TJSP 25/02/2010 - Pág. 683 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 660
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No que diz respeito à aplicação da Súmula 309, do STJ, entretanto, merece atenção o quanto considerado pelo executado uma
vez que o valor total da execução foi inicialmente apurado tendo-se em conta o período de setembro de 2007 a abril de 2009, e
em assim tendo sido feito pelos exeqüentes não observaram aquela instrução jurisprudencial, a qual deixa assentado que para
as execuções que ensejem pedido de prisão do executado o debito a ser apresentado deve ser apurado com base na somatória
das três ultimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da demanda executiva, o que, no caso, levaria a ser ter limitado
o período antes mencionado de fevereiro a abril de 2009. Pelo exposto, caracterizado que o executado não possui justificativa
para não pagar os saldos da pensão alimentícia a que está obrigado, porém verificado que há excesso de execução, determino
o recalculo do débito hoje existente, principiando-se a sua apuração em fevereiro de 2009 até a presente data. Caberá aos
exeqüentes a realização de aludido cálculo, concedido para tanto o prazo de 10 dias. Uma vez estando o cálculo no processo,
deverá ser intimado o patrono do executado para que pague o valor apurado em 03 dias, sob pena de prisão. Desde logo
observo que os saldos das pensões vencidas entre agosto de 2007 e janeiro de 2009 deverão ser executadas na forma do art.
732, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB
98366/SP)
Processo 100.09.314600-0 - Alvará Judicial - S. R. F. e outros - A. F. - Vistos. Aguarde-se atendimento, no arquivo. Int.
FAZENDA DO ESTADO. - ADV: SUSAN COSTA (OAB 117833/SP)
Processo 100.09.316672-8 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicolle Stathourakis Sampaio Amaral e outro - Marie
Stathourakis - DESPACHO - FLS 74: J. DEFIRO O RECOLHIMENTO DO ITCMD SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS OU MULTA.
INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: MARIA INES PORCINI (OAB 95307/SP), SERGIO LUIS TUCCI (OAB 138457/SP)
Processo 100.09.319793-3 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Ana Lucia
Sevillano Del Corral - Teresa Maria Ignacia Garcia Sanches - NOTA DE CARTÓRIO - FLS 27: COMPAREÇA A TESTAMENTEIRA,
SRA. MARIA LUIZA CAMARGO GANDRA, EM CARTÓRIO, PARA LAVRATURA DO COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO.
INT ADVOGADA DRA. MARIA LUIZA CAMARGO GANDRA, OAB/SP 65.385 - ADV: MARIA LUIZA CAMARGO GANDRA (OAB
65385/SP), PAULO SERGIO SEVILLANO DEL CORRAL (OAB 260863/SP)
Processo 100.09.319794-1 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - S. B. A. e outro - D. C. L. de T. - Vistos. Fls. 1041/1044:
a) Diga o réu sobre as pensões faltantes, em cinco dias. b) Quanto às pensões alimentícias vincendas, o réu deverá depositá-las
na conta informada pelos autores, servindo o comprovante de depósito como recibo. c) Expeça-se mandado de levantamento,
em favor dos autores, dos depósitos de pensão de fls. 1034 e 1036. d) A resposta do sistema BACENJUD para a requisição de
informações de fls. 987 está sendo juntada em anexo. Aguardem-se os extratos por mais dez dias. e) Verifique a serventia se já
foram requisitadas as declarações de renda requeridas a fls. 442, com deferimento a fls. 865. Em caso negativo, requisitem-se.
INT. - ADV: STELLA FERRÃO DE SOUSA CAMPOS SIQUEIRA (OAB 196371/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB
106253/SP), MARISTELA CURY MUNIZ (OAB 195820/SP), DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA (OAB 200593/SP)
Processo 100.09.319794-1 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - S. B. A. e outro - D. C. L. de T. - Vistos. Diante da
reiteração de fls. 1065/1067, encaminhe-se com máxima urgência cópia das informações já prestadas a fls. 838. INT. - ADV:
ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), MARISTELA CURY MUNIZ (OAB 195820/SP), STELLA FERRÃO DE
SOUSA CAMPOS SIQUEIRA (OAB 196371/SP), DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA (OAB 200593/SP)
Processo 100.09.321148-0 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. B. dos S. - E. N. - NOTA DE
CARTÓRIO - FLS.28: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE A RÉPLICA DE FLS. 19. - ADV: EDUARDO SALLES
PIMENTA (OAB 129809/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 100.09.322003-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Sylvio Alves de Barros Filho - Sophia Pinto de Barros - Fls.
