TJSP 05/04/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2020
assistente técnico da parte. Desta forma, não se trata de inversão do andamento processual e nem da antecipação do mérito.
Trata-se do correto endereçamento da ação e demonstração do interesse na linha exposta. Se a perícia depende de todos os
lançamentos e da documentação irrestrita, a planilha inicial há de ser feita de modo a justificar e a revela os objetivos visados,
ainda que de forma indiciária. Assim, em que pese o despacho devesse ser proferido desde logo antes da citação, não é
desarrazoado e sua prolação após a defesa, mesmo porque, tanto num caso como no outro, tente a orientar o desenvolvimento
do processo’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 13ª Câmara, Agravo de Instrumento
nº 7026178-0, Comarca de Orlândia, 17.08.2005, v.u. - grifo nosso]. 3. A petição inicial é longa e de difícil leitura. Também é
genérica, como a maioria das petições questionando os contratos bancários. Saliento a dificuldade de apreciação do juízo do
inconformismo como se indica. É muito genérico. Nem o contrato, cuja revisão se pretende, foi juntado na petição inicial. Inviável
se mostra a análise das cláusulas ou a cláusula com nulidade e os valores incorretos (pede-se a restituição do indevido). Um
pouco de cuidado é preciso. Um pouco de pesquisa e busca de informações era medida a ser tomada. Fica fácil. Celebra-se a
avença. Nada de concreto veio na petição inicial com relação aos valores cobrados indevidamente, a demonstração contábil do
excesso e o próprio contrato celebrado. 4. Determino. Providencie o patrono: a juntada de planilha explicativa das divergências e
indique as cláusulas com nulidade ou irregularidade, trazendo os valores para a repetição e cópia do contrato. A planilha deverá
indicar minuciosamente as divergências e ilegalidades, apontando onde errou a instituição bancária (quais são as incidências
incorretas e as cláusulas com nulidade), não bastando à mera alegação genérica. Prazo de trinta dias (justifico o prazo diante
da complexidade para a elaboração de planilha e busca de informações da relação). 5. Finalmente, se não existe, no momento,
condição para a recepção da petição inicial, inviável se mostra à análise da tutela. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(Dr. Antonio
Carlos). - ADV ANTONIO CARLOS PASSARELI JUNIOR OAB/SP 284078
404.01.2010.001200-7/000000-000 - nº ordem 362/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA SA
X MARIA LUCIANA DE ANDRADE - Fls. 14 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2010.001200-7/000000-000 Nº de
controle: 0362/2010 Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. 2. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a),
para: (a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, solicitar a emenda da mora, pagando as
parcelas vencidas da dívida, segundo os valores que deverão ser informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus (incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do Órgão Especial da TJ- deliberação de 06/12/07) e
(b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá oferecer defesa contra a pretensão.
Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição. 3. Depois de executada a medida de busca e apreensão e escoado o prazo para emenda da
mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições
competente, quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do
ônus da propriedade fiduciária. 4. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela
Lei n. 10.931/2004). Ciência. Intime-se e cumpra-se. (foi expedido o mandado) - ADV LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE
CASTRO OAB/SP 92000 - ADV ANTONIO CARLOS GABARRA OAB/SP 23123
404.01.2010.001300-1/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Indenização (Ordinária) - ELEOTROPIO PEREIRA DA SILVA X
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (Dr Zocarato, regularizar petição inicial, subscrevendo-a.) - ADV JOSE
ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892
404.01.2010.001301-4/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Indenização (Ordinária) - ANTÔNIO CARLOS DENIPOTE X SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (Dr Zocarato, regularizar petição inicial, subscrevendo-a.) - ADV JOSE
ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892
404.01.2010.001307-0/000000-000 - nº ordem 393/2010 - Sustação de Protesto - ALEXANDRE ARCHANGELO X GILBERTO
LAMONATO CLARO - Fls. 20 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2010.001307-0/000000-000 Nº de controle:
0393/2010 Vistos. Processo em ordem. Esclareça o requerente, via patrono, seu pedido, uma vez que a medida postulada,
restou prejudicada, pois decorreu o prazo para tanto em 15 de março de 2010 (fls. 11). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia,
17 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra. Ellen, manifeste-se) - ADV ELLEN ALVES MIELE DE
CARVALHO OAB/SP 243444
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.004382-0/000000-000 - nº ordem 1230/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X RONALDO CASTRO
BERNARDES E OUTROS - Fls. 174 - Fls. 173: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a exequente, em cinco dias.
Int. (Dr. Jorge, sobrestamento por 15 dias). - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE
ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2007.004042-0/000000-000 - nº ordem 512/2007 - Depósito - BANCO FINASA SA X LUCAS OLIVEIRA EVANGELISTA
- Fls. 176 - Intime-se novamente o exeqüente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do executado, vez que
o endereço informado a fls. 175 é o mesmo constante dos autos, no qual a intimação resultou negativa (fls. 149/150). (Drs.
Marli, Francisco e Dário, atender em cinco dias). - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
404.01.2008.003458-0/000000-000 - nº ordem 1021/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
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