TJSP 26/02/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 661
2014
FILHO OAB/SP 154562
445.01.2009.013692-8/000000-000 - nº ordem 2281/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S.A X AUTO POSTO F. CRIS LTDA E OUTROS - Fls. 33: Providencie o autor o depósito da diligência do Oficial de justiça. ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV
ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
445.01.2009.013692-8/000000-000 - nº ordem 2281/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S.A X AUTO POSTO F. CRIS LTDA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 26 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos
ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba. Eu,_____________
(jlm) digitei. Processo nº 2281/09 Vistos. Remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento
de audiência. Os prazos estabelecidos abaixo fluirão a partir da data da audiência de mediação, acaso resulte infrutífera a
conciliação. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex offi cio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, com cópia da petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz
de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM_______
DE________DE 2010, ÀS____________HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 26 de janeiro
de 2010. Eu, __________________, Escr. subscrevi. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.2002.006615-0/000000-000 - nº ordem 2/2003 - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A X AUREA DA SILVA - Retro:
indefiro, a diligência requerida não compete ao judiciário. Manifeste-se o autor em termos de seguimento do feito. Int. e dil. . ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
445.01.2004.002305-7/000000-000 - nº ordem 752/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO CARLOS
CORTEZ X I N S S - Manifeste-se o autor sobre o laudo pericial - complementação de fls. 187/190. - ADV VALDEMAR LESBAO
DE SIQUEIRA OAB/SP 110952 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2006.001076-2/000000-000 - nº ordem 182/2006 - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A X J DAMACENO JUNIOR
PINDAMONHANGABA ME - Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Aguarde-se; após Cls. - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP
42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123 - ADV MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 98570
445.01.2007.002949-4/000000-000 - nº ordem 512/2007 - Exoneração de Alimentos - A. G. D. S. X A. D. S. E OUTROS Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Exoneração de Alimentos que ANTONIO GALVÃO DA SILVA move
contra AMANDA DA SILVA, FERNANDA DA SILVA, ALESSANDRA DA SILVA e LUIS FELIPE DA SILVA, para o fim de desobrigar
o Autor, doravante, ao pagamento da pensão alimentícia estabelecida em favor dos requeridos nos autos de nº 771/1995, da
3ª Vara desta comarca, oficiando-se, independentemente do trânsito em julgado, à fonte pagadora. Condeno os requeridos
ao pagamento de custas e despesas processuais havidas pelo Autor (corrigidas desde efetivo desembolso), mais honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde sua propositura. - ADV DOMITILA DE
SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591
445.01.2007.005324-2/000000-000 - nº ordem 912/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X UBALDO FRANCISCO SOARES - Manifeste-se o autor sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 90vº (Não realização da apreensão do bem por não localizá-lo, tendo sido informado pelo requerido
que o veículo foi vendido). . - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
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