TJSP 05/04/2010 - Pág. 2018 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 685
2018
mandado que lhe lí. Aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciencia no anverso do mandado. Informou não ser
proprietário no local. Tratando-se do endereço comercial do requerido, indaguei acerca de seu endereço e este informou residir
na Rua Dr.Francisco Munhoz Filho, 190, Cidade Lider, aduzindo não possuir bens passiveis de penhora. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 08/02/2010. Ato contínuo, decorrido o prazo legal concedido no mandado, diligenciei na Rua Dr. Francisco
Munhoz Filho, nº 190, Cidade Lider, aos 21/02/2010, às 14:00 hs., aos 25/02/2010, às 19:00 hs. E, aos 26/02/2010, às 09:00 hs.,
deixando de proceder penhora face a não localização pessoal do requerido, encontrando o imóvel fechado. Indagando acerca
do requerido junto ao Sr Amaro, residente no nº 300 (em frente), informei-me se este trabalha em Farmácia (local da citação),
este confirmou e aduziu não saber esclarecer maiores detalhes acerca do requerido que é pouco visto no local.), no prazo de
cinco dias. - ADV: SILVIO JOSE GONCALVES (OAB 100018/SP), REIS FERREIRA DA SILVA (OAB 130424/SP)
Processo 007.08.603605-6 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio
Carlos Pereira de Lima - Afec - Associação Futuro de Educação e Cultura - Fls.53/55: recebo a impugnação à execução do título
judicial, atribuindo-lhe efeito suspensivo, diante da alegação de excesso de execução e da penhora de fls.49/50. Processe-se
nestes autos, nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Ao embargante/impugnado, no prazo legal. Int. - ADV:
TATIANA PASIN VENTURA (OAB 203555/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP)
Processo 007.08.604778-3 - Procedimento Ordinário - Ivana Alvão - Banco Bradesco S/A - Vistos. IVANA ALVÃO e NILSE
JOAQUIM ALVÃO BARROSO promoveram ação de cobrança contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, que eram
titulares de contas-poupança mantidas pelo banco réu e que sofreram prejuízos decorrentes do denominado Plano Verão, plano
econômico instituído pelo Governo Federal que modificou os indexadores a poupança. Requereram a procedência da ação, com
a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre o índice relativo ao mês de janeiro de 1989 e aquele
aplicado para a correção dos saldos depositados nas referidas contas de poupança no mesmo período, atualizada financeiramente
e acrescida de juros remuneratórios e moratórios. O réu foi citado e contestou a ação a fls. 26/36, alegando, preliminarmente, a
prescrição da ação. No mérito, sustentou a regularidade dos índices aplicados e pugnou pela improcedência da ação. É o
relatório do essencial. DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, porque encerra questão
unicamente de direito. Trata-se de ação de natureza pessoal que visa à cobrança de diferenças de correção monetária e juros
capitalizados mensalmente ao valor principal, vinculados a depósito em poupança, sem, portanto, o caráter acessório. Logo,
não se aplica ao caso o disposto no inciso III, do parágrafo 10º, do artigo 178, do antigo Código Civil, mas sim a prescrição
vintenária prevista no art. 177 do mesmo diploma legal, haja vista que quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido
mais da metade do prazo estabelecido pela lei revogada (art. 2.028 do Código Civil atual). Rejeitada a preliminar, no mérito, a
ação é procedente. Se não, vejamos. O artigo 12 do Decreto-lei nº 2284/86 dispunha que os saldos das cadernetas de poupança
seriam reajustados, a partir de 01.02.86, pelo IPC (índice de preços ao consumidor). Todavia, a Medida Provisória n.° 32, de
15.01.89, convertida que foi na Lei 7.730, de 31.01.89, alterou o indexador, que passou a ser o rendimento da Letra Financeira
do Tesouro Nacional (Art. 17, inciso I). Enfim, é fato incontroverso que a(s) caderneta(s) de poupança do(a)(s) autor(a)(s) sofria
a indexação pelo IPC, de forma a ficar garantida contra a inflação, já que, ao tempo do contrato, era tal indexador que media a
inflação para fins de cálculo da remuneração das cadernetas de poupança. Assim sendo, antes do advento da Medida Provisória
n.o 32, de 15 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na Lei 7.730/89, o(a) autor(a) já havia incorporado ao seu patrimônio
o direito de receber a correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na lei em vigor ao tempo da celebração do
