TJSP 01/03/2010 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 662
1696
366.01.2007.001368-2/000002-000 - nº ordem 165/2007 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Sentença - LINDINALVA
MARIA DA SILVA X VANDERLEI GOMES BARBOZA - Fls. 130/131 - Processo nº 165/2007-1 Vistos. O Poder Judiciário, ao
assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à plena realização do direito de
excussão, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca
de eventuais bens em nome da parte adversa. Tratando-se de processo em que não foram encontrados bens penhoráveis
em nome do executado, cabe ao magistrado viabilizar os meios necessários para que o exeqüente encontre-os por meios
próprios. Ademais, entendimento em sentido contrário caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque o Estado,
através do Poder Judiciário, deve facilitar os meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional. Todavia,
não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões sobre eventuais bens em nome do
executado, principalmente em razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado
de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu
direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares
(com exceção do Banco Central e da Receita Federal), sobre eventuais bens em nome do executado, mediante o pagamento de
taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, ficando consignado no alvará que as respostas positivas ou negativas
deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de vinte dias, mencionando o número do processo. A não
retirada do presente alvará judicial pelo exeqüente no prazo de trinta dias, acarretará a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A
contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o exeqüente comprovar o protocolamento de pedidos de certidões também
dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos mesmos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV
RICARDO LUIZ PECANHA OAB/SP 126466 - ADV JOÃO DA SILVA BARTANHA OAB/SP 154455
366.01.2007.001628-8/000000-000 - nº ordem 193/2007 - Reparação de Danos (em geral) - EDMILSON FRANQUILINO DA
SILVA X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Fls. 132 - Autos nº 193/2007 Vistos, etc... Arquivem-se os autos. Int..
- ADV JOÃO DA SILVA BARTANHA OAB/SP 154455 - ADV ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI OAB/SP 111700 - ADV PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
366.01.2007.001631-2/000000-000 - nº ordem 192/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO TAVARES DE
ALMEIDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Fls. 133 - Processo nº 192/2007. Vistos.
Conforme pedido do exeqüente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do
Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema
BACEN-JUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive,
em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos
para verificação de eventuais respostas positivas do Sistema BACEN-JUD. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP
130473 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
366.01.2007.002105-5/000000-000 - nº ordem 253/2007 - Reparação de Danos (em geral) - KÁTIA SILENE BELLEGARDE
DA SILVA X TELEFÔNICA - Fls. 87 - Autos nº 253/2007 Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Anotese no sistema TJ Cível o incidente recursal. 2) Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito
em julgado do v. acórdão, quanto ao início da fase da execução, apresentando-se, igual prazo e em três vias, a memória
discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 475-B, do CPC, sob pena de arquivamento e inutilização dos documentos
(art.475, § 5º , CPC). - ADV EDUARDO GARCIA CANTERO OAB/SP 164149 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081
366.01.2007.002768-2/000000-000 - nº ordem 352/2007 - Reparação de Danos (em geral) - PEDRO BATISTA PRADO X
MARTA MARTINS DO COUTO - Fls. 121 - Autos nº 352/2007 Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.
Anote-se no sistema TJ Cível o incidente recursal. 2) Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo máximo de seis meses, a contar
do trânsito em julgado do v. acórdão, quanto ao início da fase da execução, apresentando-se, igual prazo e em três vias, a
memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 475-B, do CPC, sob pena de arquivamento e inutilização dos
documentos (art.475, § 5º , CPC). - ADV NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA OAB/SP 215269 - ADV ANA PAULA DA SILVA
ALVARES OAB/SP 132667
366.01.2007.002930-9/000000-000 - nº ordem 375/2007 - Condenação em Dinheiro - GERALDINA MARIA FERNANDES
ESPINAR X JOSÉ SÉRGIO DE MORAIS E OUTROS - Fls. 73 - Autos nº 375/2007 Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão, dandose ciência às partes. Anote-se no sistema TJ Cível o incidente recursal. 2) Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA OAB/SP 259369 - ADV GRIMALDO EDSON FERREIRA PASSOS OAB/SP
65977
366.01.2007.003819-7/000000-000 - nº ordem 502/2007 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA REGINA RODRIGUES
PAVARINI X BCP TELECOMUNICAÇÕES - Fls. 117 - Processo nº 502/2007. Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência
às partes. Anote-se no sistema TJ Cível o incidente recursal. Diante do ofício de indicação juntado a fls. 88, DEFIRO a autora
os benefícios da assistência judiciária aos necessitados. Anote-se e tarje-se o processo. Arbitro os honorários advocatícios da
patrona nomeada a fls. 88, em 30% do valor fixado na tabela em vigor, pela sua atuação na fase recursal. Expeça-se certidão. No
mais, conforme pedido do exeqüente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”,
do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema
BACEN-JUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive,
em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos
para verificação de eventuais respostas positivas do Sistema BACEN-JUD. - ADV MARTHA BARREIRA DE MESQUITA OAB/SP
95825 - ADV EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687 - ADV JANINE ZAFANELI OAB/SP 201808 - ADV CRISTIANE DE MORAIS
RIBEIRO S C DE CAMARGO OAB/SP 232887
366.01.2007.004319-1/000001-000 - nº ordem 588/2007 - Reparação de Danos (em geral) - Execução de Sentença SEBASTIAO FERREIRA LEITE X TRIBUNA PAULISTA MONGAGUA - ALEXANDRE DE OLIVEIRA COMUNICAÇÕES - ME Fls. 158 - Processo nº 588/2007-1 . Vistos. Procedeu-se nesta data a consulta no Sistema BACEN-JUD sobre a ordem de
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