMERSON IVAMAR DA SILVA OAB/SP 268755.
132.01.2004.007436-3/000001-000 - nº ordem 729/2004 - Ação Monitória - Embargos à Execução - ALISUL ALIMENTOS S/A
X LUIZ EDUARDO DE ABREU CATANDUVA ME - Fls. 190 - Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a ação , com fulcro no
art. 794, I do CPC, bem como os Embargos de Terceiro em apenso sob nº 2413/06, no mesmo fundamento. Dou por levantada a
penhora de fls.159. Traslade-se cópia desta aos autos em apenso (P.2413/06). Oportunamente, transitada em julgada, pagas as
custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUIS FELIPE LEMOS MACHADO OAB/RS 31005 - ADV TANARA C. MELO
OAB/RS 56683 - ADV ANTONIO ANGELO NETO OAB/SP 137421
132.01.2004.008804-0/000001-000 - nº ordem 1071/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - Execução de
Sentença - AMELIA PERES MURAD X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 316 - Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a
execução, com fulcro no art. 794, I do CPC. Autorizo o levantamento do depósito de fls.311 em favor da exeqüente, expedindose mandado. Oportunamente, transitada em julgada, pagas as custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ERALDO
LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA
CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2005.000769-4/000000-000 - nº ordem 279/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIOMAR DELICIO CEZARIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º