TJSP 05/04/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2019
conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora, se previsto no acordo, e desbloqueio de veículos. Terminado o
prazo do acordo, venha manifestação do(a)(s) exequente(s) nos autos. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comuniquese. Intime-se e cumpra-se. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2010.000762-1/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Exoneração de Alimentos - L. C. D. A. X A. M. A. E OUTROS - Fls.
20 - Cartório Judicial Processo nº 404.01.2010.000762-1/000000-000 - Controle nº 230/2010 - Ordem nº 01.01.2010/000230
(Ação de Alimentos) (Carga 857) Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual, com isenção,
anotando-se (tarja). Certifique o cumprimento. 2. Na ausência de elemento de comprovação da situação é inviável a análise
da tutela. Evidente, a falta de condição do requerente na busca das informações sobre o rendimento das requeridas, pois as
informações são acobertadas pelo sigilo. Determino. Oficie-se ao Posto Previdenciário para a vinda de informações sobre
as requeridas: se recebem benefício, qual e o valor. Oficie-se ao estabelecimento comercial indicado pelo patrono (‘Lojas
Brasileiras’) para a vinda de informações sobre a requerida ‘Andreza’. Com as informações, nova vista ao órgão ministerial,
retornando conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 17.MAR.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr
Maurício, indicar nos autos o endereço do estabelecimento ‘Lojas Brasileiras’) - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2010.000818-4/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Inventário - LUIZ ALBERTO RODRIGUES X JOSÉ RODRIGUES
- Fls. 39 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2010.000818-4/000000-000 Nº de controle: 243/2010 Vistos. Processo
em ordem. 1. Defiro o processamento. 2. Nomeio para inventariante LUIZ ALBERTO RODRIGUES, tomando-se o compromisso
legal, no prazo de dez dias. 3. Primeiras declarações no prazo de vinte dias, providenciando o patrono documentação necessária.
4. Certifique a serventia a respeito das representações e dos documentos dos herdeiros, depois da apresentação das primeiras
declarações, cobrando-se eventual falta. 5. Certidões negativas (Estadual, Federal e Municipal): providencie o patrono a juntada.
6. Há herdeiros incapazes Vista ao órgão ministerial. 7. Imposto sobre ‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens
ou direitos’ a conta do patrono consoante legislação vigente e incidente. 8. Versando a herança sobre bem imóvel, providencie
o patrono a juntada de matrícula atualizada. 9. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente, isentando-o com
anotação. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr. Marco
Aurélio,(1) regularizar a representação processual dos cônjuges dos herdeiros: “LUIZ, RITA e Elisângela” e seus documentos.
(2) Certidões Negativas, municipal, estadual e federal. (3) Primeiras Declarações. PRAZO: 20 dias. (4)Assinar o compromisso
de inventariante) - ADV MARCO AURELIO VANZOLIN OAB/SP 230543
404.01.2010.000835-3/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X WALDIR ALVES DE SOUZA - Fls. 36 - .Dispositivo. Julgo extinto o presente processo,
sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil), pela falta de interesse processual. Custas
e despesas processuais, se existentes, custeadas pela(o) requerente, ressalvados os benefícios da assistência judiciária.
Honorários advocatícios arcados individualmente pela parte contratante. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito,
se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo
da conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de bens, se preciso. Com interesse, defiro
o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal,
certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia
o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
404.01.2010.000943-6/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSÉ MAURÍCIO SALVADOR JUNIOR - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2010.000943-6/000000-000
Nº de ordem: 286/10 Vistos. Recebo os embargos apresentados pelo INSS, com efeito suspensivo, (art.739-A, § 3º do CPC),
somente com relação a parte controvertida. Intime-se a parte contrária para impugnação, em 10 dias. (art.740 do CPC). Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 09 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra. Divina, manifeste-se) ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.2010.001128-1/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RIZATTI & CIA LTDA X MG
CODONIO LANCHONETE ME - Fls. 24 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2010.001128-1/000000-000 Nº de ordem:
340/10 Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, observando-se no
mandado ou precatória as seguintes advertências e observações: a). O prazo de quinze (15) dias para embargos começará
a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (art. 738 do CPC), ou, no caso de precatória, da juntada da comunicação da
citação efetuada pelo juízo deprecado (art. 738, § 2º do CPC); b). No prazo dos embargos o(s) executado(s), reconhecendo
o crédito do exeqüente e comprovando nos autos o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em seis vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês; c).
O(s) executado(s), no caso de não localização de bens pelo oficial para penhora, deverá(ão) ser intimado(s) para indicar(em),
em 5 (cinco) dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser(em) sua(s)
omissão(ões) considerada(s) ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à imposição de multa (art.600, IV do CPC). 2. Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral
no prazo de três (3) dias da citação (art.652-A, § único). Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 17 de março de 2010. AURÉLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr Fabrício, retirar a carta precatória.) - ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/SP 184678
404.01.2010.001135-7/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO VOLPON
QUATIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2010.001135-7/000000-000 - Ordem nº
01.01.2010/000341 - Controle nº 341/2010 (Ação Revisional) Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a revisão judicial da
relação bancária. Relata-se a falta de legalidade das incidências. 2. É dicção da lei. ‘Artigo 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor’ [Código de Processo Civil]. Compete a cada parte à prova do fato alegado e pretendido a declaração judicial. É
preciso a especificação clara e minuciosa do direito pretendido a declaração. É a jurisprudência. ‘Nas ações revisionais, não é
possível o aforamento com argumentação genérica e inespecífica. Argumentação genérica e inespecífica não permite o correto
endereçamento da ação e de seu desenvolvimento, também não permite a revelação do interesse de agir. A apresentação
das expressões numéricas efetivas da abusividade e das ilegalidades apontadas enseja o interesse e permite a defesa do
adversário. O cálculo a ser realizado no início é útil, e posteriormente, o profissional utilizado, certamente poderá vir a ser o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º