contrato, ou seja, pelo IPC. Não se pode olvidar, pois, que a aplicação de indexador diferente daquele pactuado afronta o ato
jurídico perfeito, consubstanciado no contrato de adesão firmado entre as partes, e o direito adquirido dos depositantes,
princípios estes felizmente consagrados na vigente Constituição Federal, em seu artigo 5o, inciso XXXVI. Some-se a isso que
não existe, nas cadernetas de poupança, um contrato que se renova mês a mês, a autorizar a sua subsunção à nova legislação,
mas um contrato único, de trato sucessivo, que se rege pelos princípios que imperavam quando celebrado. Neste contexto,
portanto, é inquestionável que as alterações do critério de atualização das cadernetas de poupança, introduzidas pela Lei
7.730/89, não podem refletir sobre as contas abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Veja-se, a propósito, que as
contas-poupança de titularidade das autoras aniversariavam na primeira quinzena de cada mês, conforme comprovam os
extratos de fls. 08 a 11. Nesse sentido é farta a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Superior
Tribunal de Justiça ACÓRDÃO RIP:00017499 DECISÃO:27-05-1997 PROC: RESP NUM:0123172 ANO:97 UF: RJ TURMA:04
RECURSO ESPECIAL P U B L I C A Ç Ã O DJ DATA:23/06/1997 PG:29156 E M E N T A DIREITO ECONOMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. “PLANO VERÃO”. JANEIRO DE 1989. ART. DA MP 32/1989). INAPLICABILIDADE NA ESPECIE. OTN/IPC.
PERCENTUAL DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - O
CRITERIO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 17 DA MP 32/1989 (LEI 7.730/1989) NÃO SE APLICA AS
CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DE 16 DE JANEIRO DE 1989. II - O VALOR DA OTN
CONGELADA, NO MES DE JANEIRO DE 1989, NÃO REFLETIU A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERIODO, NÃO
SERVINDO COMO INDEXADOR DE OPERAÇÕES ONDE PREVISTA A CORREÇÃO MONETARIA. III - O PERCENTUAL DE
CORREÇÃO MONETARIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM TAIS POUPANÇAS - COM PERIODO
AQUISITIVO INICIADO DO DIA 1 AO DIA 15 (INCLUSIVE) DE JANEIRO DE 1989 - E DE 42,72% (RESP 43.055/SP). R E L A T
O R MINISTRO SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA O B S E R V A Ç Ã O POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO. Veja-se que, ainda que assim não fosse, o certo é que a real interpretação que deve ser dada à Lei 7.730/89 é no
sentido de que tal diploma legal, ao adotar as LTNs ou LFTs como indexadores, teve como escopo preservar as cadernetas de
poupança. Com efeito, ao Estado interessava a poupança interna, de maneira que as autoridades governamentais sempre
procuraram preservar as cadernetas de poupança dos efeitos da inflação que assolava o país. Tanto é assim que a Lei 7.730/89
previu, no inciso II do art. 17, o IPC como indexador alternativo, a vigir para março e abril de 89, tão confiante estava o Governo
no sucesso do “Plano Verão”. Ora, nesse diapasão, a única conclusão a que se chega é que os títulos mencionados na Lei
7.730/89 só poderiam servir de indexadores da inflação se refletissem, no mínimo, a real inflação do período. Como não o
fizeram, já que o plano econômico não apresentou o resultado pretendido, de sorte que a inflação de janeiro de 89 foi maior do
que a esperada, tais índices não poderiam ser aplicados, devendo-se buscar a real inflação do período por meio de outros
indexadores. Bem assim é que tal interpretação é a única que tem o condão de harmonizar a Lei 7.730/89 com os diplomas
anteriores, que, repita-se, sempre procuraram conter a escalada inflacionária, e se presta a afastar a sua aparente
inconstitucionalidade. De fato, tal conclusão deriva do fato de que não se pode acreditar que o legislador tenha tentado
escamotear propositadamente uma inflação existente, máxime considerando-se, nunca é demais reforçar, que imperava para as
cadernetas de poupança o princípio do investimento seguro, inclusive com garantia governamental. Desta maneira, a indexação
da caderneta da poupança do(a) autor(a), pelo IPC, é a correta, mesmo porque “é pacífica a jurisprudência nesta Corte a
respeito da adoção do IPC como índice de correção monetária, no período compreendido entre janeiro de 1989 a fevereiro de
1991” (1o TACSP Apel. 648.273-9 Rel. Juiz Opice Blum). Outrossim, o índice que efetivamente reflete o nível inflacionário de
janeiro de 1989 é o índice de 42,72%, conforme reiterada e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º