TJSP 02/03/2010 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 663
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sob responsabilidade da autora as despesas decorrentes de eventual devolução das máquinas apreendidas erroneamente. Int.
(PUBLICADO NOVAMENTE PARA CONSTAR O NOME DO ATUAL PROCURADOR DA RÉ) - ADV JORGE ARRUDA GUIDOLIN
OAB/SP 48197 - ADV ELOI FRANSCICO VIEIRA OAB/SP 252213 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672
019.01.2009.019893-3/000000-000 - nº ordem 2254/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X TRAMA TEX TEXTIL LTDA - EPP - Fls. 738 - A requerida vem peticionando
seguidamente, com nítido intuito de procrastinar o andamento do feito e impedir o cumprimento da liminar de busca e apreensão,
comportamento que será analisado no momento da prolação da sentença, à luz do disposto nos arts. 14 e 17 do CPC. Notese que ora alega a existência de ação revisional, ora o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e agora fala em perícia
para apurar valores e a própria existência de mora. Nas decisões de fls. 287 e 290 já se demonstrou porque a ação revisional
ou ajuizamento do pedido de recuperação não impedem o cumprimento da liminar. As questões agora trazidas à apreciação
deste Juízo (fls. 294/737), também não impedem o cumprimento da liminar porque dizem respeito ao mérito e por isso serão
apreciados no momento oportuno, lembrando que trata-se de ação representatória, objetivando somente a recuperação da
coisa alienada fiduciariamente, e mais, o prazo para o devedor apresentar resposta conta-se a partir da “execução da liminar”
(art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69) e não antes como quer a ré nestes autos, tumultuando o andamento do feito. Portanto,
cumpra-se a decisão que deferiu a liminar, intimando-se as partes desta decisão e das demais proferidas e aguarde-se o prazo
para resposta. Int. (PUBLICADO NOVAMENTE PARA CONSTAR O NOME DO ATUAL PROCURADOR DA RÉ) - ADV JORGE
ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197 - ADV ELOI FRANSCICO VIEIRA OAB/SP 252213 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/
SP 262672
019.01.2009.019893-3/000000-000 - nº ordem 2254/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X TRAMA TEX TEXTIL LTDA - EPP - Fls. 290 - 1. O simples ajuizamento da ação
referida a fls. 288, não tem condão de suspender o andamento desta ação. 2. Cumpra-se, pois, o despacho de fls. 287. Int.
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OAB/SP 48197 - ADV ELOI FRANSCICO VIEIRA OAB/SP 252213 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672
019.01.2009.019893-3/000000-000 - nº ordem 2254/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X TRAMA TEX TEXTIL LTDA - EPP - Não existe conexão entre esta ação e a
ação revisional que tramita perante a E. 1ª Vara local. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto o inadimplemento
das obrigações, enquanto a revisional busca a revisão de cláusulas contratuais, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Ademais, não se tem notícia de concessão de antecipação de tutela e/ou depósito de valor incontroverso, pretendendo o devedor
permanecer na cômoda posição de inadimplente e na posse do bem alienado fiduciariamente, o que é inadmissível. Presentes
os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão. Efetivada a medida cite-se o(a) réu(ré) com as advertências dos
artigos 319 do CPCivil e 3º, parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04), observando-se
o Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, de modo que a purgação da mora compreenda tão somente as parcelas
vencidas. Int. (PUBLICADO NOVAMENTE PARA CONSTAR O NOME DO ATUAL PROCURADOR DA RÉ) - ADV JORGE
ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197 - ADV ELOI FRANSCICO VIEIRA OAB/SP 252213 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/
SP 262672
019.01.2009.019893-3/000000-000 - nº ordem 2254/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X TRAMA TEX TEXTIL LTDA - EPP - Reporto-me a fls. 794. Int. (Fls. 794: Em
cumprimento à v. decisão de fls. 792, suspendo o andamento destes autos até julgamento final do agravo) - ADV JORGE
ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197 - ADV ELOI FRANSCICO VIEIRA OAB/SP 252213 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/
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019.01.2009.019893-3/000000-000 - nº ordem 2254/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X TRAMA TEX TEXTIL LTDA - EPP - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Se devidamente cumprido, manifeste-se a autora sobre despacho de fls. 743 e certidões de
fls. 744 e 746 em 48 horas. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para constatação, pelo Senhor Oficial de Justiça, d que
as máquinas elencadas a fls. 745/746, estão no local indicado a fls. 741. Por fim, considerando a procuração de fls. 04 do
apenso, esclareça o peticionário de fls. 741 e junte nova procuração em 05 dias. Int (Com vista para as partes) - PUBLICADO
NOVAMENTE PARA CONSTAR O NOME DO ATUAL PROCURADOR DA RÉ - ADV JORGE ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197
- ADV ELOI FRANSCICO VIEIRA OAB/SP 252213 - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672
019.01.2009.020785-8/000000-000 - nº ordem 2324/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - APARECIDA VERIDIANO
MOREIRA X ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTROS - Sentença nº 259/2010 registrada em 24/02/2010 no livro nº 280 às
Fls. 108: VISTOS... I. Em atenção ao pedido retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. II. Anote-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos. III. Certifique-se a existência de
custas, cobrando-se na forma da lei. P.R.I.C. - ADV OSMAR ALVES DE CARVALHO OAB/SP 263991
019.01.2009.021217-0/000000-000 - nº ordem 2364/2009 - Declaratória (em geral) - MARCIO MENUTOLE X AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Com vista ao réu sobre documento apresentado com a réplica. - ADV
LUIZ CARLOS SCAGLIA OAB/SP 59676 - ADV MARCOS ALBERTO GAZZETA OAB/SP 232255
019.01.2009.021888-6/000000-000 - nº ordem 2444/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
SERRA PELADA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 58 - Defiro o pedido retro. Int. (Com vista ao autor sobre
pesquisa de endereços realizada) - ADV JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 100172
019.01.2004.004991-8/000000-000 - nº ordem 2464/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERASMO MOZ X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV PAULO DONATO
MARINHO GONÇALVES OAB/SP 215211 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV
DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
019.01.2007.025246-4/000000-000 - nº ordem 2674/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ROBERTO MARRI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º