TJSP 24/02/2010 - Pág. 5 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 659
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Em manifestação complementar, o Egrégio Tribunal interessado apresentou esclarecimentos, reiterando o interesse (fls.
424).
É o relatório.
Passo a opinar.
Enuncia o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, perante esta Corregedoria Geral, a exemplo do já levado a
efeito pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 379/380) e pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls.
389/389vº), seu interesse em que lhe seja viabilizada a utilização da ferramenta eletrônica em questão.
Há de ser trilhado, aqui, o mesmo caminho que conduziu ao acolhimento, por Vossa Excelência (fls. 415), das postulações
daquelas outras Cortes de Justiça, lembrando-se que a chamada Penhora Online veio a lume mercê do parecer normativo nº
123/09-E, dos Juízes desta Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, com conseqüente edição do Provimento
CG nº 6/2009, que instituiu e regulamentou o serviço, propiciando a divulgação, à guisa de anexo, do correspondente “Guia de
Utilização do Sistema”.
Tudo com fulcro no parágrafo 6º do artigo 659 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.382/06, segundo o qual,
com as necessárias garantias de segurança, “as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por
meios eletrônicos”.
Conforme destacado por ocasião da análise dos pleitos anteriores, foi prevista a hipótese em tela no parecer normativo de
origem: “Lembre-se, por derradeiro, que não se exclui a perspectiva de uso do sistema por outros Tribunais e Juízos a eles
atrelados, alheios à esfera estadual bandeirante, desde que nos estritos moldes aqui estabelecidos para rigorosa observância
pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, os quais se encontram sob a égide disciplinar e normativa desta Corregedoria
Geral da Justiça”.
Como destacado ao serem albergados os pedidos dos dois outros Pretórios acima referidos, cumpre acolher, prontamente,
a solicitação ora apresentada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a qual também representa, a exemplo
daquelas, reconhecimento da qualidade do trabalho aqui realizado. Reafirma-se, ademais, que o acolhimento será corolário da
idéia de que os órgãos do Poder Judiciário, respeitadas as respectivas competências, hão de trabalhar, sempre, irmanados em
prol do interesse público, da eficiência na prestação jurisdicional e do bom atendimento aos que deles se socorrem.
Convém relembrar, outrossim, que, na etapa preparatória da montagem do sistema concebido por esta Corregedoria, a
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, responsável pelo suporte técnico e hospedagem em seus
servidores, comprometeu-se a garantir sua disponibilização perpétua e gratuita, não só ao Tribunal de Justiça de São Paulo,
mas, também, a outros Tribunais e Juízos, segundo os ditames daqui emanados: “com referência ao sistema eletrônico de
imóveis (penhora online), desenvolvido nos termos das diretrizes de estruturação indicadas por essa E. Corregedoria Geral
da Justiça e hospedado em servidores dedicados e exclusivos da ARISP, vem com a máxima consideração perante Vossa
Excelência esclarecer que esta associação assume, expressamente, o COMPROMISSO de disponibilizar o mencionado Sistema
de Penhora Online, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e por todos os registradores de imóveis do Estado independentemente de se
associarem a esta entidade. Esclarece, também, que se compromete, da mesma forma, a disponibilizar o serviço, nas mesmas
condições acima, a outros Tribunais e Juízos, sempre nos moldes estabelecidos por essa E. Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo” (fls. 217).
Assim deverá ocorrer, pois, no concernente ao Egrégio Tribunal ora postulante e sua respectiva esfera, autorizando-se
a ARISP a providenciar os cadastramentos dos usuários legitimados que aquele indicar. Para tanto, valem, basicamente, as
medidas de implantação concebidas no parecer nº 123/09-E.
De se observar, nesse ritmo, que veio aos autos ofício complementar, subscrito pelo E. Presidente daquela Corte, para
informar “que 165 (cento e sessenta e cinco) unidades judiciárias farão uso do sistema e, que todos os magistrados a serem
cadastrados já possuem certificação digital” (fls. 424).
Portanto, verifica-se, uma vez mais, que a generalização do emprego de certificados digitais facilitará, em tese, os
trabalhos.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de
ser acolhida a postulação apresentada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de lhe franquear, com escopo
de efetiva utilização, o acesso ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real, denominado
Penhora Online; bem como de ser expedido ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, para que
possa providenciar os cadastramentos necessários.
Proponho, finalmente, o encaminhamento, aos Egrégios Tribunais mencionados, de cópias de fls. 272/350, do presente
parecer e da r. decisão que venha a aprová-lo.
Sub censura.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2010.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Destarte, acolho
a postulação apresentada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de lhe franquear, com escopo de efetiva
utilização, o acesso ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real, denominado Penhora
Online. Expeça-se ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, para que possa providenciar
os cadastramentos necessários. Determino a publicação, na íntegra, do parecer e da presente decisão, para conhecimento
geral, no DJE e no Portal do Extrajudicial. Encaminhem-se, outrossim, cópias de ambos e de fls. 272/350 ao Egrégio Tribunal
mencionado. Para tanto, deverá ser expedido ofício ao Digníssimo Presente daquela Corte. São Paulo, 8 de fevereiro de 2010.
– (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/72363 – SÃO PAULO – AES – TIETÊ S/A – Advogados: MARTIM OUTEIRO PINTO, OAB/SP Nº
41.321, GUILHERMO JORGE SILVA MAINARD, OAB/SP Nº 263.415
DECISÃO: Vistos. A matéria revivida a fls. 343/350 já foi devidamente apreciada, em caráter final, pela r. decisão de fls. 338,
proferida pelo Exmo. Sr. Des. Reis Kuntz, então Corregedor Geral da Justiça. Descabido pretender, indevidamente, ao arrepio
da boa técnica, rediscutir questões esgotadas. Nada a reconsiderar, ante os detalhados fundamentos adotados para decidir ao
ser proferido o mencionado decisum de fls. 338, louvado no parecer de fls. 331/337. Observe-se que, ao contrário do que afirma
a interessada, nesta esfera correcional-administrativa, tratando-se de ato de averbação no Registro de Imóveis, se apenas uma
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