TJSP 08/04/2010 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
1825
400.01.2007.004224-1/000000-000 - nº ordem 907/2007 - Execução de Título Extrajudicial - GRASIELA CRISTINA LOPES
X REGIANE DE LIMA NOGUEIRA ZELLI - Fls. 43 - Proc. nº 907/07 Vistos. Devidamente intimada a efetuar o pagamento da
diferença, deixou a exeqüente de fazê-lo, o que demonstra seu desinteresse. Assim, indefiro a adjudicação e dou por levantada
a penhora de fls. 18. Indique a credora, novos bens passíveis de penhora pertencentes à executada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
400.01.2008.003088-8/000000-000 - nº ordem 519/2008 - Condenação em Dinheiro - JOÃO MARTINS X FERNANDO
PERPETUO DE SOUSA - Fls. 92 - CONCLUSÃO.- Aos 24 de março de 2010, conclusos estes autos ao Excelentíssima Senhora
Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente.
Proc. nº 519/08 A penhora já foi levantada (fls. 84) por desídia do exequente, não cabendo sua renovação sobre os mesmos
bens. Eventual falha de serviço de terceiro não pode ser imputado a serventia ou causar anulação de ato judicial. Defiro pela
derradeira vez penhora on-line, facultando a indicação de novos bens em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito no
caso de ineficácia da medida. Int. Olímpia, data supra. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito DATA. Aos 24
de março de 2010, recebi em cartório, estes autos. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.O Escrevente. - ADV ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA
OAB/SP 250547 - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
400.01.2008.003291-1/000000-000 - nº ordem 539/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR VENDA
DE VEÍCULO COM DANOS OCULTOS - ELCIO WELINTON FERREIRA PEDROSA X DAKAR VEÍCULOS - Fls. 81 - Vistos,
etc. Fls. 73/74. Às fls. 74 há pedido de extinção do processo, contudo, erroneamente, as partes protocolaram o pedido de
homologação na lª Instância e a Juíza Relatora proferiu o voto, condenando em sucumbência. Entretanto, o pedido de extinção
do feito foi formulando antes, o que significa renúncia aos honorários. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 75/76. Após, a
intimação, certifique-se o trânsito e arquivem-se. - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109 - ADV GILSON DAVID
SIQUEIRA OAB/SP 88188
400.01.2008.004045-0/000000-000 - nº ordem 657/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SCARBINI E
SCARBINI LTDA ME X LETICIA APARECIDA DA SILVA - Fls. 60 - CONCLUSÃO.- Aos 23 de março de 2010, conclusos estes
autos ao Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial
Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente. Proc. nº 657/08 1 - Condeno a executada na multa do art. 601, do Código de Processo
Civil. 2 - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 59. Int. Olímpia,23/03/2010. GLÁUCIA
VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito DATA. Aos 23 de março de 2010, recebi em cartório, estes autos. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.O
Escrevente. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV EMERSON BIANCHI DUCATTI OAB/SP 219333
400.01.2008.005573-4/000000-000 - nº ordem 1349/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SÉRGIO
BAPTISTA DE CARVALHO X MILTON GARCIA E OUTROS - Fls. 69 - CONCLUSÃO Aos 09 de março de 2010, faço estes autos
conclusos à MMª. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLAUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA. A escrevente.
Proc. 1349/08 Vistos. O veículo indicado pelo exeqüente está em nome de terceira pessoa (fls. 68) e não há nos autos qualquer
prova de esteja na posse do executado a justificar a transferência da propriedade pela tradição. Assim, indefiro a penhora. Indique
o exeqüente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Ol., 29/03/10. GLÁUCIA VÉSPOLI S.
R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito D A T A Em 29 de março de 2010, recebi estes autos em Cartório. - Eu,_________________
Escrevente, subscrevi. - ADV JULIANO VOLPE AGUERRI OAB/SP 244176 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
- ADV RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP 178647
400.01.2008.007598-6/000000-000 - nº ordem 1827/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CARLOS
ROBERTO TRAVAINI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 90 - Proc. nº 1827/08 Vistos. Converto o depósito judicial
de fls. 87 em penhora. Intime-se da penhora o banco-executdo, na pessoa de seu procurador, com a advertência de que poderá
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV
ANDRÉ DOMINGUES OAB/SP 158005 - ADV CELSO APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 227439 - ADV CARLOS ALBERTO
BOSCO OAB/SP 86346
400.01.2008.009138-7/000000-000 - nº ordem 2119/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GENI MARIA
DA ROCHA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 102 - Proc. nº 2119/08 Vistos. Converto o depósito judicial de fls. 99
em penhora. Intime-se da penhora o banco-executado, na pessoa de seu procurador, com a advertência de que poderá oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LILIAN
GONÇALVES MELLO OAB/SP 251059 - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO
OAB/SP 86346
400.01.2009.002025-0/000000-000 - nº ordem 538/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - OCTAVIO SACCHETIN NETO
ME X ANDRESSA MIRIAM TOMAZ - Intimação da exequente para comparecer em Cartório e assinar o Auto de Adjudicação,
no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV RICARDO RODRIGUES MALUFI OAB/SP 247260 - ADV ARMANDO LOPES LOUZADA
JUNIOR OAB/SP 279213
400.01.2009.007460-7/000000-000 - nº ordem 1419/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ANA CARINA MONZANI X
TAISE FERREIRA LOPES DOS REIS - Fls. 16 - Proc. nº 1419/09. Vistos. Homologo, para que produza seus devidos e legais
efeitos de direito, o acordo de fls. 14/15, suspendendo-se o feito até o vencimento. A multa de 30 % (trinta por cento), estipulada
em caso de descumprimento, incidirá sobre o saldo remanescente e não sobre o total da dívida. Findo o prazo da suspensão,
deverá a credora manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova
intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV ANA CARINA MONZANI OAB/SP 233689
400.01.2009.011091-6/000000-000 - nº ordem 1947/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO.. - GERALDO APARECIDO OLMOS X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S A - Fls. 121 - CONCLUSÃO. Aos 29 de março de 2010, faço conclusos a presente ao Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ
FERNANDO SILVA OLIVEIRA, MM. Juiz Substituto. -.-.-. O Escrevente: Proc. 1947/09 Vistos. Manifeste-se o autor em réplica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º