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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 - Página 1808

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TJSP 24/02/2010 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 659

1808

412.01.2008.001210-9/000000-000 - nº ordem 297/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança de Expurgos
de Remuneração de Poupança - JOSE RODRIGUES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 122/123 - Vistos. Fl.122/123: Manifeste-se
o requerido (depositar o valor de R$ 175,90, sob pena de penhora). Int. - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP 54698 - ADV
SEBASTIAO LUIZ NEVES OAB/SP 35929 - ADV ALEXANDRE BERNARDES NEVES OAB/SP 169170 - ADV SEBASTIÃO LUIZ
NEVES JUNIOR OAB/SP 289413
412.01.2009.000540-6/000000-000 - nº ordem 107/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - KELLY
CRISTINA OLIVEIRA SOARES X SILVIO LUIZ BARCO - Autos nº 107/09 Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
2- Entretanto, no mérito, os embargos declaratórios não merecem provimento. Nenhuma necessidade havia de fazer constar,
no dispositivo da sentença, o termo final do condomínio em questão. O assunto foi tratado na fundamentação da decisão,
não integrando o objeto da lide, uma vez que não se trata de extinção de condomínio, e sim ação de cobrança. A menção
ao desmembramento jurídico do imóvel, vale dizer, à sua divisão nos termos da lei, enquanto fato resolutivo do condomínio,
serviu somente para afirmar o direito parcial da autora, conforme o que foi decidido. É evidente que o comando emanado da
sentença permanecerá enquanto durar o condomínio ou até eventual reforma pela instância superior. A sentença não precisa
ser declarada. . 3- Diante do exposto, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade do decisório questionado, nego
provimento aos embargos. Intimem-se. - ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205 - ADV ANTONIO CARLOS MARQUES
OAB/SP 76909 - ADV IDELI FERNANDES GALLEGO MARQUES OAB/SP 68476
412.01.2009.000615-3/000000-000 - nº ordem 132/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JOSE CLAUDIO DE AQUINO X CLARO S/A E OUTROS - Proc. nº 132/09 Vistos. Providencie a requerida Nókia do Brasil
Tecnologia Ltda o cumprimento do Julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, nos termos
dos artigos 461 e 461-A do Código de processo Civil. Intimem-se. Palestina, 10.02.2010. - ADV FERNANDA REZENDE LIMA
DE CARVALHO OAB/SP 226943 - ADV GUSTAVO PINHÃO COELHO OAB/SP 216052 - ADV EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP
205687 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
412.01.2009.001229-5/000000-000 - nº ordem 241/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Expurgos de
Remuneração de Poupança - SILVIA DA SILVA PINHEIRO TAMAROZZI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - . Diante do exposto,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar à
parte autora a diferença de correção monetária correspondente a 44,80% em abril de 1990, em relação ao que foi efetivamente
creditado na(s) conta(s) da parte autora. O valor dessa diferença deverá ainda ser corrigido monetariamente desde os respectivos
meses de incidência, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002). Todos os valores sofrerão incidência de juros compensatórios de
0,5% (meio por cento) ao mês desde a época do vencimento. Sem condenação a custas e honorários de sucumbência nesta
fase processual, por força da Lei 9099/95. P.R.I.C. Palestina, 10 de fevereiro de 2010 - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP
54698 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
Centimetragem justiça

PALMEIRA D´OESTE
Criminal
1ª Vara
M. Juiz EDUARDO MESSIAS ALTEMANI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 414.01.2008.002529-9/000000-000 - Controle nº.: 258/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO
EDIELSON PEREIRA DOS SANTOS e outros - Fls.: - Desp. Fls. 454: Recebo os recursos apresentados pelos réus, dê-se vista
ao Dr. Defensor do réu Cláudio Edielson (fls. 444) para apresentação das razões e após ao Ministério Público para apresentação
das contrarrazões. - Advogados: CLARICE CARDOSO DA SILVA TOLEDO - OAB/SP nº.:248067; JEAN CARLOS TENANI - OAB/
SP nº.:242015; JESUS DONIZETI ZUCATTO - OAB/SP nº.:265344; MARTA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/SP nº.:128375;
MAURO SERGIO DE FREITAS - OAB/SP nº.:261738;

Juizado Especial Cível
Cartório do Juizado Especial Cível
Fórum de Palmeira D’Oeste - Comarca de Palmeira D’Oeste
JUIZ: EDUARDO MESSIAS ALTEMANI
414.01.2006.001981-5/000000-000 - nº ordem 408/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LUCIANO ÂNGELO
ESPARAPANI X GENILSON DONIZETE PEREIRA BISPO - Fls. 148 - Vistos. Considerando o calculo apresentado pelo autor,
cumpra-se o r. despacho de fls. 97, itens 3 e ss. Int. (De que foi expedida carta precatória à Comarca de Urânia, para a remoção
dos bens adjudicados). - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV JOSE ROBERTO ALVAREZ URDIALES
OAB/SP 78762 - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES OAB/SP 256744
414.01.2008.000487-0/000000-000 - nº ordem 91/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDO
MINGORANCI X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 164 - Vistos. Diferentemente do publicado a fls. 163, o depósito judicial
de fls. 160, exatamente no valor apontado pelo autor como devido (fls. 150), foi feito espontaneamente pelo réu (fls. 161). Assim,
JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em fase de cumprimento e sentença proposta por APARECIDO MINGORANCI
contra BANCO SANTANDER BANESPA, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento. Oportunamente, voltem para a liberação dos valores bloqueados. Após o transito em julgado, façam-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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