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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 - Página 1597

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TJSP 25/02/2010 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 660

1597

GERBER OAB/SP 62961
368.01.2010.000557-3/000000-000 - nº ordem 70/2010 - Execução de Alimentos - I. G. R. X O. D. S. R. - Fls. 13 - Proc.nº070/01. 1. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 2.
Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Tendo em vista que o título executivo já se encontra
juntado aos autos (fls.07), desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de Exoneração de Alimentos (proc. nº369/06). 4. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 4 de março p.f., às 10:00 horas. 5. Cite-se o alimentante,
nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, consignando-se que por algum motivo não for obtida a conciliação, o
prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, começará a
fluir a partir da audiência acima designada. 6. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2010.000582-0/000000-000 - nº ordem 71/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCISCO CARLOS COGHI
X WALDIR RAMOS - Fls. 11 - Proc. nº-071/10. 1. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhemse os autos ao Setor de Conciliação. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 4 de março p.f., às 11:00
horas. 3. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para
contestação ou purgação da mora, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da audiência acima designada. Em caso
de purgação da mora arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito. 4. Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) requerido(a)(s)
para comparecer(em) na audiência de tentativa de conciliação. 5. Providencie o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(es) a presença
de seu constituinte na audiência supra designada. Int. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031
368.01.2010.000651-1/000000-000 - nº ordem 82/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
MARQUES E MORELLI LTDA E OUTROS - Fls. 34 - Proc. nº-082/10. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de
03 dias, efetue(m) o pagamento da dívida apontada na inicial. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Havendo indicação de bens por parte do(a)(s) credor(a)(es), a penhora poderá
recair sobre eles. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento da
dívida no prazo assinalado (03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Não
sendo encontrado o(a)(s) devedor(es)(as) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada das
diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da(s) intimação(ões), ou determinação de novas diligências, nos termos
do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A) (s) executado(a) (s), independentemente da penhora, depósito ou
caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da
juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o(a) (s) executado(a) (s), reconhecendo o crédito do(a)(s)
exeqüente(a)(s) poderá(ão), comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos
atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos. 2. Sem prejuízo e considerando os termos da Portaria nº-002/2005, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 17 de MARÇO p.f., às 9:15horas. 3. Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) para comparecer(em) na
audiência de tentativa de conciliação. 4. Providencie o(a) advogado(a) do(a)(s) exequente(s) a presença de seu(s) constituinte(s)
na audiência supra designada. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
368.01.2010.000652-4/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Regulamentação de Visitas - L. A. P. X P. S. D. N. - Fls. 08 - Proc.
nº-083/10. 1. Concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita 2. Considerando os termos da Portaria
nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 11 de março p.f., às 9:15 horas. 4. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que se por algum motivo não for obtida a
conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada.
5. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV MARCELO
DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303
368.01.2010.000676-2/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Execução de Alimentos - B. M. B. E OUTROS X A. B. - Fls. 13 - Proc.
nº-091/10. 1. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação.
2. Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Tendo em vista que o título executivo já se
encontra juntado aos autos (fls.08), desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de Alimentos (proc. nº715/02). 4. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de março p.f., às 10:00 horas. 5. Cite-se o alimentante,
nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, consignando-se que por algum motivo não for obtida a conciliação, o
prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, começará a
fluir a partir da audiência acima designada. 6. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.000677-5/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Execução de Alimentos - G. K. R. D. X R. D. F. - Fls. 15 - Proc.
nº- 092/10. 1. Concedo à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Emende a exequente a petição inicial,
informando qual o rito procedimental deve prevalecer no presente feito (732 ou 733 do CPC), sendo que não há como se
cumular os ritos numa mesma execução, são distintos os procedimentos. Na execução do artigo 733 do CPC, o executado é
citado para efetuar o pagamento do débito, sob pena de prisão civil, podendo apresentar justificativa, já no rito do artigo 732
do mesmo diploma legal, a citação do executado é feita para pagamento do débito sob pena de penhora, sendo que a defesa,
nesse último caso, se dá através da interposição de embargos. Assim, pela diversidade dos procedimentos e a fim de se evitar
tumulto processual, as execuções devem ser processadas em autos distintos. Int. - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/
SP 111320
368.01.2010.000679-0/000000-000 - nº ordem 93/2010 - Execução de Alimentos - K. E. M. D. S. X E. A. . M. D. S. - Fls.
08 - Proc.nº-093/10. 1. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de
Conciliação. 2. Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Tendo em vista que o título executivo
já se encontra juntado aos autos (fls.06), desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de Alimentos (proc. nºPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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