TJSP 02/03/2010 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 663
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X MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL - Processo nº 041/2010. Vistos. I) Defiro a gratuidade requerida, anotando-se. II) A
antecipação de tutela é de ser deferida. Com efeito, restou demonstrada, à suficiência, a existência de agravo à saúde referido
na inicial, bem como a necessidade do medicamento pleiteado (fls. 18-20). Deverá o réu, pois, fornecer, ao autor, o medicamento
pleiteado, na dosagem prescrita e enquanto necessário ao tratamento, observados critérios médicos, no prazo de 05 dias, sob
pena de incidir em multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite que se mostrar suficiente a
custear todo o tratamento. Oficie-se, em tal sentido, providenciando o mais necessário ao correto cumprimento da decisão.
III) Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 24 de fevereiro de 2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES
SANTOS Juiz de Direito - ADV MARILZA CANDIDA SALDANHA PALA OAB/SP 259227
369.01.2010.000186-0/000000-000 - nº ordem 75/2010 - (apensado ao processo 369.01.2010.000166-2/000000-000 nº ordem 98/2010) - Busca e Apreensão de Menores - E. C. D. S. G. X S. C. G. - Fls. 58/59 - TERMO DE AUDÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aos 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade e comarca de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no Edifício do Fórum local e sala das audiências, às 14H30min, onde presente estava o Excelentíssimo Senhor doutor
LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES DOS SANTOS, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara desta Comarca, comigo Diretor
Técnico de Serviço, no final nomeado e assinado. Apregoadas as partes, compareceu a doutora DANIELE RAMIA NEGRÃO,
DD. 2ª Promotor de Justiça e da Infância e Juventude desta Comarca, o autor SINÉSIO CLAUDEMIR GARCIA, acompanhado
de seu defensor constituído, o doutor JURANDIR PESSUTO (OAB. SP. Nº 51.515), a requerida ELIZABETH CORREA DOS
SANTOS GARCIA, acompanhada de seu procurador dativo, o doutor CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB. SP. Nº 174.177).
Iniciados os trabalhos o MM. Juiz, efetuou a tentativa de conciliação a qual resultou frutífera, em relação ao pedido de busca e
apreensão, nos seguintes termos: O requerido (feito sob nº 75/2010), compromete-se a, nesta data, entregar, aos cuidados da
mãe, o menor Thales Correa Garcia. Compromete-se, mais, a, no dia 5 de março de 2010, às 14 horas, trazer, até a residência
da autora, os pertencentes do menor, que se encontram em sua residência. Em havendo descumprimento do ora acordado, as
partes concordam com a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos pleiteados pela autora. Requerem
a extinção do feito sob nº 75/10, renunciando à interposição de recursos. Em seguida, foi dada a palavra a doutora Promotora
de Justiça, que assim se manifestou: MM. Juiz: Concordo com o acordo acima formulado, opinando por sua homologação.
Em seguida, o MM. Juiz assim deliberou: “Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, a fim de que
produza efeitos jurídicos regulares. Em conseqüência, julgo extinto o feito sob nº 75/2010, com fundamento no que dispõe
o artigo 269, III, do CPC. Arbitro honorários, no grau máximo permitido, em favor da patrona da autora, nos referidos autos,
expedindo-se certidão, oportunamente. Registre-se. Intime-se. Saem os presentes intimados. Cópia do presente termo deve ser
juntado aos autos atinentes ao feito sob nº 75/2010”. Com relação à ação de modificação de guarda (feito sob nº 98/2010), a
conciliação resultou infrutífera. A seguir, foi dada a palavra à doutora Promotora de Justiça, que assim se manifestou: “Diante do
acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão e não havendo grave motivo comprovado nos autos que desautorize
a guarda da genitora e considerando que o genitor não devolveu o menor à mãe, que possui sua guarda, desatendeu ao que
foi estipulado judicialmente, opino pelo indeferimento do pedido de guarda provisória e, conseqüentemente e de exoneração de
alimentos. Em seguida, o M.M. Juiz assim deliberou: “Vistos. Ao menos neste lanço, não é de ser deferida a liminar pleiteada,
seja em face do acordo, a que chegaram as partes, no feito atinente à busca e apreensão do menor, seja porque os estudos
social (fls. 31-34) e psicológico (fls. 35-36), realizados, nesta Comarca, não identificaram a presença de motivo grave qualquer,
que justifique o deferimento da liminar pleiteada, que possui caráter marcadamente excepcional. Com efeito, sem que haja
fatos graves, a demonstrar abandono, ou exercício incorreto da guarda, por parte da ré, não se justifica sua alteração, como
pretendido. Liminar, pois, que vai denegada. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação, ou eventual transcurso
do prazo marcado a tanto. Saem os presentes intimados”. NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente que vai devidamente
assinado. Eu, __________________ (Vanderlei de Jesus Fuzaro), Diretor Técnico de Serviço, digitei, conferi e subscrevi. Juiz
de Direito: Dra. Promotora: Procurador do Autor: Procurador da Requerida: Autor: Requerida: - ADV ANA ANGÉLICA PEREIRA
FINATO OAB/SP 189936
369.01.2010.000389-7/000000-000 - nº ordem 141/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO ANTONIO ROSSIT X
EMPRESA UNIMED - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Processo 141/2010. Vistos. É de
ser deferida a antecipação de tutela requerida, pois o alegado, neste lanço, emerge provável. Com efeito, há indicação médica
para o implante da prótese (fls.26), que se fez necessário,diante de problema de saúde. Vislumbra-se, para logo, que não se
trata de procedimento meramente estético, e que o implante se faz necessário para que ato cirúrgico possa ser corretamente
levado a efeito, e surta os efeitos dele esperáveis. Em sendo assim, defiro a liminar, a fim de que a ré, no prazo de dez
dias, forneça, ao autor, a prótese necessária, ou deposite, judicialmente, o valor necessário à sua aquisição (que se encontra
estampado a fls. 29-30, podendo, a ré, se o caso, comprovar a existência de local em que pode haver aquisição a custo menor,
depositando o valor respectivo, sob pena de incidir, em multa diária, ora fixada em R$3.000,00(três mil reais), respeitado,
como limite total, para eventual incidência da multa, o valor necessário à aquisição (fls.29-30) Expeça-se e providencie-se o
necessário. II) Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, d.s. (a) Leandro Augusto Gonçalves Santos - Juiz de
Direito. - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS
369.01.2006.003787-3/000000-000 - nº ordem 1164/2006 - Depósito - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X ALEXANDRE REGIS ROSSINI - procurador da autora (OMINI), recolher diligência do oficial de justiça para
cumprimento do mandado de intimação para pagamento do débito. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP
221678
369.01.2007.002886-8/000000-000 - nº ordem 680/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - I. P. V. X C. F. Processo nº 680/2007 Vistos. Face a certidão supra, reitere-se o ofício expedido a fls. 60. Int. Monte Aprazível, 04 de fevereiro
de 2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS Juiz de Direito (Certidão:- Certifico e dou fé, que até a presente data
nada consta nos autos com relação a resposta do ofício copiado a fls. 60.) - ADV MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO OAB/
SP 161867 - ADV ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER OAB/PI 20597B
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