TJSP 06/04/2010 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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meio de advogado, implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos, c.c.
o art. 267, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) ambas as partes e advogados, que “(...) comparecerão
à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art. 8º
da Lei de Alimentos), e que têm o dever de manter atualizados os endereços, sob pena de se reputarem válidas as intimações
dirigidas aos que constam dos autos (arts. 39, parágrafo único, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil); d) o Sr.
Oficial de Justiça, que a citação deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos,
c.c. o art. 277, caput, do Código de Processo Civil). Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV ROBERTO JOSÉ VALINHOS
COELHO OAB/SP 197276
292.01.2010.002805-0/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. D. L. E OUTROS
X J. C. L. - Vistos. 1. Preliminarmente, anote-se a não atuação do Ministério Público neste processo, ante a ausência de
interesses de incapazes. 2. Emendem os requerentes a petição inicial para encartarem cópia de um documento pessoal oficial
de identidade de ambos (RG, CNH ou CTPS), em 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 283 e 284 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE CLASSIO BATISTA OAB/SP 93666
292.01.2010.003044-0/000000-000 - nº ordem 305/2010 - Execução de Alimentos - T. F. M. Q. X J. N. Q. - Vistos. Cuida-se
de execução de título judicial onde se cobram alimentos vencidos e não pagos há mais (dívida antiga) e a há menos (dívida
recente) de 3 meses do respectivo ajuizamento. O E. Superior Tribunal de Justiça interpretando os arts. 290, c.c. o art. 733, § 2º,
do Código de Processo Civil, e art. 19, § 1º, da Lei de Alimentos, editou a Súmula nº 309, segundo a qual “o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo”. Mas tais disposições legais e jurisprudenciais não impõem necessária cisão, em processos
diferentes, da execução das dívidas alimentares consideradas, respectivamente, “pretéritas” (ou “antigas”) e “recentes”. Ocorre
que, há mais de 30 anos, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (1º/01/1974), seus arts. 108 e 575, inciso II,
dispõem que “a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal” e que “a execução, fundada em
título judicial, processar-se-á perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Outrossim, os arts. 615,
inciso I, e 573, do Código de Processo Civil, sempre dispuseram que ao credor é possibilitado “indicar a espécie de execução
que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada”, podendo ainda, “sendo o mesmo o devedor, cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes (...)”. Daí não ser nenhuma novidade que a execução de títulos executivos
JUDICIAIS deve correr NOS MESMOS AUTOS onde se formaram, quando tramitava o feito na forma de processo (hoje fase) de
conhecimento. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SEPARAÇÃO JUDICIAL - Alimentos - Inexistência de
conciliação quanto a seu pagamento - Conta de liquidação judicialmente homologada - Execução da dívida que deve ser
ordenada nos próprios autos da ação - Aplicação do artigo 108 do CPC e dos princípios da economia e celeridade processuais.
Nada impede que a execução de dívida alimentar seja ordenada nos mesmos autos da ação de separação judicial, tanto mais se
já tiveram curso a homologação do cálculo e a tentativa frustrada de conciliação entre as partes, sem prejuízo a qualquer delas,
tampouco ofensa à norma processual específica. Ao contrário, além de PRAXE ANTIGA, nesses casos, a justificar a continuidade
da execução nos mesmos autos da ação principal, sem maior preocupação de rigor formal, que não contribui para a melhor
distribuição da justiça, poder-se-ia invocar a regra do artigo 108 do CPC, segundo a qual a ação acessória será proposta
perante o juiz competente para a ação principal. (TJSP - AI nº 141.227-1 (segredo de justiça) - 5ª Câm - Rel. Des. Márcio
Bonilha - J. 20/12/1990). RT 669/94 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. ALIMENTOS - Execução - Propositura nos mesmos
autos do processo de conhecimento, e não em nova ação - Recurso não provido. (TJSP - Ap. Civ. nº 90.310-4 - São Paulo - 1ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Gildo dos Santos - J. 15.12.1998 - v.u). A tolerância ao ajuizamento de ações autônomas de
execução de título judicial constitui mera praxe forense, para suplantar situações excepcionais, como dificuldade para
desarquivamento dos autos onde se encontra o título judicial, e/ou patrocínio de causas pela Defensoria Pública ou entidades
advocatícias e ela conveniadas. Contudo, a parte final do mencionado art. 573 do Código de Processo Civil dispõe que a aludida
cumulação de execuções é permitida, “(...) desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo”.
