TJSP 23/02/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 658
2011
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, se já apresentado requerimento de execução: a.1) com pedido de penhora on
line, venham conclusos; a.2) sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer, independentemente de novo
despacho, em cinco dias, se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere penhora por mandado, neste
último caso indicando, se possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial de Justiça, expedindo-se o
mandado de penhora e avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência, aguarde-se provocação em
arquivo; 6. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento de execução, aguardese sua apresentação em cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV
LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO OAB/SP 79819
451.01.2009.019402-0/000000-000 - nº ordem 1175/2009 - Usucapião - NILCE APARECIDA SANTANA X LUCIMAR NUNES
DANIEL E OUTROS - Para pesquisa de endereço, a autora deverá informar o nº do CPF das pessoas serem citadas. - ADV
JOAO CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760
451.01.2009.023158-5/000000-000 - nº ordem 1426/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X EDELI
RODRIGUES DE CAMARGO - 1. Cumpra-se o título judicial. 2. Caso haja advogado indicado pelo convênio OAB/PGE, expeçase certidão de honorários em 100% do valor da Tabela. 3. Aguarde-se o pagamento espontâneo por 15 dias, sob pena de multa
de 10% e, iniciada a execução, mais 10% de honorários de advogado. O prazo de quinze dias correrá: a) para devedor com
advogado constituído, da publicação deste despacho na imprensa; b) para assistido pelo Convênio OAB/PGE e para revel citado
pessoalmente, da intimação a ser feita por carta (a despesa postal deverá ser recolhida pelo credor em cinco dias, salvo se
for beneficiário da gratuidade. Caso não efetue o recolhimento, aguarde-se provocação em arquivo); c) para revel citado por
edital, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. 4. Efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se guia de levantamento,
intimando-se o credor para retirada, devendo esclarecer, nos cinco dias seguintes à retirada, se o débito foi integralmente
satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento total, conclusos para extinção da execução. 5. Decorrido o prazo de 15 dias
sem pagamento, se já apresentado requerimento de execução: a.1) com pedido de penhora on line, venham conclusos; a.2)
sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer, independentemente de novo despacho, em cinco dias,
se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere penhora por mandado, neste último caso indicando, se
possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial de Justiça, expedindo-se o mandado de penhora e
avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência, aguarde-se provocação em arquivo; 6. Decorrido o
prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento de execução, aguarde-se sua apresentação em
cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV
KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2009.023452-2/000000-000 - nº ordem 1449/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PHILIPPE BRAGA
FRANCISCO X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A - Ao perito para realização dos trabalhos.
- ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2009.024027-2/000000-000 - nº ordem 1483/2009 - Indenização (Ordinária) - VALDINEI SANTOS DE OLIVEIRA
X MUNICIPIO DE PIRACICABA E OUTROS - 1. Ciente do recolhimento da taxa judiciária, ficando prejudicado o pedido de
assistência judiciária gratuita. 2. Ante a alegação de inexistência de relação jurídica, com contratação efetuada por estelionatário,
defiro a liminar para exclusão de anotação no Serasa, oficiando-se. 3. Pelo mesmo ofício, deverá ser solicitado ao Serasa que
informe a data da inclusão de restrição e sua eventual exclusão, bem como outras restrições existentes em seu banco de
dados em desfavor do autor. 4. Em dez dias, sob pena de indeferimento, o autor deverá emendar a inicial, declinando a quantia
pretendida a título de indenização por danos morais, pois não se trata de hipótese que admita pedido genérico, visto que não se
enquadra em nenhum dos casos excepcionais do art. 286 do CPC. Embora seja mera estimativa, é preciso que a parte decline
desde logo quanto pretende, montante que servirá ao menos de teto da indenização, para evitar-se à parte contrária incerteza
quanto à extensão de eventual condenação. Respeitada a posição contrária, defendida pelo autor, adoto, assim, a orientação
doutrinária preconizada por Cássio Scarpinella Bueno no Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 2004, Coord. Antônio
Carlos Marcato, p. 885. - ADV SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR OAB/SP 204364 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV RICHARD ALEX MONTILHA DA
SILVA OAB/SP 193534
451.01.2009.025211-7/000000-000 - nº ordem 1562/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FREDSON GUEDES MOTA - 1. Cumpra-se o título judicial. 2. Caso haja
advogado indicado pelo convênio OAB/PGE, expeça-se certidão de honorários em 100% do valor da Tabela. 3. Aguarde-se o
pagamento espontâneo por 15 dias, sob pena de multa de 10% e, iniciada a execução, mais 10% de honorários de advogado.
O prazo de quinze dias correrá: a) para devedor com advogado constituído, da publicação deste despacho na imprensa; b)
para assistido pelo Convênio OAB/PGE e para revel citado pessoalmente, da intimação a ser feita por carta (a despesa postal
deverá ser recolhida pelo credor em cinco dias, salvo se for beneficiário da gratuidade. Caso não efetue o recolhimento,
aguarde-se provocação em arquivo); c) para revel citado por edital, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. 4. Efetuado o
pagamento espontâneo, expeça-se guia de levantamento, intimando-se o credor para retirada, devendo esclarecer, nos cinco
dias seguintes à retirada, se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento total, conclusos para
extinção da execução. 5. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, se já apresentado requerimento de execução: a.1)
com pedido de penhora on line, venham conclusos; a.2) sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer,
independentemente de novo despacho, em cinco dias, se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere
penhora por mandado, neste último caso indicando, se possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial
de Justiça, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência,
aguarde-se provocação em arquivo; 6. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento
de execução, aguarde-se sua apresentação em cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/
SP 216296
451.01.2009.025478-7/000000-000 - nº ordem 1583/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON SERGIO
PASQUALOTTO X ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO E OUTROS - Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. - ADV JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121659 - ADV EDVALDO LINS DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º