TJSP 25/02/2010 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
1511
fevereiro de 2010.” - ADV NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347 - ADV JOYCE PRISCILA MARTINS OAB/SP 275702 - ADV
NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347 - ADV JOYCE PRISCILA MARTINS OAB/SP 275702
362.01.2010.000656-7/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ GALVÃO AMANCIO X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Despacho de fls. 71/72: “ 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual
à autora. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência de requisitos legais, nos termos do art. 273 do
Código de Processo Civil. Com efeito, não se infere para concessão do pedido o necessário fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação com o conhecimento da pretensão somente ao final, com a apreciação do mérito. Não que o caráter
alimentar da verba seja descartado, ocorre que segundo a narrativa da inicial o benefício somente terá sua certeza atestada
após regular fase instrutória, o que decorre da presunção de veracidade decorrente do ato administrativo que não pode ser, por
ora, afastado em razão de narrativa unilateral pelo peticionário. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - Acidente do trabalho Restabelecimento do auxílio-doença interrompido pela chamada “alta programada” - Indeferimento - Insurgência - DescabimentoProva apresentada não se presta a esse fim, pois foi produzida de forma unilateral e, portanto, não é apta a caracterizar a
verossimilhança exigida pela lei para formação do convencimento liminar do juiz, pois para constatação da incapacidade de
trabalho, qualquer que seja o nível, deve o segurado ser submetido a exame médico pelos peritos da Previdência Social, os
quais gozam de imparcialidade no diagnóstico - Por conseguinte, não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da
prestação jurisdicional de forma liminar - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 647.963-5/0 - Diadema - 16ª Câmara de
Direito Público - Relator: João Negrini Filho - 24.04.07- V.U. - Voto 1216). Assim, as declarações constantes na inicial não podem
prevalecer de antemão e em sede de cognição sumária em face da perícia realizada por médicos especializados e responsáveis
pelas perícias estatais, sendo que a eventual condenação do instituto ao pretendido inicialmente em nada prejudicará a autora
se for conhecido quanto da prolação da sentença, outra razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. 3.
Entretanto, visando a rapidez na solução do litígio, DESDE LOGO DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao profissional na
área médica, dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED, para agendamento da perícia. As partes poderão oferecer quesitos
e indicar assistentes técnicos, em cinco dias. Seguem os quesitos do Juízo em separado. 4. CITE-SE O REQUERIDO pelo
rito ordinário, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa. Advertindo-o que o prazo para contestação será de 60
(sessenta) dias, sem o que serão presumidos como aceitos os fatos articulados pelo autor na inicial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Quesitos do Juízo: 1-O autor é portador de
qual tipo de moléstia ? 2-Em caso afirmativo ela se manifesta continuamente ou de maneira sazonal? 3-Está o autor incapacitado
para o trabalho? Em caso afirmativo, de maneira temporária ou definitiva? Para todo e qualquer tipo de trabalho? 4-Em caso de
enfermidade constatada, qual a data de seu início? (mês e ano) 5-Pode a parte autora desempenhar alguma atividade, ainda
que leve, compatível com sua idade, que lhe garanta a subsistência? Justificar. 6-As doenças que atinjam a parte autora são
passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódio agravamento?
Justificar. 7-Qual a metodologia pelo perito utilizada para a realização dos trabalhos? 8-Quais os elementos objetivos utilizados
para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início e de cessação da incapacidade. - ADV
ROSANA DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680
362.01.2010.000918-1/000000-000 - nº ordem 141/2010 - Alvará - DIVA SUELI RODRIGUES VERDENACE - Despacho de
fls. 10: “ Em 10 dias, emende a inicial para juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Int.”
- ADV JOSE ROMILDO ALEIXO OAB/SP 99131
362.01.2010.001022-3/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Mandado de Segurança - R H DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X DELEGADO DE POLÍCIA JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO, VINCULADO
À DELEGACIA SECCIONAL MOGI GUAÇU - Despacho de fls. 28: “ A concessão de liminar em mandado de segurança depende
da presença de dois requisitos, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”, definidos pelo eminente Hely
Lopes Meirelles como a “relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”. No caso concreto, a relevância,
admitindo-se, em tese, os argumentos do impetrante, corresponderia à legalidade da atividade praticada pelo impetrante em
conformidade com as normas administrativas e legais. Todavia, são desnecessárias maiores considerações sobre o “fumus boni
juris”, simplesmente porque a inicial não expôs a possibilidade de lesão irreparável caso a liminar não seja deferida. Se o ato
é ilegal, lesando direito líquido e certo, é perfeitamente cabível a impetração. Porém, a liminar pressupõe a possibilidade de
dano irreparável e, notadamente considerando-se a celeridade do procedimento, nenhum prejuízo experimentarão o impetrante
na hipótese da concessão da segurança pela sentença, pois nesse caso a notificação não surtirá efeitos irremediáveis, visto a
celeridade do rito adotado. Vale ressaltar que a inicial, mesmo expondo detidamente a eventual ilegalidade, em momento algum
precisou qual seria o dano irreparável ao qual estaria sujeito impetrante na hipótese de não ser concedida a liminar (que, aliás,
esgotaria totalmente a pretensão). Ante o exposto, ausente o “periculum in mora”, indefiro a liminar mormente em razão da
celeridade do rito adotado. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal. Intime-se.” - ADV
FLAVIO MARQUES ALVES OAB/SP 82120
362.01.2010.001054-0/000000-000 - nº ordem 154/2010 - Interdição - ANTONIO MARTINS DA SILVA X ALESSANDRO
FERNANDES DA SILVA - Despacho de fls. 12: “ Junte-se aos autos, em 5 dias, o documento médico mencionado na inicial
comprovando a moléstia do requerido.” - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI GUAÇU EM 23/02/2010
PROCESSO:362.01.2010.002490
Nº ORDEM:11.01.2010/000281
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º