TJSP 06/04/2010 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1505
2ª Vara
JUIZ DE DIREITO - DR. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ
Proc. nº 355.01.2009.000827-1 JP X RODRIGO DAMIÃO DE PAULA CAMARGO fls.29/30 do Pedido de Revogação da
Prisão Preventiva: Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela douta defesa do denunciado
Rodrigo Damião de Paula Camargo, na qual se alega, em síntese, que o réu é primário, de bons antecedentes, tem residência
fixa e é arrimo de família, de maneira tal não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, medida
excepcional que é. Em parecer de fls. 24/27, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. E este, de fato, não induz
acolhida, por presentes os requisitos autorizadores da prisão acautelatória. Vejamos. Há, nos autos, prova da materialidade
delitiva, consubstanciada pelo laudo pericial de fls. 119/123 e, de resto, pela prova oral colhida em fase policial e sob o jugo
do contraditório. Também existem suficientes indícios de autoria em desfavor do peticionário, sendo que podemos citar, sem
adentrarmos no meritum causae, os depoimentos de fls. 11 e 13/14, que o apontam como um dos agentes da infração. Por
outro lado, temos que a necessidade de garantia à ordem pública não pode, absolutamente, reduzir-se à autômata verificação
acerca dos antecedentes criminais do agente. Fosse esse o espírito da norma, simplesmente vedar-se-ia a concessão do
benefício ao réu reincidente, tornando-o obrigatório àquele que se apresentasse primário. Não é o que ocorre. É perfeitamente
possível que, da prova da materialidade do crime e dos indícios de autoria colhidos, surja o risco de afronta à ordem pública
decorrente da manutenção do indiciado em liberdade. É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, em que a forma pela
qual foi praticado o delito cujos indícios de autoria recaem sobre o requerente grave ameaça exercida com simulacro de arma
de fogo, em comparsaria, com efetivo disparo da arma contra a cabeça da vítima denota o perigo à ordem pública que poderia
advir de sua liberação prematura. Observo, outrossim, que o denunciado não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital,
suspendendo-se o processo, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção da decretação de
sua custódia afigura-se em medida necessária, também, para garantia de aplicação da lei penal. Assim sendo, presentes prova
da materialidade, indícios e autoria, e como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, indefiro o pedido de
revogação de prisão preventiva consubstanciado a fls. 05/18. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Miracatu, aos 31 de
março de 2010. Int. Adº. Dr. Antonio Bugater OAB/SP: 100.523; Dra. Santa Iolanda Carvalho Bugater OAB/SP: 61.239 e Dr.
Antonio Bugater Júnior OAB/SP: 169.064 controle nº 91/09 crime.
355.01.2005.002068-0/000000-000 Controle nº 86/05.PROCESSO-CRIME: J.P. X SANDOVAL ALVES DIAS E OUTRO: Fls.
247: Intime-se a defesa para que, querendo, manifeste-se sobre a folha de antecedentes de fls. 235/237 e certidões de fls. 242 e
245, no prazo de 3 dias. Após, conclusos para prolação de sentença. Int. Miracatu, data supra. Advogado: OSCAR SILVA OAB/
SP 72.952.
MIRANDÓPOLIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MIRANDÓPOLIS EM 31/03/2010
PROCESSO:356.01.2010.002423
Nº ORDEM:03.01.2010/000101
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:ANDRÉ LUIZ DE ARRUDA LEITE
Requerido:TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:356.01.2010.002424
Nº ORDEM:03.01.2010/000102
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
Requerido:SINVALDO SILVA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:356.01.2010.002426
Nº ORDEM:01.02.2010/000333
CLASSE:RECONHECIMENTO E DISSOL. SOCIEDADE FATO
REQUERENTE:M. L. D. L.
ADVOGADO:205760/SP - JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER
Requerido:M. J. L.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º