TJSP 05/04/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2005
CANDIDO X EDINEIA GERMANO - Fls. 95 - Vistos. Processo em ordem. 1- Produção de provas complementares: esclareçam o
interesse. 2- Conclusos, depois. - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653 - ADV MARILZA DE MIRANDA MELLO OAB/
SP 137255
404.01.2005.001980-9/000001-000 - nº ordem 2414/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO
DE ORLANDIA-CAROL X LOURIVAL DEODATO DE OLIVEIRA JUNIOR - Fls. 125 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2005.001980-9/000001-000 Nº de controle: 2414/2005 Vistos. Processo em ordem. Fls. 124: defiro. Depreque-se a
avaliação e praceamento do bem, devendo o credor comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr. Jorge, retirar a Precatória)
- ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468 - ADV DALVO
BORGES PINHEIRO OAB/MG 31790
404.01.2005.001987-6/000000-000 - nº ordem 2421/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEMAR DE SOUZA X
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA - Fls. 199 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2005.001987-6/000000-000 Nº de
ordem: 2421/05 Vistos. Esclareça o requerente, em dez dias, se está desistindo da ação. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(Dra.
Maria Lucia). - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458 - ADV JOSE RICARDO ISOLA OAB/SP 41599
404.01.2005.001998-2/000000-000 - nº ordem 2433/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X MARCOS APARECIDO
FERNANDES E OUTROS - Fls. 216 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2005.001998-2/000000-000 Nº de controle:
2433/2005 Vistos. Processo em ordem. Nos termos do artigo 762, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, declino da
competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais. Conforme:
‘Art.762.Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. §1oAs execuções movidas por credores
individuais serão remetidas ao juízo da insolvência’. Providencie a serventia as anotações de estilo. Ciência. Intime-se e cumprase. Orlândia, 22 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
- ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468 - ADV RUBEVALDO DONIZETHI MORAIS OAB/MG 51678
404.01.2005.002081-4/000000-000 - nº ordem 2510/2005 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ANTONIO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS - Fls. 77 - Cartório
do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2005.002081-4/000000-000 Nº de ordem: 2510/05 Vistos. Fls.76: Defiro. Aguarde-se.
Após, cumpra-se a credora a determinação de fls.69, item 2. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 04 de março de 2010.
AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Foi deferido o sobrestamento por 15 dias) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP
17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 112895 - ADV
JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 52186
404.01.2005.002191-2/000000-000 - nº ordem 2606/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ARLINDO REIS FILHO X
TRANSPORTADORA IRMAOS MAZARAO LTDA-EPP E OUTROS - Fls. 113 - Vistos. Processo em ordem. Trata-se de pretensão
ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios. A pessoa jurídica não se confunde com os membros que a
compõem, motivo pela qual, em regra, é incabível a imposição obrigacional - responsabilidade patrimonial - aos sócios. Tratase de regra prevista na legislação civil [artigo 1.024 do Código Civil], com limitação patrimonial da pessoa jurídica pelas suas
obrigações [artigo 596 do Código de Processo Civil]. Pela mesma razão, a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas
se restringe à importância total do capital social [artigo 2º do Decreto nº 3.708 de 1.919]. Na presença do excesso de mandato
ou na prática de ato com a violação de contrato ou da lei, revela-se a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios [artigos
10 e 16 do mesmo decreto]. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (‘disregard of legal entity’) tem o objetivo de
evitar a prática de fraude contra credores ou abuso de direito na administração. A aplicação dessa teoria [artigo 50 do Código
Civil], impõe-se na hipótese de extinção irregular das atividades, quando não há mais sentido na separação de patrimônios,
instituída justamente para viabilizar a consecução do objeto social, conforme preceitua ‘Fábio Konder Comparato’, citado na
obra de ‘Fábio Ulhoa Coelho’ [‘Manual de Direito Comercial’, Editora Saraiva, São Paulo, 13ª edição, 2.002, p. 127]. Também
salienta ‘Fábio Coelho’: ‘por vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para
coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a ‘teoria
da desconsideração da personalidade jurídica’, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial
da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia
patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia
à sociedade’ (obra citada). Na mesma linha de raciocínio, ‘Rubens Requião’, ao comentar a doutrina do ‘disregard of legal
entity’, textualmente: ‘O ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não
põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam
a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a
transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros.
Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser
perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a
personalidade jurídica da sociedade comercial’ [‘Curso de Direito Comercial’, Editora Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282].
Portanto, não existe dúvida sobre a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica do ente coletivo, quando este
deixa de exercer suas atividades e não cumpre as obrigações existentes na ocasião de sua extinção irregular, com detrimento
dos credores. É o caso. Tenta-se pela ação de execução o recebimento do crédito estampado nos cheques (fls. 05/06), há
cinco anos. Nenhuma medida restou frutífera para a formalização da garantia do juízo. Diversas diligências foram realizadas
na empresa e todas infrutíferas (fls. 83/84). Está fechada. Foi dissolvida de fato. Nem a própria indicação feita pelo patrono da
pessoa jurídica executada de bens para a penhora teve sucesso (fls. 62/68). Depois da aceitação dos bens, o oficial diligenciou,
mas nada encontrou. Como conseqüência da situação, o encerramento da sociedade com irregularidade, a existência de débito
e a ausência de bens passíveis de possibilitar a garantia, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada
(‘Transportadora Irmãos Mazarão Ltda’), responsabilizando seus sócios [artigo 50 do Código Civil]. Proceda-se à inclusão dos
sócios indicados no pólo passivo do feito, com as devidas anotações junto ao sistema. Depois, intime-os e cite-os pessoalmente
para responderem pela execução. Ciência. Intime-se e cumpra-se. ( Dr. Luiz Gilberto recolher 02 diligências e providenciar 02
cópias da inicial p/ instruir o mandado) - ADV LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR OAB/SP 167756 - ADV JULIO CESAR MASSARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º