TJSP 06/04/2010 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1504
170/2010 registrada em 23/03/2010 no livro nº 75 às Fls. 31/35: VISTOS... Diante do exposto, com fundamento nos artigos 295,
III, c.c 267, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, razão pela qual resta o feito extinto sem
resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (art. 109, § 3º, da CRFB, c.c art. 1º da Lei nº
10.259/2001 c.c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV MARCIA CLEIDE RIBEIRO ESTEFANO DE MORAES OAB/SP 185674
355.01.2010.000311-7/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Revisional de Alimentos - M. S. D. C. X A. D. V. D. C. - Fls.
21/24 - Fica a requerida cientificada do teor da petição do requerente que junta cópia do RG da atual companheira, certidão
de nascimento de outra filha e cópia de mandado de leilão de seu imóvel, que comprovam o alegado na inicial. - ADV THIANA
FEISTHAUER SOARES OAB/SP 159395
355.01.2010.000311-7/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Revisional de Alimentos - M. S. D. C. X A. D. V. D. C. - Fls. 20 Processe-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25.7.1968 (art. 13, caput), em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com
isenção de custas (Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, art. 7º, III). 2) Designo audiência de conciliação e julgamento para o
dia 14 de abril de 2010, às 15:30 horas. 3) Depreque-se a citação do(a)(s) réu(é)(s) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s)
em confissão e revelia (Lei n° 5.478/68, art. 7°). 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(a)(s) réu(é)(s) contestar,
desde que o faça(m) por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
5) Expeçam-se ofícios para informações sobre os rendimentos do alimentante, se requeridos. Int. - ADV THIANA FEISTHAUER
SOARES OAB/SP 159395
355.01.2010.000542-0/000000-000 - nº ordem 153/2010 - Declaratória (em geral) - ABELMIDES DIOGO DE MELO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 13/14 - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência Judiciária Gratuita. 2. Trata-se de
pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Abelmides Diogo de Melo, formulado em ação declaratória de nulidade
de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de que recebeu do Banco do Brasil uma carta
acusando existência de débito pendente, em razão de haver recebido a quantia de R$ 1.979,89, destinada ao financiamento de
eletrificação de sua propriedade rural. No entanto, afirma que, a despeito de haver fornecido seus dados e preenchido a ficha
cadastral do “Programa Luz da Terra”, mas não houve qualquer eletrificação em sua propriedade. Alega que outra pessoa se
beneficiou com o financiamento feito em nome do autor, pois não firmou nenhum contrato perante o requerido, e a assinatura
aposta no documento de fls. 10 não é sua. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja excluído o nome do autor
dos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito ACSP/SERASA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/12. É o breve
relatório. Decido. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada
para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade
de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Como bem ensina Teori Albino Zavascki, “Antes de decidir o pedido, deve o juiz
colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a
ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade
da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só,
risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da
efetividade da jurisdição”(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). E mais, a tutela antecipatória, nas hipóteses
em que é admitida, é medida que busca a correção da injustiça de sempre recair sobre o autor, na qualidade de titular do direito
lesado e impossibilitado de fazê-lo prevalecer por suas próprias mãos, os efeitos deletérios do tempo do processo. Tal fato faz
crescer a desoladora idéia de que o direito é incapaz de resolver os conflitos de interesses trazidos às portas do Judiciário, pois
os instrumentos que os asseguram, quando se prolongam muito no tempo, se não os mutilam, os inutilizam completamente.
Esse é o objetivo de se assegurar, em determinadas situações de intensa probabilidade da veracidade do reclamo do autor, a
satisfação provisória do direito violado ou ameaçado. É nessa perspectiva que o artigo 273 do Código de Processo Civil, prevê
a possibilidade de inversão desse ônus a ser suportado pelo autor, quando presentes as condições que ostentem provável
julgamento de procedência, adiantando-se, em caráter provisório, os efeitos da tutela definitiva. Tais condições decorrem da
verossimilhança da alegação da parte, firmada na inequivocidade da prova, desde que haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de defesa. Da primeira, extrai-se a aparência da supremacia do direito
do autor; da segunda, o juízo de probabilidade sobre a veracidade dos fatos que sustentam o direito do autor, sem exigir certeza
absoluta, própria e necessária para a antecipação do resultado final do processo, mas sim suficiente para convencer o julgador,
“segundo juízos de valor subordinados à categoria do razoável”, na expressão do saudoso Professor Miguel Reale. Na presente
demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, observo a presença dos fundamentos necessários à concessão
da tutela de urgência conforme pleiteada, para excluir a negativação do nome do autor no que se refere, exclusivamente, ao
débito discutido na presente demanda. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de
que não deve permanecer nos órgãos de proteção ao crédito o nome do devedor com relação ao débito objeto de discussão
em Juízo, como no presente caso. Vislumbro a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja
relegada para depois da formação do contraditório, uma vez que o efeito da inclusão no rol dos devedores poderá submeter o
requerente a restrições em seu crédito. Ademais, inexiste qualquer perigo de dano ao credor em decorrência da não inclusão,
ou exclusão do nome do requerente dos cadastros dos bancos de dados de inadimplentes, tais como o SERASA e SPC, uma
vez que a existência do débito refere-se ao mérito da presente e será analisado em momento oportuno. Isso é o que basta para
se reconhecer a verossimilhança do direito alegado, cuja satisfação não deve ser relegada para o final do processo. Ante o
exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido exclua o nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito, tais como SPC, SCPC, e SERASA, com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se e cite-se, com as advertências legais. Miracatu, 30 de março de 2010 André
Pereira de Souza Juiz de Direito - ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º