269/270: considerando a concordância do representante do Ministério Público, bem como que a providência pleiteada favorece
o Espólio diminuindo suas despesas, defiro possa o inventariante promover a entrega dos bens móveis por ele mencionados
aos legatários cuidando de o fazer de forma circunstanciada e mediante a lavratura de termos de recebimento por parte dos
legatários, documentação que deverá ser anexada aos autos para comprovação da realização do quanto agora se assumiu
fazer. No mais, cumpra o inventariante o quanto já determinado no 2º parágrafo de fls. 267. Int. FAZENDA DO ESTADO. - ADV:
MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP)
Processo 100.09.329741-5 - Outros Feitos não Especificados - Irma Darezzo Ignácio - Oswaldo de Jesus Ignácio - Fls. 25:
levando em consideração o quanto afirmado pela autora, percebe-se que a mesma não tem condição de assumir a curadoria
por ela pleiteada. Portanto, deve a filha da mesma, Simone, assumir a polaridade ativa da ação e prosseguir no feito que visa a
interdição de seu pai, Oswaldo. Em razão disto, determino que haja a realização das alterações pertinentes, cuidando Simone
de regularizar sua representação processual nos autos, a fim de que possa a ser nomeada curadora provisória do pai e a
presente ação possa prosseguir para que se atinja seu objeto. Para tanto fica concedido o prazo de 10 dias. Int. - ADV: CARLA
CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP), JULIANA GRECCO DOS SANTOS (OAB 228887/SP)
Processo 100.09.336514-3 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. P. F. B. - S. N. - NOTA DE
CARTÓRIO - FLS.46: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 34/40. - ADV: CAROLINA
RAFAELLA FERREIRA (OAB 198133/SP), LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB 54407/SP), DANIEL BAZELA (OAB 288939/SP)
Processo 100.09.348323-5 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E. C. F. e outro - VISTOS ETC.
EBANO CÂNDIDO FURTADO e ÉLIDE MARTINS FERNANDES requerem a conversão de sua separação em divórcio. A inicial
vem acompanhada da documentação de fls. 06/08. O representante do Ministério Público opinou no sentido de ser acolhido o
pedido de conversão (fls. 10/11). É o relatório. DECIDO. Os separados requerem a conversão de sua separação em divórcio,
baseados no fato de já ter decorrido o prazo legal para que pudessem tanto pleitear. No presente caso, o art. 1.580, caput, do
Código Civil, traz como requisito único para a concessão da conversão da separação em divórcio ter decorrido lapso igual ou
superior a um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial. Esta condição está plenamente
atendida, bastando verificar-se que, conforme a certidão de fls. 06Vº, a sentença homologatória da separação ocorreu aos 13
de abril de 2004. Pelo exposto, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal EBANO CÂNDIDO FURTADO e ÉLIDE
MARTINS FERNANDES. Transitando em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito (Alto da Mooca) da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Custa ex lege.
P.R.I. - ADV: VALDIR PEREIRA RAMOS (OAB 78055/SP)
Processo 100.09.349167-0 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - DANIELA BRAYNER
MATTOS e outro - Providencie o cartório junto ao Distribuidor, a correção da classe, pois não se trata de alteração de regime
de bens e sim de modificação de cláusulas de acordo. Devem as partes comparecer em Juízo para ratificação do acordo, pois
este envolve além de questões patrimoniais também modificação de guarda e cessação de pagamento de prestação alimentícia,
devendo ser lavrado em cartório o respectivo termo, após isto tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: PAULO JOSE
TELES (OAB 117775/SP)
Processo 100.09.349435-0 - Cautelar Inominada - Família - Laryssa Sayuri Ejima Pina - Silvério Marques Pina - NOTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º