TJSP 06/04/2010 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1120
TRIBUTARIO DE JUNDIAI E OUTROS - Deve a empresa-impetrante recolher a guia de diligencia de oficial de justiça R$
12,12(doze reais doze centavos) - ADV MURILO MARCO OAB/SP 238689
309.01.2010.004865-0/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Mandado de Segurança - VIVAX LTDA. X DELEGADO REGIONAL
TRIBUTARIO DE JUNDIAI E OUTROS - Vistos. Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser deferido o pleito
inaugural. Realmente, o requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos
invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da sociedade
empresária-impetrante, que, em princípio, teria direito à suspensão da exigibilidade dos valores constantes da notificação que
lhe foi endereçada, pois, numa análise superficial, típica deste estágio cognitivo, questionável o posicionamento fazendário,
pois as atividades sob enfoque tratar-se-iam de típicas atividades-meio, em que não incidiria o tributo em apreço. E, a duas,
porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil,
incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento
meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus, sendo até intuitiva a situação delicada frente a qual se verá a
empresa-impetrante, sobretudo sob o prisma fiscal/tributário. Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante,
e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. Nesta ordem de idéias, numa
análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris(requisito
este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que se depreende dos motivos
acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a
liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos exatos moldes explicitados na inicial(fls. 35/36 - item “IV”, alínea “82”). Notifique-se,
mediante ofício, a autoridade aqui apontada como coatora(e somente a primeira, porque entendemos ser apenas ela a legitimada
passiva), com o fito de dar-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei, e também para
prestar as informações pertinentes, no decêndio legal. A fim de instruir o competente ofício, segue, anexada à contracapa dos
autos, cópia da presente decisão. Após, abrir-se-á vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu
respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos para a prolação de sentença. Providencie-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV MURILO MARCO OAB/SP 238689
309.01.2010.009039-0/000000-000 - nº ordem 1820/2010 - Mandado de Segurança - ANACLAUDIA CHRISPIM GOUVEA X
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE JUNDIAI - Vistos. Defiro, em prol da impetrante, os benefícios da
gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 8 - item “V”, alínea “45”), uma vez que a declaração firmada e encartada a
fls. 12, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, sinaliza e recomenda a concessão e fruição da indigitada benesse, nos
termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Em princípio, não se vislumbra ilegalidade flagrante no edital concernente ao certame ao
estipular a restrição ora combatida na impetração(artigo 2º, § 6º). Situação diversa seria se a exigência estivesse sendo feita ao
arrepio dos ditames editalícios. É bem verdade que, em hipóteses análogas, na titularidade de outra Vara, nosso entendimento
era diverso, até porque não constava do edital a restrição ora combatida. Entretanto, não se pode imaginar que esteja o
magistrado “engessado” a ponto de não poder rever seu posicionamento a respeito dessa ou daquela matéria, como se o direito
fosse estático, e o juiz um autômato. O que se percebe com a restrição sob enfoque é que busca a Administração impedir que se
caracterize uma relação laboratícia por prazo indeterminado se a recontratação se der dentro do prazo a que alude o disposto
no artigo 452, da CLT. Entendíamos que o óbice criado pela Administração estaria eivado de inconstitucionalidade. Os motivos
que nos levam a ter posicionamento diverso serão explicitados na sentença, e não em sede de cognição sumária, em que, por
óbvio, se dispensa o aprofundamento dialético. É certo que se pode argumentar que a expressão “recontratação” está sendo
utilizada erroneamente, uma vez que, tratando-se de empregado público, imprescindível será a aprovação em concurso público,
de sorte que, em tese, não se trataria propriamente de uma recontratação, e sim de uma nova contratação, estabelecendo-se
uma novel relação jurídica com a Municipalidade. Todavia, tal contratação(ou “recontratação”, se assim se preferir) obedecerá
o regime celetista, de modo que, sobrevindo discussão a respeito do tema, caberá à Justiça do Trabalho dirimí-la. E, para
a Administração inserir no edital a vedação ora questionada é porque, provavelmente, a Justiça do Trabalho, a despeito da
polêmica que cerca o tema, tem considerado por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 06(seis) meses, a outro
por tempo determinado, nos moldes do disposto no artigo 452, da CLT. Poder-se-ia argumentar que a inscrição da impetrante
foi deferida e lhe foi franqueado participar de todas as etapas. Todavia, também se pode argumentar que a opção de participar
do certame mesmo sabendo da restrição em referência foi dela própria, assumindo, pois, o risco de, após aprovação, ser
impedida de participar do processo de atribuição de aulas e classes em decorrência do obstáculo editalício. Nesta ordem de
idéias, malgrado o respeito que se devota à tese jurídica exposta, tem-se que não vem a proemial fincada em fundamentação
relevante, bem por isso não se mostrando forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. No mais,
notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes no decêndio legal. Após, abra-se
vista ao Ministério Público(Curadoria Geral). Em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Providenciese o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV GLAUCIA SCHIAVO OAB/SP 232209
Centimetragem justiça
3DHDP.001
SERVIÇO DE ANEXO DAS FAZENDAS PÚBLICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ - SÃO PAULO
JUIZ RESPONSÁVEL: PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO
PETIÇÃO- Processo nº2762/98 Vinícola Amália Ltda. Despacho. Vistos. Diante da certidão supra, restitua-se a presente à
subscritora. Intime-se. ( Exeqüente do referido processo e FESP e não UNIÃO). Advs KARINA FERNANDA DE APAULA OAB214.344
PETIÇÃO Processo nº4.222/90 Execução fiscal Fazenda Publica do Estado do Ceara X Giassetti Engenharia e Construções
Ltda e Outros. Despacho: Vistos. Diante da certidão supra, esclareça o subscritor o requerimento formulado. Intime-se. (
Certidão: Certifico e dou fé que o processo referente à petição anexa ( protocolo nº 0048691-10, de 03/03/2010) não se refere
aos autos mencionados que tramitam por este juízo). Advs. MAURICIO PERUCCI OAB- 130.697
PETIÇÃO Processo nº5.192/96 Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. Despacho: Vistos. Diante da certidão supra,
restitua-se a presente ao seu subscritor. Intime-se. ( Certidão: não foi possível identificar o processo ao qual se refere à petição
anexa ( protocolo nº0038145-20 de 1º/03/2010). Advs. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB- 178.403
PETIÇÃO
Processo nº453/2005
Todibo empreendimentos Imobiliários Ltda. Despacho: Vistos. Proceda-se ao
desentranhamento da petição de fls.18/16 atendendo ao despacho de fls.37, solicitando a devolução da petição ao subscritor.
Intime-se. Advs. DOUGLAS MONDO OAB- 78.689 ALEXANDRE BARROS CASTRO OAB- 95.458
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