TJSP 25/02/2010 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
2205
Consoante informação do DPRN (fls. 76/78 - dos autos dos embargos em apensos), houve cumprimento da obrigação assumida,
o que ensejou a extinção dos embargos por falta de interesse de agir superveniente. Posto isso, e, diante de tudo o mais do que
dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos honorários na espécie. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV
CLAUDIO TAKESHI TUDA OAB/SP 119151
443.01.2007.005941-6/000000-000 - nº ordem 1335/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - BERTULINA MARIA DA
CONCEIÇÃO X DOUGLAS DONIZETE MENDES DE MORAES AYRES DE OLIVEIRA - Fls. 56 - Intime-se o Sr. Oficial de
Justiça, para devolver o mandado desentranhado às fl. 54, devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.//////Ciência
sobre certidão do oficial de justiça às fls. 59vº que diz em síntese que foi a rua indicada, onde os comerciantes ali estabelecidos
informaram que não conhecem a pessoa do requerido e observa que não existe o nº 91 nesse local. - ADV ABNER TEIXEIRA
DE CARVALHO OAB/SP 156310
443.01.2009.005683-9/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLÁUDIO MARIANO DA
SILVA E OUTROS X EDVALDO SOARES HESS - Fls. 29 - Como se observa da procuração de fl. 11, à Autora é analfabeta.
Assim, no prazo da emenda e sob pena de indeferimento, regularize a representação processual da mesma juntando procuração
pública. - ADV FABIO CANDIDO DO CARMO OAB/SP 218243
443.01.2009.005685-4/000000-000 - nº ordem 1339/2009 - Execução de Alimentos - M. S. S. D. C. J. E OUTROS X M. S.
D. C. - Fls. 31 - Vistos. Cota retro: defiro. Com esteio no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 24 de março de 2010, às 14:00 hs.//////Mandado expedido. - ADV CLÁUDIA RENI CARDOSO OAB/SP 264430 - ADV
JANETTE DE PROENCA NOGUEIRA OAB/SP 69461
443.01.2007.006218-8/000000-000 - nº ordem 1347/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - M. D. D. J. X LIBERTY
PAULISTA SEGUROS S A - Fls. 108/111 - Vistos. MARCOS DANILO DUCCESCHI JUNIOR move a presente ação contra LIBERTY
PAULISTA SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT, nos moldes do
artigo 3º, alínea “b”, da Lei n. 6.194/74 (fls. 02/07). Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/19). Frustrada a conciliação, a ré
apresentou contestação (fls. 36/45), aduzindo, preliminarmente, carência de ação. No mérito, pediu a improcedência do pedido
e, em caso de procedência, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da legislação em vigor e os juros devem ser
contados a partir da citação. Réplica a fls. 58/59. Saneador (fls. 65/66). Laudo pericial (fls. 80/83). As partes apresentaram
alegações finais (fls. 90/101) e o Ministério Público ofertou parecer às fls.104/106. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As
preliminares já foram analisadas no saneador de fls. 65/66. O pedido é procedente. O laudo pericial concluiu pela incapacidade
parcial e permanente (fls. 82). O nexo de causalidade é evidente, uma vez que os ferimentos do autor são decorrentes do
acidente (fls. 14/16) e, por sua vez, a ré nada provou em sentido contrário. Na hipótese, ainda que parcial, é devida a indenização
integral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Seguro obrigatório - Indenização - DPVAT - Competência da CNSP - Invalidez
parcial permanente comprovada - Lei nº 6.194/74 não faz distinção entre incapacidade total ou parcial da vítima - Direito
à indenização de 40 salários mínimos - Resoluções da SUSEP e CNSP - Contrariedade a texto de lei - Impossibilidade de
acolhimento - Recurso provido. Em se tratando de seguro obrigatório, a comprovação da invalidez permanente é bastante para
ensejar o pagamento de indenização no valor máximo, sendo irrelevante aferir se a invalidez é total ou parcial, uma vez que a
Lei nº 6.194/74 não faz qualquer distinção nesse sentido. Não obstante as resoluções do CNSP e SUSEP tenham por finalidade
regulamentar as relações de seguro, não podem inovar na ordem jurídica ou mesmo contrariar texto de lei. A indenização deve
ser apurada no montante de 40 salários mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser corrigido desde então,
incidindo sobre o total juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida, em consonância com o ordenamento civil vigente.
(TJMS - Ap. Cível - Sumário nº 2007.000.361-2/0000-00 - Campo Grande - 2ª T. Cível - Relator Exmo. Sr. Des. Horácio Vanderlei
Nascimento Pithan - J. 30.01.2007). DESTAQUEI. Não há dúvida de que a diferença pleiteada é devida na forma do artigo
3º da Lei n. 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente Com efeito, a lei, ao estipular a indenização com base no
salário mínimo, pretendeu claramente que a sua atualização fosse feita de acordo com os reajustes de tal parâmetro, o que foi
reconhecido como possível pela Súmula n. 37 do extinto Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “Na indenização decorrente
de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 não foi revogado pelas Leis ns. 6.205, de 1975, e 6.423, de 1977 (revogada
a Súmula n. 15)”. A vedação constitucional com relação à vinculação do salário mínimo possui, obviamente, a finalidade única
de proteção do trabalhador, o que confirma que a regra em questão foi recepcionada e merece aplicação, como já pacificado
pela jurisprudência. O estabelecido em portaria ou regulamento, outrossim, não tem o condão de afastar o disposto em lei. A
posterior alteração legislativa (lei 11.482/07) não pode prejudicar o autor. Assim, é devido o valor pleiteado na inicial. Os juros
legais de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 1,0% ao mês (art. 219, do CPC). O valor do salário mínimo será
o da época do acidente, devidamente atualizado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR
a ré a pagar ao autor a indenização devida pelo seguro DPVAT, no valor equivalente a 40 salários mínimos, vigentes à época
do acidente, acrescido de correção monetária desde a referida data e mais juros legais de 1,0% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do
valor da condenação, nos termos do artigo 20, par. 4º, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.//////Fls. 112vº - CUSTAS DE
PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 339,68. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 20,96. - ADV SELMA MARIA
CONSTANCIO OAB/SP 166116 - ADV CESAR GOMES CALILLE OAB/SP 115863 - ADV CAIO CEZAR CORREA DE MELLO
OAB/SP 212901
443.01.2008.006536-1/000000-000 - nº ordem 1379/2008 - Possessórias em geral - REAL LEASING S A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X EUGENIO BISPO DOS SANTOS NETO - Fls. 52 - Fl. 51: oportunamente será apreciada. Certifique a d. Serventia
o trânsito em julgado da sentença de fl. 47/49. Após, tornem-me.//////Trânsito: 23/11/2009. //////DESPACHO DE Fls. 53 - Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de
EUGENIO BISPO DOS SANTOS NETO (em fase de cobrança de verba de sucumbência). Manifesta-se o credor informando que
desiste da execução da sucumbência (fl. 51). Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo EXTINTO o
presente feito, o que faço com fundamento no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios
do Dr. Urubatan Lemes Cipriano - OAB/SP nº 118.680 em R$269,89 (cód. 114). Transitada em julgado expeça-se a certidão,
após arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243 - ADV
URUBATAN LEMES CIPRIANO OAB/SP 118680
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º