TJSP 25/02/2010 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
1595
368.01.2009.003958-2/000000-000 - nº ordem 1030/2009 - Ação Monitória - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
SA X BOER COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls. 234 - 1. Forme-se o segundo volume dos
autos a partir das folhas 200, preservando-se a numeração original. 2. Nos termos do artigo 331 do C.P.C., designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 08 de ABRIL p.f., às 16:15horas, oportunidade em que as partes especificarão as provas
que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado e carta com “AR” para intimação das partes. Sem prejuízo,
providenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Consigno que para a tentativa de
composição é necessário a presença das partes, o que deverá ser diligenciado pelos respectivos advogados. Int. - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV VERONICA GRECCO OAB/
SP 278866
368.01.2009.004074-3/000000-000 - nº ordem 1052/2009 - Declaratória (em geral) - ODAIR VIDOTTO X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 101 - Considerando que foi negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº
990.09.284741-4, interposto pela requerida, em prosseguimento, nos termos do artigo 331 do C.P.C., designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 29 de abril p.f., às 13:50 horas, oportunidade em que as partes especificarão as provas que
pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado e carta com “AR” para intimação das partes. Sem prejuízo,
providenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Consigno que para a tentativa de
composição é necessário a presença das partes, o que deverá ser diligenciado pelos respectivos advogados. Int. - ADV JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
368.01.2009.004206-2/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Procedimento Sumário - JOSE GERALDO DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 89/96 - Sentença nº 198/2010 registrada em 11/02/2010 no livro nº 201 às
Fls. 284/291: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido somente para declarar os períodos
de 22/08/1984 a 10/11/1986; 07/08/1989 a 01/03/1999 como trabalhado em atividade especial, insalubre, permitida a conversão
do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria. Em face da sucumbência experimentada, condeno o
autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 250,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, realizando o exame conjugado do artigo 3º, inciso V, com os artigos
11, § 2º e 12, todos da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno a ressalva de que a verba advocatícia somente
poderá ser cobrada se for feita a prova de que a autora (vencida) perdeu a condição legal de necessitada. Neste sentido:
RT 677/99, RJTJESP 103/118, 125/262, JTA 88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota ao artigo 3º da Lei nº 1.060/50, de Theotonio
Negrão, em seu “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”). Identicamente em relação às custas e despesas
processuais. P.R.I.C. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2009.004269-2/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Procedimento Sumário - SELINA JURCOVICK MENDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 69/76 - Sentença nº 201/2010 registrada em 12/02/2010 no livro
nº 202 às Fls. 3/10: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SELINA JURCOVICK
MENDES contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS apenas para reconhecer como trabalhado no meio rural
o período de fevereiro de 1974 à maio de 1979. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas
processuais despendidas e os honorários advocatícios de seus patronos. Sem reexame necessário nos termos do art. 475,
parágrafo 2º do CPC. P.R.I.C. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2009.004367-1/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA MARTINS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 49/56 - Sentença nº 199/2010 registrada em 11/02/2010 no livro nº 201
às Fls. 292/299: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE ação proposta por MARIA APARECIDA MARTINS contra INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Em face da sucumbência experimentada, condeno a autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 250,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. CONTUDO, realizando o exame conjugado do artigo 3º, inciso V, com os artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei de
Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno a ressalva de que a verba advocatícia somente poderá ser cobrada se for
feita a prova de que a autora (vencida) perdeu a condição legal de necessitada. Neste sentido: RT 677/99, RJTJESP 103/118,
125/262, JTA 88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota ao artigo 3º da Lei nº 1.060/50, de Theotonio Negrão, em seu “Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”). Identicamente em relação às custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2009.004809-8/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEMAR BERTATE X
BANCO SANTANDER SA - Fls. 64/76 - Sentença nº 192/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 201 às Fls. 241/252: Diante
do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia decorrente da
diferença entre a importância creditada na conta referida na inicial e aquela que deveria ser realizada, referente à variação do
IPC no mês de abril de 1990 (índice de 44,80%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do Tribunal de Justiça
de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - abril de 1990), e de juros moratórios,
desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base de 10% do valor
da condenação apurada em liquidação. P.R.I.C. (OBS.Fls.78: Valor do Preparo - R$98,65; o valor das despesas com porte de
remessa e retorno a ser recolhido é de R$20,96 por volume de autos). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
368.01.2009.004888-4/000000-000 - nº ordem 1183/2009 - Execução de Alimentos - K. B. D. S. V. X E. V. V. - Fls. 37 - Proc.
nº 1183/2009. 1. Comprove o executado, através de seu advogado, que efetuou o pagamento das pensões alimentícias na forma
proposta a fls. 21. 2. Apresente a exequente minuta atualizada do débito, deduzindo os valores pagos pelo executado no período
cobrado, inclusive aqueles mencionados a fls. 26. 3. Sem prejuízo, com amparo no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de março p. f., às 16:20 horas. Expeça-se mandado para
intimação pessoal das partes. Int. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679
368.01.2009.005244-7/000000-000 - nº ordem 1241/2009 - Procedimento Sumário - IZILDA MUSSATO X INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º