TJSP 06/04/2010 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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da realidade dos fatos - Pedido indeferido - Recurso não provido” (JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os
requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado. Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para
demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles têm condições de pagar as despesas processuais, sem que
sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo, considerando-se que os documentos trazidos para os autos
demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem com as despesas do processo, inclusive tendo constituído
advogado particular para defender os direitos que alegam possuir, não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou
participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para os comprovadamente carentes de recursos financeiros,
se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face às
evidências contrárias ao afirmado pelos agravantes, se afigura correta a decisão agravada, que fica integralmente mantida, uma
vez que deve, realmente, limitar o benefício pretendido para as hipóteses necessárias, evitando-se abusos. Por fim, anote-se que
nada obsta que o magistrado conceda o benefício almejado, desde que os agravantes comprovem a condição de miserabilidade,
trazendo, para tanto, os documentos necessários para aquilatar a hipossuficiência financeira alegada. Pelo exposto e com as
considerações acima, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores Ribeiro
da Silva e Luiz Ambra. São Paulo, 03 de novembro de 2.004 - ÁLVARES LOBO, pres. E relator”. RT 833/213. Assim, determino
ao(a) autor(a) a proceder ao recolhimento da taxa judiciária, ou comprovar efetivamente o estado de hipossuficiência, no prazo de
dez dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Pretende o autor antecipação da tutela sob o argumento
de que o contrato estaria quitado. Na hipótese em exame, não se verifica, nos autos, a possibilidade de concessão da tutela
pretendida pelo autor, ante a ausência dos elementos necessários por ele apresentado. Além disso, não está evidenciado o
risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há possibilidade de concessão de tutela antecipada, pois ainda
não se pode admitir como verdadeiras as alegações contidas na inicial, posto que o débito ainda esta sendo discutido. Caso
ainda exista o débito nada impede a inclusão do nome do(a) devedor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito. De outro lado,
a pretensão à obtenção da antecipação de tutela visando provimento tendente a manter o bem na posse do(a) autor(a) fica
indeferido, uma vez que semelhante expediente importaria em impedir a credora de ajuizar ação de reintegração de posse com
fulcro em inadimplemento contratual. Portanto, ficam indeferidos os pedidos de antecipação da tutela. Concedo ao requerente o
prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual. Int. - ADV ANTONIO MORELLI SOBRINHO OAB/SP 122351
344.01.2010.006792-6/000000-000 - nº ordem 494/2010 - Consignatória (em geral) - EUCLIDES GOMES DOS SANTOS
FILHO X DISMAR COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA ME - Fls. 16/17 - V. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao
requerente. Anote-se. A ação de consignação, como expressado nos artigo 890 e ss., é uma forma de extinção das obrigações
(CC, artigo 334). A razão está que não só à credora importa o cumprimento daquilo que foi pactuado, tendo o devedor também
direito ao adimplemento, pois inegável que é incômodo a esta ver-se constituído em mora. Com isso, tem o devedor direito de
cumprir sua obrigação, na forma e tempo pactuados e, se injustamente negado o recebimento do pagamento, poderá desobrigarse da avença, com a utilização da ação consignatória. Para tanto, isto é, que a ação de consignação em pagamento tenha
efeitos de extinção da obrigação, deverá compreender o exato negócio pactuado entre as partes, pois nenhum dos contratantes
é obrigado a receber aquilo que não contratou, ainda que mais valioso, e seu cabimento será limitado aos casos indicados no
artigo 335 do CC. Posto isso, deverá o autor, nos termos do inciso I, do Artigo 893, do CPC. proceder ao depósito do valor
integral da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após o depósito tornem os autos conclusos para apreciação do
pedido liminar e citação. Int. - ADV ABRAÃO SAMUEL DOS REIS OAB/SP 190554
344.01.2010.006873-6/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL GREEN VALLEY X ALESSANDRA CRISTINA FURLAN - Fls. 17/18 - V. Verificando os autos nº 540/07, envolvendo
as mesmas partes, constatei que, por decisão datada de 25 de junho de 2007, foram julgados procedentes, tendo a sentença
transitado em julgado em 21 de agosto de 2007. Assim, pois, descabida a distribuição do presente feito por dependência
a este Juízo, uma vez que o processo nº 540/07 já recebeu decisão de mérito definitivo, com fase de conhecimento finda,
atualmente arquivado. No caso, “é de ser indeferida a reunião quando um dos processos já se encontra julgado em primeiro
grau” (Resp. 193.766/SP, rel. Min. Ruy Rosado). Portanto, afastada a prevenção, uma vez que processo acima já se encontra
julgado definitivamente e arquivado, não se configura nenhuma das hipóteses previstas no artigo 253, do CPC. Determino, pois,
o retorno dos autos ao Cartório do Distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV
MARCELO RÉU OAB/SP 265409
2ª Vara da Família e das Sucessões
OFÍCIO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARILIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: RODRIGO OTAVIO MACHADO DE MELO
344.01.2002.007185-3/000000-000 - nº ordem 2576/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. F. D. S. E OUTROS X
G. F. D. S. - Intime-se o Dr.Lazaro a retirar a certidão de honorários. - ADV LAZARO FRANCO DE FREITAS OAB/SP 95814 ADV ROBERTO CARVALHAL MATOS OAB/BA 9843
344.01.2004.005686-4/000000-000 - nº ordem 1800/2004 - Execução de Alimentos - I. H. R. X J. R. S. R. - Vistos, Por
primeiro, venha para os autos, como determinado nos outros processos envolvendo as mesmas partes, cálculo atualizado do
débito englobando os demais processos de execução mencionados pela exeqüente. Sem prejuízo, diga a exeqüente sobre
a proposta de acordo formulada pelo executado (fls. 341). Int. - ADV MARILIA FANCELLI PAVARINI OAB/SP 110100 - ADV
ARNALDO MAS ROSA OAB/SP 40076
344.01.2005.030698-3/000000-000 - nº ordem 2442/2005 - Inventário - MARIA FERNANDA DA SILVA OLIVATTO X AUGUSTO
OLIVATTO -\<ÓBITO: 22.11.2005\>- - Fls. 274 - Vistos, Diante da informação de fls. 273, manifeste-se a inventariante. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS DE GOES OAB/SP 111272 - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111
344.01.2007.007390-3/000000-000 - nº ordem 644/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - E. V. A. X M. R. S.
- Fls. 63 - Vistos. Considerando o grande volume de pedidos de realização de exame DNA junto ao IMESC, o que tem gerado
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