TJSP 02/03/2010 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 663
1723
369.01.2009.003769-6/000000-000 - nº ordem 1084/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. G. X A. B. J. Fls. 36 - TERMO DE AUDÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aos 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade e comarca
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum local e sala das audiências, às 16H00min, onde presente
estava o Excelentíssimo Senhor doutor LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES DOS SANTOS, MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara desta Comarca, comigo Diretor Técnico de Serviço, no final nomeado e assinado. Apregoadas as partes, compareceu a
doutora DANIELE RAMIA NEGRÃO, DD. 2ª Promotora de Justiça e da Infância e Juventude desta Comarca, ausente a autora
SANDRA REGINA GIMENES, ausente seu procurador dativo, o doutor LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB. SP. Nº
178.318), ausente o requerido ACÁSIO BRAGA JÚNIOR, apesar de citado (fls. 30). Iniciados os trabalhos o MM. Juiz, deixou
de tentar a conciliação ante a ausência das partes. Em seguida, pelo MM. Juiz assim deliberado: “Vistos. Antes do mais,
informe, a autora, se tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não compareceu ao atendimento necessário, para
a realização do estudo social (fls. 31), deixando, também, de comparecer à audiência ora designada, restando absolutamente
claro que o processo não terá condições de seguimento regular, em persistindo a ausência, que denota desinteresse por parte
da autora. No mais, aguarde-se eventual apresentação de contestação. NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente que vai
devidamente assinado. Eu, (Vanderlei de Jesus Fuzaro), Diretor Técnico de Serviço, digitei, conferi e subscrevi. Juiz de Direito:
Dra. Promotora: - ADV LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318
369.01.2009.003867-5/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. G. C. D. S. X A. A. D.
S. - Fls. 40 - Processo nº 1.106/2009. Cível. Vistos. I - Ante a petição e documento (fls. 37-38) e a manifestação da doutora
Promotora de Justiça (fls. 39), homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor;
em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos em que figura como autor CHARLES GABRIEL COSTA DE
SOUSA, representado por sua mãe Noeli de Fátima Costa e como requerido ANTONIO ALVES DE SOUSA, com fundamento
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - Solicite a devolução da carta precatória expedida a fls.10, com finalidade
de citação do requerido, independente de cumprimento. III - Arbitro os honorários advocatícios ao procurador do autor, no
grau máximo permitido na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e OAB, pelos atos praticados até a presente data,
expedindo-se certidão. IV - Após, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se estes autos. V - P.R.I.C. Monte Aprazível,
26 de fevereiro de 2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS Juiz de Direito - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA
OAB/SP 179123
369.01.2009.004877-4/000000-000 - nº ordem 1/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC S/A
X OSMAR DE BRITO - PROCURADOR DO AUTOR, MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU
E APREENDER O VEÍCULO POR NÃO TER DEPOSITARIO, O DEPOSITARIO NOMEADO ALEGOU QUE O REQUERENTE
NÃO AUTORIZOU A REMOÇÃO DO VEÍCULO, NEM ASSUMIR O ENCARGO DE DEPOSITARIO (VEICULO ACIDENTADO) ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
369.01.2010.000034-1/000000-000 - nº ordem 17/2010 - Arrolamento - LUZIA DE SANT’ANNA SOUZA E OUTROS X PEDRO
DIAS DE SOUZA - Processo nº 017/2010 Vistos. Cumpra a inventariante, o disposto no artigo 21 e seguintes do Decreto 46.655
de 1º de abril de 2002. Int. Monte Aprazível, 24 de fevereiro de 2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS Juiz de
Direito - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285
369.01.2010.000044-5/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Separação Consensual - C. R. P. L. E OUTROS - Processo nº 19/2010
Vistos. Fls. 23-24: Homologo, para que produzam efeitos jurídicos regulares, as alterações promovidas, diante da conveniência
dos interessados, à separação anteriormente homologada. Adite-se a carta de sentença. Oportunamente, ao arquivo. Int. Monte
Aprazível, 27 de janeiro de 2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS Juiz de Direito PROCURADOR DO AUTOR,
COMPARECER EM CARTÓRIO RETIRAR CARTA DE SENTENÇA - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP
138045
369.01.2010.000048-6/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Indenização (Ordinária) - ROSELI DA PENHA BOZELLO
MAGALHÃES X SERASA S/A - Processo nº 021/2010 Vistos. I) Os documentos de fls. 22-27, por estarem sujeitos a sigilo,
devem ser desentranhados, e arquivados em local próprio. II) Embora os fatos pendam de melhor esclarecimento, não se
afigura correto exigir da autora, mormente de plano, prova de fato negativo, é dizer, que não recebeu a comunicação a que
se refere o artigo 43, § 2º, do CDC. Em sendo assim, defiro a liminar pleiteada - o que não traz prejuízo à contraparte - a fim
de determinar a suspensão da eficácia e publicidade das anotações levadas a efeito, e constantes do documento de fls. 21.
Expeça-se o providencie-se o necessário. III) Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 25 de fevereiro de
2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS Juiz de Direito - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566
369.01.2010.000051-0/000000-000 - nº ordem 22/2010 - Indenização (Ordinária) - LAURO MAGALHÃES X SERASA S/A
- Processo nº 022/2010 Vistos. I) Os documentos de fls. 22-28, por estarem sujeitos a sigilo, devem ser desentranhados, e
arquivados em local próprio. II) Embora os fatos pendam de melhor esclarecimento, não se afigura correto exigir do autor,
mormente de plano, prova de fato negativo, é dizer, que não recebeu a comunicação a que se refere o artigo 43, § 2º, do CDC.
Em sendo assim, defiro a liminar pleiteada - o que não traz prejuízo à contraparte - a fim de determinar a suspensão da eficácia
e publicidade das anotações levadas a efeito, e constantes do documento de fls. 21. Expeça-se o providencie-se o necessário.
III) Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 11 de fevereiro de 2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES
SANTOS Juiz de Direito - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566
369.01.2010.000053-6/000000-000 - nº ordem 23/2010 - Indenização (Ordinária) - DIRCEU MAGALHÃES X ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO - Processo nº 023/2010 Vistos. I) Os documentos de fls. 22-29, por estarem sujeitos a sigilo,
devem ser desentranhados, e arquivados em local próprio. II) Embora os fatos pendam de melhor esclarecimento, não se
afigura correto exigir do autor, mormente de plano, prova de fato negativo, é dizer, que não recebeu a comunicação a que
se refere o artigo 43, § 2º, do CDC. Em sendo assim, defiro a liminar pleiteada - o que não traz prejuízo à contraparte - a fim
de determinar a suspensão da eficácia e publicidade das anotações levadas a efeito, e constantes do documento de fls. 21.
Expeça-se o providencie-se o necessário. III) Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 25 de fevereiro de
2010. LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS Juiz de Direito - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566
369.01.2010.000103-2/000000-000 - nº ordem 41/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HUGO NOGUEIRA BLAZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º