TJSP 07/04/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 687
2013
de Processo Civil dispõe que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Estabelece
ainda o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias
e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do §
3º, letras a a c. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendendo que tal quantum está
condignamente remunerando o patrono da vencedora sem onerar em demasia as partes sucumbentes, ora réus, cuja execução
permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que lhes concedo o beneplácito
da Lei 1.060/50, consoante dispõe seu artigo 11, parágrafo 2o. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de reintegração
na posse (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 17ª ed., art. 621, nota 3, p. 278). PRIC. - Taxa Recursal de 2% do
valor da condenação atualizado ou em caso negativo, 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de
R$82,10 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1
vol(s). - ADV JOSE ANTONIO PINTO OAB/SP 116681 - ADV ROGERIO RAMOS CARLONI OAB/SP 111041
196.01.2009.023414-0/000000-000 - nº ordem 2004/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACEF S/A X JACKIELINE
WAYNOUNA TRISTÃO SANTOS - Fls. 46 - Dispensável a lavratura de termo de penhora do valor bloqueado, pois trata-se
de fruto de penhora on-line. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 151
agência 0688-2 Banco Nossa Caixa S/A). A seguir, intime-se a executada da penhora, para fins de eventual impugnação (CPC,
475-J, § 1º). Int.(Obs: ciência a(o) credor(a) do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores: Brasil=R$1.181,73)
- (Obs: o(s) valor(es) bloqueado(s) foi(foram) transferido(s) para conta judicial na agência 0688-2 do Banco do Brasil SA,
efetivando-se assim a penhora; recolher as diligências necessárias, para expedição do(s) mandado(s) de intimação) - ADV
KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE
OAB/SP 206289
196.01.2009.024068-6/000000-000 - nº ordem 2064/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSIANE RIBEIRO X
BANCO ITAÚ S/A - (Obs: fornecer cópia integral dos autos para autuação dos autos suplementares) - ADV ADRIANA HELENA
PRUDENTE DE SOUZA OAB/SP 220068 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111 - ADV CASSIO
AUGUSTO CINTRA TOLEDO OAB/SP 276273
196.01.2009.026251-3/000000-000 - nº ordem 2244/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ ORLANDO PALUDETO
SILVA X RONIVAN DE SOUSA FRANCA ME E OUTROS - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) oficial(a) de
justiça de fls. 40v: requerida foi notificada formalmente; decorrido o prazo, deixou de efetuar o despejo coercitivo em razão do
autor não ter fornecido os meios necessários para locomoção, pois o requerido informou existir uma máquina que pesa mais de
3 toneladas) - ADV EDSON BALDUINO DA SILVA OAB/SP 30862
196.01.2009.028720-3/000000-000 - nº ordem 2454/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- APARECIDA HELENA FALEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA - Fls. 66/73 - Sentença nº 672/2010
registrada em 25/03/2010 no livro nº 391 às Fls. 140/147: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
APARECIDA HELENA FALEIROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e DETERMINO que a requerida
forneça o medicamento elencado na inicial pelo período lá descrito, e com fulcro no artigo 461, parágrafos 4o e 5o, do CPC fixo
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no fornecimento do medicamento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 269, I, do CPC. No tocante à sucumbência , dispõe o artigo
20 do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Com espeque nas lições assentadas, condeno o sucumbente, ora requerida, ao pagamento de honorários ao vencedor, que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma eqüitativa e objetiva, consoante dispõe o artigo 20, par. 4o, do CPC. Como eventual
recurso será recebido no efeito não suspensivo, independente do trânsito em julgado, determino que seja expedida ordem à
requerida a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis ao imediato fornecimento ou manutenção do fornecimento
do medicamento ao autor, com observância, inclusive, das disposições do artigo 461, parágrafos 4o e 5o do CPC. Deixo de
submeter esta sentença ao reexame necessário por não subsumir a nenhuma das hipóteses desenhadas no artigo 475 do CPC
e, no caso de entendê-la como condenatória coisa que não é -, pelo valor será afastada do duplo grau de jurisdição necessário.
PRI. - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado ou em caso negativo, 2% do valor da causa também atualizado,
respeitando o mínimo legal de R$82,10 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00 p/ volume
(Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ADV ALEXANDRE TRANCHO FILHO OAB/SP 258880 - ADV ARNALDO CORREA
NEVES OAB/SP 79740
196.01.2009.034498-1/000000-000 - nº ordem 2894/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTONIO TELINE X PONCE E LIMA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - Fls. 61 - Sem prejuízo do que ficou decidido a
fls. 54, defiro o desentranhamento e entrega do documento de fls. 41, cuja cópia está juntada a fls. 53. Int. - ADV ANDRÉIA
TAVEIRA PACHECO OAB/SP 175600 - ADV MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 251967 - ADV PATRICIA
FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN OAB/SP 152423
196.01.2009.035339-3/000000-000 - nº ordem 2952/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RECONHECIMENTO DE
AQUISIÇÃO DE VEICULO C/C REINTEG. POSSE - DULCÉLIA MARTINS CONRADO DE FREITAS X ALESSANDRA MORETI
FERREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 36 - Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 28 de abril pf., às 15:00 horas, o
que fundamento no art. 125, IV c.c. 331, ambos do CPC. Anoto que na oportunidade, em não havendo transação, o processo
será saneado (art. 331, § 2º do CPC), se não comportar julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I do CPC). Intimemse as partes através de seus Advogados. Int. - (Obs: ficam as partes intimadas através de seus advogados) - ADV ANTONIO
CARLOS SALMAZO GRANERO OAB/SP 38027 - ADV EDUARDO GIRON DUTRA OAB/SP 177168
196.01.2009.036932-7/000000-000 - nº ordem 3094/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO DOS SANTOS X
ITAMAR CAETANO DA SILVA - (Obs: informar nos autos os endereços das operadoras TIM e CLARO para remessa dos ofícios)
- ADV ALEX GOMES BALDUINO OAB/SP 292682
196.01.2010.001332-1/000000-000 - nº ordem 94/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º