Assim, conforme foi se solidificando o entendimento de não se permitir a pena de prisão, para cobrança de alimentos vencidos
há mais de três meses do ajuizamento da ação, começou haver certa dificuldade na cumulação de pedidos executórios. Isso
não apenas porque, pelo rito do art. 733, o devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de prisão, enquanto que pelo rito
do art. 732, ao fazer simples remissão ao “Capítulo IV deste Título” (no caso, o Título II, do Livro II), o credor era direcionado ao
então único procedimento de execução até então vigente (não fiscal, ou contra a fazenda), ou seja, citação para pagamento em
24 horas, sob pena de penhora. A maior incompatibilidade para cumulação das execuções, na verdade, existia porque, enquanto
no rito do art. 733 a “defesa” do executado se dá por meio de “justificativa” nos próprios autos, decidia por decisão interlocutória
- recorrível por meio de agravo -, o art. 732 remetia a um rito onde a “defesa” se dava por “ação de embargos” (processo de
conhecimento), que era resolvida por sentença, impugnável por apelação. Mas tal empecilho processual DESAPARECEU em
23/06/2006, quando sobreveio a vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que operou uma das mais profundas reformas do
processo civil brasileiro, onde foi EXTINTO/REVOGADO o processo autônomo de execução de título JUDICIAL, e instituído
PROCESSO ÚNICO, com fase de conhecimento e fase de execução, AMBAS NOS MESMOS AUTOS. Isso porque esta última
fase (de execução), disciplinada agora nos arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, prevê “defesa” por meio de
impugnação apresentada NOS PRÓPRIOS AUTOS, de regra sem efeito suspensivo, processada em apartado (ou em apenso)
- sem necessidade de ajuizamento de qualquer nova ação -, e decidida por decisão interlocutória, impugnável por agravo. Ou
seja, hoje é quase idêntica, na substância, a forma de defesa dos ritos dos arts. 733 e 475-J do Código de Processo Civil,
havendo apenas diferença quanto ao prazo (respectivamente 3 dias e 15 dias), e às conseqüências do não pagamento ou da
rejeição da “justificativa” ou “impugnação” - respectivamente prisão, no primeiro caso, e multa de 10% e penhora e/ou apropriação
de bens, na segunda hipótese. O legislador, ao manter incólume o art. 732 do Código de Processo Civil - que continuar fazendo
remissão ao “Capítulo IV deste Título” - no caso, o Título II, do Livro II, que se inicia no art. 646, não se atentou que ele mesmo
REVOGOU todos os artigos do aludido “Capítulo IV”, que tratavam da execução de título JUDICIAL - esta última que, disciplinada
hoje nos arts. 475-I a 475-R, se encontram no Capítulo X, do Título VIII, do Livro I - fora do âmbito, portanto, do “art. 732 do
Código de Processo Civil”. Restou ao interprete, portanto, duas alternativas: 1) em interpretação meramente gramatical e isolada
do art. 732, processar uma execução fundada em título judicial, como se fosse fundada em título extrajudicial, abrindo até a
oportunidade de o devedor de alimentos se defender por embargos; ou 2) realizar interpretação sistemática (análise do conjunto
das normas vigentes) e teleológica (espírito das normas vigentes), no sentido de que o art. 732 foi derrogado quanto a obrigações
alimentares definidas em título executivo judicial. Felizmente, para bem dos alimentados, é amplamente majoritária a segunda
corrente, até porque, na lição da ilustre Des. MARIA BERENICE DIAS, “Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio
mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º