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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 - Página 1806

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TJSP 07/04/2010 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 687

1806

161.01.2006.022105-1/000000-000 - nº ordem 1740/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO FISCAL - METALZILO INDUSTRIAL LTDA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - PODER
JUDICIÁRIO São Paulo Terceira Vara Cível de Diadema Processo n. 1740/06 (embargos de declaração) Vistos. METALZILO
INDUSTRIAL LTDA, qualificada nos autos, após a edição da r. sentença de fls.147/150, apresenta os presentes Embargos
Dec1aratórios,sustentando, em resumo, que o.julgado padece de omissão, na medida em que não se manifestou acerca, da
alegada inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/00, que autorizou a cobrança de alíquota progressivas, em que pese
o julgamento de procedência, do pedido, que lhe foi favorável (fls.152). É o relatório do essencial. Decido. Porque opostos a
tempo, conheço dos embargos, negando-lhe acolhida, porém. É que o embargante pretende seja apreciado por esta magistrada
a questão da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 29/00, muito embora tenha saído vencedor na presente ação,
o que não se justifica, na medida em que o magistrado não está obrigado a, apreciar todas as questões de direito levantadas
pelas partes, quando tenha se convencido da procedência ou improcedência do pedido, por outro motivo. Sendo assim, inexiste
qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, restando claro o· seu interesse de pré-questionamento da matéria,
razão pela qual, rejeito os embargos de declaração,persistindo a sentença tal como lançada. Int. De Barueri para Diadema,
02 de fevereiro de 2.009. GRACIELLA SALZMAN Juíza designada para prestar auxilio sentença Valor do preparo para esta
sentença é de R$ 1.432,19. Porte de remessa e retorno dos autos por volume R$ 20,96. Quantidade de volume do processo
01. - ADV RICARDO DE ALMEIDA PRADO CATTAN OAB/SP 181497 ADV EVODIO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 124277 - ADV
PEDRO TAVARES MALUF OAB/SP 92451
161.01.2006.022105-1/000000-000 - nº ordem 1740/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO FISCAL - METALZILO INDUSTRIAL LTDA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - Fls. 168 - Vistos.
I- Recebo o recurso de apelação, interposto pelo requerido (fls.154/162), em ambos os efeitos. II- Vistas às contra-razões.
III- Regularizados, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas e advertências de praxe. Int. - ADV RICARDO DE
ALMEIDA PRADO CATTAN OAB/SP 181497 ADV EVODIO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 124277 - ADV PEDRO TAVARES
MALUF OAB/SP 92451
161.01.2002.002325-2/000000-000 - nº ordem 429/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - - GUARA PARTICIPAÇÕES
SOCIETARIAS LTDA X RICARDO BATISTA DE MORAES - Fls. 421/422 - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento movida por Guará Participações Societárias Ltda. em face de Ricardo Batista de Moraes. A ação tem fundamento no
contrato de locação de fls. 26/32. A tese de defesa do réu tem como ponto central a falsidade do referido contrato de locação,
onde afirma que as assinaturas ali lançadas não são autenticas, pois “já mais foram assinados pelas partes ali descritas” (fl.107).
Prolatada a sentença de fls. 188/192, que foi anulada através do V. Acórdão de fls. 386/391, onde houve determinação expressa
para a continuidade dos procedimentos necessários à realização de perícia grafotécnica, porquanto o réu, que solicitou a
mencionada prova, não foi regularmente intimado da decisão de fls. 183, o que ensejou o decurso do prazo ali concedido, sem
