TJSP 06/04/2010 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1119
MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP. 121.829.
1929/09 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Requerente: T.C.D.S. representado por sua genitora
ANA MARIA DOS SANTOS SILVA. Intime-se o procurador dos impetrantes, para manifestar-se em contrarrazões de apelação.
Dr(a). MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP. 121.829.
1935/09 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Requerente: M.S.B. representado por sua genitora
SIMONE DA SILVA BATISTA CAMARGO Intime-se o procurador dos impetrantes, para manifestar-se em contrarrazões de
apelação. Dr(a). RICARDO FERREIRA SCARPI OAB/SP. 195.252.
1937/09 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Requerente: L.F. representado por seu genitor
JEFFERSON EDUAR FANTON. Intime-se o procurador dos impetrantes, para manifestar-se em contrarrazões de apelação.
Dr(a). NADIA MARIA ROZON AGUIAR OAB/SP. 165.037.
1989/09 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Requerente: g.n.s.. representado por sua genitora
PRISCILA NALIFICO DA SILVA SOUZA. Intime-se o procurador dos impetrantes, para manifestar-se em contrarrazões de
apelação. Dr(a). MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP. 121.829.
3DMKT.004 DOUTOR JEFFERSON BARBIN TORELLI, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS
E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ-SP.
2080/09 MANDADO DE SEGURANÇA C.C. MEDIDA LIMINAR. Requerente: Y.D.M.M. representadA por sua genitora
LUCIANA DE LIMA MEDEIROS. Intimação dos autores, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em contrarrazões de
apelação. Dr(a). NILCE B. MACEDO OAB/SP. 145.023.
1990/09- MANDADO DE SEGURANÇA C.C. MEDIDA LIMINAR. Requerente: I.B.O.S. representada por sua genitora
FERNANDA REGINA DE OLIVEIRA. Intimação dos autores, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em contrarrazões
de apelação. Dr(a). MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP. 121.829.
1799/09 AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.TUTELA ANTECIPADA. Requerente: L.F.S. representado por
sua genitora TATIANE F.GERALDO. Intimação dos autores, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em contrarrazões
de apelação. Dr(a). GLAUBER ROGERIO RUFINO OAB/SP. 240.945.
1817/09 MANDADO DE SEGURANÇA C.C. MEDIDA LIMINAR. Requerente: G.A.B.C. representada por sua genitora
SIDINEIA APARECIDA B.CLEMENTE. Intimação dos autores, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em contrarrazões
de apelação. Dr(a). HELIO MADASCHI OAB/SP. 72.608.
1850/09 MANDADO DE SEGURANÇA C.C. MEDIDA LIMINAR. Requerente: G.M.B. representada por sua genitora ANA
PAULA MACHADO. Intimação dos autores, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em contrarrazões de apelação.
Dr(a). JOÃO BIASI OAB/SP. 159.965.
Anexo Fiscal I
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ:
309.01.2010.003873-2/000000-000 - nº ordem 1270/2010 - Mandado de Segurança - AMANDA JIMENEZ MANCINI PEREIRA
X SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE DE JUNDIAI - Vistos. Com a devida vênia, a decisão
lançada às fls. 34/35, fundamentada o suficiente, não está a merecer a reconsideração almejada(fls. 38/39). É bem verdade
que, em hipóteses análogas, na titularidade de outra Vara, nosso entendimento era diverso, até porque não constava do edital
a restrição ora combatida. Entretanto, não se pode imaginar que esteja o magistrado “engessado” a ponto de não poder rever
seu posicionamento a respeito dessa ou daquela matéria, como se o direito fosse estático, e o juiz um autômato. O que se
percebe com a restrição sob enfoque é que busca a Administração impedir que se caracterize uma relação laboratícia por prazo
indeterminado se a recontratação se der dentro do prazo a que alude o disposto no artigo 452, da CLT. Entendíamos que o óbice
criado pela Administração estaria eivado de inconstitucionalidade. Os motivos que nos levam a ter posicionamento diverso serão
explicitados na sentença, e não em sede de cognição sumária, em que, por óbvio, se dispensa o aprofundamento dialético. É
certo que se pode argumentar que a expressão “recontratação” está sendo utilizada erroneamente, uma vez que, tratando-se de
empregado público, imprescindível será a aprovação em concurso público, de sorte que, em tese, não se trataria propriamente
de uma recontratação, e sim de uma nova contratação, estabelecendo-se uma novel relação jurídica com a Municipalidade.
Todavia, tal contratação(ou “recontratação”, se assim se preferir) obedecerá o regime celetista, de modo que, sobrevindo
discussão a respeito do tema, caberá à Justiça do Trabalho dirimí-la. E, para a Administração inserir no edital a vedação ora
questionada é porque, provavelmente, a Justiça do Trabalho, a despeito da polêmica que cerca o tema, tem considerado por
prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 06(seis) meses, a outro por tempo determinado, nos moldes do disposto
no artigo 452, da CLT. Poder-se-ia argumentar que a inscrição da impetrante foi deferida e lhe foi franqueado participar de
todas as etapas. Todavia, também se pode argumentar que a opção de participar do certame mesmo sabendo da restrição em
referência foi dela própria, assumindo, pois, o risco de, após aprovação, ser impedida de participar do processo de atribuição de
aulas e classes em decorrência do obstáculo editalício. Em suma: o assunto poderá ser enfrentado mais aprofundadamente na
sentença. Neste estágio cognitivo sumário, bastam os argumentos sinteticamente vertidos às fls. 34/35 para o indeferimento da
liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, conforme já determinado. Providencie-se o necessário. Intimem-se(pela imprensa
oficial). Cumpra-se. - ADV ANDRE LUIS VIVEIROS OAB/SP 193238 - ADV CAMILA APARECIDA VIVEIROS OAB/SP 237980
309.01.2010.004865-0/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Mandado de Segurança - VIVAX LTDA. X DELEGADO REGIONAL
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