TJSP 18/02/2010 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 655
1421
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Deve o autor informar nos autos o endereço da Fazenda do Estado de São Paulo
(na Capital), para expedição de Carta Precatória, desconsiderando minuta anterior. - ADV JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS
OAB/SP 190231 - ADV JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR OAB/SP 186558
604.01.2010.001734-8/000000-000 - nº ordem 317/2010 - Mandado de Segurança - PERCILDA ALVES DE OLIVEIRA X
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SUMARE - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Quanto
ao requerimento liminar, dada a sua urgência, deve ser apreciado o quanto antes, pena de perecimento do direito. O artigo
200 da Constituição Federal dispõe sobre a competência administrativa concorrente entre União, Estados e Municípios, para
regulamentação, fiscalização e controle do sistema Único de Saúde. Verifica-se, portanto, legitimidade passiva “ad causam”.
E segundo o art. 196 da Constituição Federal, saúde é direito de todos, segundo os princípios da universalidade e igualdade
de acesso às ações e serviços público para sua proteção. A impetrante comprovou por documentos a necessidade urgente de
medicamentos muito caros, dos quais depende para sobreviver e aos quais jamais terá acesso, por hipossuficiência financeira.
Assim, justifica-se o deferimento imediato da medida liminar, nos termos da inicial. 3) Intime-se a requerida para cumprimento
da liminar, bem como notifique-a para que preste as devidas informações, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da
Lei nº 12.016/09. Notifique-se ainda o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para que, querendo,
ingresse no feito. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FABIANA FERRARI D’AURIA D’ AMBROSIO OAB/SP 181468
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sumaré - Comarca de Sumaré
JUIZ: ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES
604.01.1996.000507-5/000000-000 - nº ordem 1255/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAID JORGE
INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA X APARECIDA TEREZA DA SILVA MATOS - Fls. 173: Expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Recolher diligência para expedição de mandado de penhora e avaliação. - ADV NILSON
THEODORO OAB/SP 103818 - ADV SAID ELIAS JORGE OAB/SP 118096 - ADV IZABEL VICENTE DE OLIVEIRA OAB/SP
128404
604.01.1999.006560-4/000005-000 - nº ordem 605/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Carta de Sentença ELISANGELA FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS X VIACAO BOA VISTA LTDA - Fls. 165 - Vistos. Fls. 164: O feito tramita desde
o ano de 1999, não parecendo que os autores, neste momento tenham ânimo conciliatório. No entanto, deixa-se assentado
que não é do juízo a exclusividade de tentar compor as partes; se estão imbuídas da intenção de por fim à demanda, têm
a liberalidade de fazê-lo pela via transacional (V.Apel. nº 765.359-8 - TACSP, relator: Juiz MASSAMI UYEDA). Proceda-se o
bloqueio “on line” do valor do débito, conforme cálculo de fls. 161. Int. - ADV ELISABETE PERISSINOTTO OAB/SP 106940 ADV WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA OAB/SP 131825
604.01.1999.004674-2/000005-000 - nº ordem 2613/1999 - Concordata - Habilitação de Crédito - SILMARA CRISTINA
DE MOARES X ROGLAMAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 49 - Fls. 46/47: O valor a ser incluído no QGC é aquele
determinado na decisão dos autos, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV AGNELLO
DA SILVA ALCÂNTARA JUNIOR OAB/SP 164514 - ADV JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA OAB/SP 70618 - ADV HEITOR
REGINA OAB/SP 9882 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
604.01.1999.004674-4/000006-000 - nº ordem 2613/1999 - Concordata - Habilitação de Crédito - LEILA MARIA FERREIRA
X ROGLAMAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 26 - Fls. 23/24: O valor a ser incluído no QGC é aquele determinado na
decisão dos autos, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV SERGIO FERNANDES
OAB/SP 113335 - ADV MARIA CONCEICAO AMGARTEN OAB/SP 125157 - ADV JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA OAB/SP
70618 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
604.01.1999.004674-6/000007-000 - nº ordem 2613/1999 - Concordata - Habilitação de Crédito - ELIZETE BRAS VIEIRA
DA SILVA X ROGLAMAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 67/68: O valor a ser incluído no QGC é aquele determinado na
decisão dos autos, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV PATRICIA MALHEIROS
DE ANDRADE OAB/SP 176728 - ADV MARIA CONCEICAO AMGARTEN OAB/SP 125157 - ADV JOSE EDUARDO QUEIROZ
REGINA OAB/SP 70618 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
604.01.1999.004674-0/000009-000 - nº ordem 2613/1999 - Concordata - Habilitação de Crédito - REGINA DOS ANJOS
BASSAN X ROGLAMAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 29/30: Ciente. Defiro a inclusão do crédito no QGC, observandose a atualização ora apresentada. Int. - ADV AUDREY MALHEIROS OAB/SP 82585 - ADV MARIA CONCEICAO AMGARTEN
OAB/SP 125157 - ADV JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA OAB/SP 70618 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP
84441
604.01.1999.004674-8/000011-000 - nº ordem 2613/1999 - Concordata - Habilitação de Crédito - NANCI DE SOUZA
NOGUEIRA X ROGLAMAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 55 - Fls.52/53: O valor a ser incluído no QGC é aquele
determinado na decisão dos autos, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV PEDRO
LAZANI NETO OAB/SP 71523 - ADV MARIA CONCEICAO AMGARTEN OAB/SP 125157 - ADV JOSE EDUARDO QUEIROZ
REGINA OAB/SP 70618 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
604.01.1999.004674-3/000014-000 - nº ordem 2613/1999 - Concordata - Habilitação de Crédito - MARIA HELENA AZEVEDO
X ROGLAMAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 30 - Fls.27/28: O valor a ser incluído no QGC é aquele determinado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º