TJSP 08/04/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
2006
o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado, assim como, se aquela recair em bens de raiz, o seu cônjuge se casado (art.
652, § 1º), cientificando-o(s) do prazo para oposição de embargos que é de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos
autos do mandado de citação cumprido (art. 738). Antevendo possíveis extravios, recomendo a serventia a não mais grampear
expedientes na capa de processos. Na eventualidade de o executado efetuar o depósito do valor da pensão ora exeqüenda,
desde já fica autorizado o levantamento do respectivo valor, cabendo à serventia zelar pela correta expedição do competente
mandado de levantamento. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067
415.01.2010.001186-1/000000-000 - nº ordem 227/2010 - Execução de Alimentos - N. Z. L. M. X N. B. M. J. - Fls. 11 Nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de
indeferimento, emendar a petição inicial adequando-a de acordo com a Lei 11.382/06, que regulamentou o procedimento de
execução de título extrajudicial. - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ DE DIREITO: DR ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
415.01.2009.004413-0/000000-000 - nº ordem 906/2009 - (apensado ao processo 415.01.2005.002335-4/000000-000 - nº
ordem 800/2005) - Embargos de Terceiro - ANA MARIA BARBOSA FREIRE X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 28 e certidão “Fica CITADO o embargado BANCO NOSSA CAIXA S/A, na pessoa de seu procurador, para em 10 dias contestar a ação de
Embargos de Terceiro, nº 906/2009, apenso a Execução T. Extrajudicial nº 800/2005, proposta por Ana Maria Barbosa Freire,
tudo nos termos do art 1053 do CPC, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC - arts 803,285 e 319) - tudo nos termos do r despacho de fls. 28 a seguir
transcrito: Vistos. Recebo os embargos ora opostos, para discussão, determinando em função disso a suspensão do processo
principal (art 1052 do CPC), exclusivamente em relação ao bem objeto da lide, devendo o processo prosseguir, se o caso,
somente quanto aos demais. Certifique-se nos autos principais. Cite-se o exeqüente, doravante embargado, para contestar,
em 10 dias (art 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo embargante (CPC - arts 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, cf. nota de
Theotônio Negrão ao art 1053 do Código Supracitado.Int” - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV
ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO
OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069
415.01.2010.001145-4/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. P. P. X M. R. P. - Despacho
de Fls. 12/13. “ Vistos. Concedo ao(s) autor(es) os benéficos da gratuidade processual e como seu(ua) patrono(a) dativo(a)
nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) a Fls. 06. Diante da ausência de elementos, em juízo de cognição sumária, que indiquem
capacidade de pensionamento em patamar superior, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente
no país, como proposto pelo Ministério Público, devidos a partir da citação, expedindo-se ofício, se for o caso e se fornecido
o endereço da empregadora do réu ou caso seja beneficiário do INSS, conforme disposto no artigo 5º, da lei 5.478/68 da Lei
de Alimentos, requisitando o desconto em folha. Prescrevem I e II, do art. 125, do Código de Processo Civil que compete ao
juízo assegurar ás partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio. Assim, dada a questão posta em
litígio, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação da Comarca instalado nos termos da portaria 04/2006, a quem
cabe adequar o caso à sua pauta, independentemente à do juízo (Provimento 953/2005, art. 8º, do Conselho Superior da
Magistratura). Agendada a data, intimem-se as partes, seus procuradores para comparecerem à sessão conciliação, citando-se,
o réu, cientificando-o da fixação dos provisório, assim como de que, não obtida a conciliação, terá ele o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Desde já, caso haja nos autos depósito do valor da pensão ora arbitrada,
fica autorizado o levantamento do respectivo valor, cuidando a serventia pela correta expedição do competente mandado.
Antevendo possíveis extravios, recomendo a serventia a não mais grampear expedientes na capa de processos. Dê -se ciência
ao Ministério Público.” Fica(m) a(o)s procurador(a) da(o) requerente(s) intimada(o) da audiência designada para o dia 11 de Maio
de 2010, às 09:00 (nove horas), junto ao Setor de Conciliação/Mediação desta Comarca. - ADV CAROLINA FADEL GALHARDO
OAB/SP 264670
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PALMITAL EM 06/04/2010
PROCESSO:415.01.2010.001385
Nº ORDEM:13.02.2010/000050
CLASSE:OUTRAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/46
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:PAULO HENRIQUE GASPARINI
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º