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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 - Página 1119

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TJSP 24/02/2010 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 659

1119

valor calculado em novembro de 2.009: R$ 2.255,53 mais a multa de 10%). Efetivada a penhora, aguarde-se o prazo legal para
eventual impugnação/embargos. Int. (fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação da penhora que recaiu
sobre o valor de R$ 2.470,86, bem como do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, na forma do art. 475-J, § 1º do
CPC). - ADV DOUGLAS JOSÉ JORGE OAB/SP 156727 - ADV JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012
344.01.2009.015092-7/000000-000 - nº ordem 979/2009 - Embargos à Execução - AGROPECUÁRIA CAROLISA LTDA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 82 - VISTOS. Com atraso em face do elevado número de autos recebidos conclusos
por ocasião da promoção para esta Vara, conforme certidão arquivada em Cartório. A teor do disposto na súmula nº 286,
do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Logo, em face da pretensão de rediscussão da dívida pretérita à confissão
de dívida contida nos embargos à execução, EMENDE a instituição financeira-exeqüente a inicial executiva para a juntada
dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: a) todos os contratos anteriores que deram origem à dívida
confessada que ampara a execução; b) planilha explicativa da evolução das respectivas dívidas, discriminando as taxas dos
juros remuneratórios, moratórios, multa e demais encargos cobrados; c) extratos das contas em que foram efetuados os débitos
de juros, comissões, multas e demais encargos contratuais; no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 616, do CPC, pena de
indeferimento da inicial executiva. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV ECLAIR
FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
344.01.2009.015093-0/000000-000 - nº ordem 980/2009 - Embargos à Execução - AGRI TRADING MARÍLIA LTDA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 83 - VISTOS. Com atraso em face do elevado número de autos recebidos conclusos
por ocasião da promoção para esta Vara, conforme certidão arquivada em Cartório. A teor do disposto na súmula nº 286,
do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Logo, em face da pretensão de rediscussão da dívida pretérita à confissão
de dívida contida nos embargos à execução, EMENDE a instituição financeira-exeqüente a inicial executiva para a juntada
dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: a) todos os contratos anteriores que deram origem à dívida
confessada que ampara a execução; b) planilha explicativa da evolução das respectivas dívidas, discriminando as taxas dos
juros remuneratórios, moratórios, multa e demais encargos cobrados; c) extratos das contas em que foram efetuados os débitos
de juros, comissões, multas e demais encargos contratuais; no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 616, do CPC, pena de
indeferimento da inicial executiva. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV ECLAIR
FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
344.01.2009.014340-1/000000-000 - nº ordem 1016/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ALEX ZANNI
FERNANDES ME E OUTROS - Fls. 94 - Vistos. Defiro a substituição no pólo passivo, passando a figurar o Espólio de Alex
Zanini Fernandes. Anote-se. Cite-se o espólio na pessoa da inventariante. Int. (recolher diligência). - ADV LUIZ HELADIO
SILVINO OAB/SP 126727 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243
344.01.2009.015987-0/000001-000 - nº ordem 1044/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - FLÁVIO LUÍS DE OLIVEIRA X FUMIKO YAMASHITA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Anote-se a fase da execução
da sucumbência. Intime-se o(a)(s) devedor(a)(res), para pagamento do valor de R$ 2.268,09 (cálculo de fls. 47/48), no prazo de
quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 475-J, do C.P.C.. Fica o(a)(os) devedor(a)(res) advertido(a)
(s), outrossim, que em igual prazo deverá(ao) indicar quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis( observando a
ordem de preferência do art. 655, do CPC) com a estimativa do valor, ficando advertido que a sua omissão poderá configurar ato
atentatório à dignidade da Justiça e justificar a quebra de seu sigilo fiscal e bancário para identificação de bens para satisfação
da execução. Expeça-se mandado. Int. - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831
344.01.2009.016111-5/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA IRENI GAIOTO
X JOSÉ OSMAR SARMENTO DA SILVA E OUTROS - Fls. 93 - Vistos. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato, e
não obstante ter ocorrido a interdição do estabelecimento comercial pela vigilância sanitária (fls. 91) não há como conceder
a antecipação da tutela na forma requerida. A reintegração do requerente na posse do bem através de antecipação de tutela,
poderá resultar em confusão patrimonial dos bens móveis. Consigne-se, ainda, que o valor da dívida equivale a 25% do valor
total do contrato (cláusula primeira, b, parágrafo único, fls 14), o que não justificaria a concessão da medida desacompanhada
do depósito do valor já recebido pela requerente (75% do total). Posto isso, mantenho a decisão de fls. 72. Aguarde-se a citação
do requerido Marcelo Funai (fls. 84/85). Int. - ADV APARECIDO GRAMA GIMENEZ OAB/SP 143119
344.01.2009.018016-5/000000-000 - nº ordem 1180/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSEFA DOS SANTOS X
ROSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA - Fls. 29 - Vistos Fls. 27/28. Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls.
13/14, ficando cópia no lugar. Expeça-se a certidão de honorários em favor do advogado da autora. Após, arquivem-se. Int. ADV DIVINO DONIZETE DE CASTRO OAB/SP 93351 - ADV DEVANDO DE LIMA OAB/SP 156469
344.01.2009.018488-4/000000-000 - nº ordem 1213/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA SPITZER DI
SERIO COSTA E OUTROS X ÁLVARO LEAL BOIÇA - Fls. 300 - VISTOS. Partes legítimas e bem representadas. O binômio
necessidade/adequação está satisfeito em face da alegação de descumprimento de cláusula contratual. Há previsão no
ordenamento jurídico para a dedução da pretensão dos requerentes, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido. Fixo como ponto controvertido o cumprimento, pelo requerido, do disposto na cláusula terceira do contrato
de arrendamento rural. Determino a realização de perícia por engenheiro agrônomo cadastrado junto a este Juízo, Sr..............
........................................................................................................., independentemente de compromisso. Fixo os honorários
provisórios do perito no valor de R$1.000,00, devendo os requerentes efetuarem depósito, no prazo de 05 dias, pena de
preclusão da prova. No mesmo prazo as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, artigo 421, § 1º,
incisos I, e II). Apresentados os quesitos e depositados os salários, intime-se o perito para a apresentação do laudo em trinta
dias, autorizada a retirada dos autos de cartório, mediante carga respectiva. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, artigo 433, parágrafo único).
Apresentado o laudo pericial e, eventualmente, os pareceres técnicos, retornem conclusos os autos. Int. - ADV MARCELO
KHAMIS DIAS DA MOTTA OAB/SP 184429 - ADV DALVARO GIROTTO OAB/SP 133156

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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