TJSP 07/04/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 687
2022
444.01.2009.001243-0/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Açâo de Obrigação de Fazer JOÃO PAULO DE ALMEIDA X ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA FILHO E OUTROS - Manifestar-se referente a Contestação de
fls. 43/51. - ADV JULIO DE ALMEIDA FERREIRA OAB/SP 265679 - ADV LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO OAB/SP 157792
444.01.2009.001246-9/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposent. por Inval. Suces.
c/ Restab. do Aux. Doença Prev. - JOSÉ EUGÊNIO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cinco (05) dias. Esclareçam, ainda, se
possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV FERNANDA MARIANI CLETO OAB/SP
199970 - ADV RAQUEL DE MARTINI CASTRO OAB/SP 194870
444.01.2009.001247-1/000000-000 - nº ordem 584/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Decl.c efeito condenatorio
de Aposent por Idade c Limin - BENEDITO MARIANO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em
saneador. Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor
e dos ônus sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e
condições da ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem
representadas; exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e
testemunhal postulada, designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 16 de junho de 2010, às 14:30
horas. Nos termos do art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com
as advertências do art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro
do empregador, traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na
forma do art. 407 do CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente
de intimação judicial, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão.
Expeça a serventia todo o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. ADV FERNANDA MARIANI CLETO OAB/SP 199970
444.01.2009.001288-9/000000-000 - nº ordem 597/2009 - Execução de Alimentos - T. H. N. X A. M. N. - Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 71/72. Aguarde-se o cumprimento. Sem
prejuízo, expeça-se contramandado de prisão observadas as formalidades legais. P.I. - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA
OAB/SP 185165 - ADV ETI ARRUDA DE LIMA GALLO OAB/SP 105219 - ADV JACQUES DOUGLAS ARRUDA LIMA OAB/SP
263903 - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165
444.01.2009.001321-2/000000-000 - nº ordem 613/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - NADIR PEREIRA DO AMARAL X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cinco (05) dias. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na
designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
444.01.2009.001326-6/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - NEUZA CUBA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Controvertem acerca do
preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais e da data
inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outra questões
preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse processual;
possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando audiência de
instrução, debates e julgamento para a data de 02 de junho de 2010, às 16:00 horas. Nos termos do art. 130 do CPC, determino
seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do art. 343, § 1°, do CPC, bem
como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador, traga tal documento em
audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do CPC; rol e necessário à
intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial, deverá ser apresentado
no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo o necessário a que os
autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/
SP 44094 - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
444.01.2009.001327-9/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - LUZIA DE ALMEIDA MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.
Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus
sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da
ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas;
exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 23 de junho de 2010, às 16:00 horas. Nos termos do
art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo o
necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV CARLOS APARECIDO
DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
444.01.2009.001328-1/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - ALICE MARIA VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência em cinco (05) dias. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação
de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
444.01.2009.001329-4/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural por
Idade - JOSE GOMES DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Controvertem
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