o deposito dos honorários periciais. Referido equívoco foi saneado através da mencionada decisão proferida junto à Superior
Instância e o réu procedeu ao depósito judicial daqueles valores (fl. 394). Entretanto, através da posterior manifestação de
fls. 404/406 postula o Sr. Perito judicial a intimação do réu para proceder ao depósito da importância complementar, relativa
aos honorários periciais, no que tange à “correção monetária do período compreendido entre a data do arbitramento (11/2003)
e a data do efetivo depósito, que se deu no ano de 2008” (fl.405). Portanto, a titulo de complementação da decisão de fl.
407, determino a intimação do réu, pela imprensa oficial e através de seu patrono para que efetue, no prazo de 10 dias, o
depósito judicial da complementação dos honorários periciais, no valor correspondente à correção monetária do depósito já
efetuado (R$ 1.500,00), relativa ao período compreendido entre a data do arbitramento (11/2003) e a data do depósito ora
determinado. Cumprida essa determinação, intime-se o perito judicial (fl.404) para apresentação do laudo, no prazo de 30 dias.
Folhas 418/419: A manifestação da autora não se encontra em consonância com o tramite processual. Portanto, reporto-me às
decisões de fls. 386/391 e 418/419. Int. - ADV ROBERTO JOÃO GENTA OAB/SP 80019 - ADV JOAO LUIZ DA MOTTA OAB/SP
88614 - ADV SÉRGIO APARECIDO LEÃO OAB/SP 158611
161.01.2002.002325-2/000000-000 - nº ordem 429/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - - GUARA PARTICIPAÇÕES
SOCIETARIAS LTDA X RICARDO BATISTA DE MORAES - Fls. 407 - Vistos. Fls.404/406: Manifeste-se o requerido, no prazo
de dez dias. Int. - ADV ROBERTO JOAO GENTA OAB/SP 80019 - ADV JOAO LUIZ DA MOTTA OAB/SP 88614 - ADV SÉRGIO
APARECIDO LEÃO OAB/SP 158611
161.01.2002.002325-2/000000-000 - nº ordem 429/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - - GUARA PARTICIPAÇÕES
SOCIETARIAS LTDA X RICARDO BATISTA DE MORAES - Fls. 411 - Vistos. 1- Fls. 408/410: Não procede a assertiva da
requerente, visto que o primeiro volume dos presentes autos encontra-se em Cartório. 2- Publique-se a decisão de fl. 407. Int. ADV ROBERTO JOAO GENTA OAB/SP 80019 - ADV JOAO LUIZ DA MOTTA OAB/SP 88614 - ADV SÉRGIO APARECIDO LEÃO
OAB/SP 158611
161.01.2002.002325-2/000000-000 - nº ordem 429/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - - GUARA PARTICIPAÇÕES
SOCIETARIAS LTDA X RICARDO BATISTA DE MORAES - Fls. 415 NA PETIÇÃO - Junte-se. A manifestação se mostra confusa
em dissonância com o trâmite processual. O laudo em questão não será considerado no desfecho da ação, porquanto foi
determinada a realização da perícia grafotécnica nestes autos, por força do V. Acórdão prolatado nos autos do agravo de
instrumento. Aguarde-se a sua realização. Int. - ADV ROBERTO JOAO GENTA OAB/SP 80019 - ADV JOAO LUIZ DA MOTTA
OAB/SP 88614 - ADV SÉRGIO APARECIDO LEÃO OAB/SP 158611
161.01.2009.019590-5/000000-000 - nº ordem 1689/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ARPEC ADMINISTRAÇÃO
PREDIAL LTDA X DILCEIA FERREIRA DOS SANTOS - Sentença nº 460/2010 registrada em 06/04/2010 no livro nº 356 às Fls.
159: Vistos. Considerando a manifestação de fls. 39/41 apresentada pelas partes, homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, que ARPEC ADMINISTRADORA PREDIAL LTDA move
contra DILCÉIA FERREIRA DOS SANTOS, na forma em que disciplina o art. 269, III, do Código de Processo Civil. Ante a
ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Libere-se a pauta de audiências. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. - ADV ODAIR RENALDIN OAB/SP 100836 - ADV CYNTIA APARECIDA VINCI OAB/SP 192878

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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