TJSP 08/04/2010 - Pág. 2142 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 688
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Int - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 011.09.116958-6/00001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Felipe Guimarães Rosa - Hospital Alemão
Oswaldo Cruz - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Recolha o exequente as custas da carta de sentença, no importe de
R$ 24,13. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB
157360/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB
244445/SP)
Processo 011.09.119537-4 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Villaggio Di Bologna C.G.N. Construtora Ltda. - Fls. 110: Justificar melhor a pretensão. - ADV: ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 261880/SP),
CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI (OAB 178150/SP)
Processo 011.09.120446-2 - Procedimento Sumário - Pagamento - Luiz Octavio Cardoso Laino - Rhm Assessoria em
Cobrança S/C Ltda - Vistos. Sobre a devolução da carta AR desconhecido no local, manifeste-se o autor, requerendo o quê de
direito em prosseguimento. Int. - ADV: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 199062/SP)
Processo 011.09.121074-8 - Procedimento Sumário - Erica Duarte Ferreira - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Tendo
em vista a necessidade de abertura do 2º volume, recolha o apelante o complemento da taxa de porte de remessa e retorno
no importe de R$ 25,00, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY
CASALINO (OAB 157360/SP), DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA (OAB 158284/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA
RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 011.09.121090-0 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Renan Martins Sanches - Maria Aparecida de
Souza Traude - Vistos. Tendo em vista o não cumprimento espontâneo da sentença transitada em julgado, aplica-se a multa
de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC, devendo o exequente providenciar memória de cálculo atualizada e indicar bens
passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LOURIVAL PEDROSO FILHO (OAB 37894/
SP)
Processo 011.09.121224-4 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Paulo Eduardo Romano - Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, com base nos incisos I e IV,
ambos do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas despendidas, pelo autor. Transitada em julgado, certificado, anote-se
a extinção e arquivem-se os autos. Valor do preparo a recolher em caso de apelação: R$ 173,78, valor atualizado. Valor das
despesas com porte de remessa e retorno, por volume: R$ 25,00. - ADV: ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP)
Processo 011.09.121682-7 - Outros Feitos não Especificados - Direito Autoral - Escritorio Central de Arrecadação e
Distribuição - Ecad - Cinemark Brasil S.A -Shopping Eldorado - Vistos. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD,
qualificado nos autos, propôs a presente Ação Inibitória contra CINEMARK BRASIL S/A SHOPPING ELDORADO, alegando, em
síntese, que a ré está exibindo obras musicais e líteromusicais, sob a forma audiovisuais, sem a devida autorização da autora.
Pleiteia a suspensão das atividades da requerida e sua condenação por perdas e danos. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 17/231. Foi deferida a liminar. A ré ingressou nos autos pleiteando a reconsideração da decisão, o que foi acolhido. Em
sua defesa, sustentou a requerida haver ilegitimidade passiva, conexão com a demanda em cursa perante a 2ª Vara Cível deste
Foro Regional, Litispendência em face da ação que correu na cidade do Rio de Janeiro, pendente de Recurso Extraordinário,
coisa julgada, tendo em vista a decisão proferida na Justiça deste Estado, transitada em julgado e, no mérito, não ter a autora o
direito invocado.Apresentou-se réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Visa a autora impor à empresa Cinemax Brasil S/A a
prévia autorização (com o correspondente pagamento) para a divulgação de repertórios musicais em suas salas de cinema. Não
há dúvida de que a pessoa indicada no polo passivo desta ação não existe (Cinemax Brasil S/A Shopping Eldorado), utilizandose a autora de artimanhas para atingir objetivos indevidos (várias ações em juízos distintos). O simples fato da sala de cinema
existente em um determinado shopping possuir receitas e período de funcionamento próprios, não a torna uma pessoa jurídica
diversa. Dentro do absurdo raciocínio desenvolvido pela requerente, cada agência bancária ou cada estabelecimento de um
supermercado, poderia ser considerado pessoa jurídica distinta de sua matriz, passível assim de ser incluído no polo passivo de
uma ação. Nestes termos, para a discussão posta neste feito e sob pena de ilegitimidade passiva, deve constar sempre como
ré a empresa Cinemax Brasil S/A. Se a carência da ação (parte ilegítima), por si só, não fosse suficiente para a extinção deste
feito, sem julgamento do mérito, está caracterizada ainda a coisa julgada. Conforme se observa do documento juntado às fls.
284/301 e 327/338 foi proposta ação idêntica a aqui discutida, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Irrelevante o fato de, naquela demanda, ter o autor se referido a algumas salas de cinema, posto que o direito em debate
é o mesmo que o aqui posto (necessidade de autorização da autora para a transmissão e o pagamento de 2,5% do faturamento
a título de perdas e danos). Nos termos do que inicialmente afirmado, caracterizada a litigância de má-fé do ECAD, motivo pelo
qual, nos termos dos arts. 17 I e II e 18, ambos do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre
o valor da causa, mais 20% sobre o valor da causa, a título de indenização. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, V e VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 5.000,00, bem como ao pagamento da multa e
indenização acima indicada, por litigância de má-fé. Int. (R$ 573,73- preparo = porte e remessa = R$ 25,00) - ADV: ANTONIO
URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), SAMUEL CORDEIRO FAHEL
(OAB 205964/SP)
Processo 011.09.122568-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC S/A
- Geraildo do Nascimento Santos - Vistos. Fls. 53: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado de 30 (trinta) dias. No
silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 011.09.123087-0 - Monitória - Banco Itaú S/A - Marcos Antonio Perserv Informática e Telefonia - EPP e outro Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito em trinta dias. No silêncio, intime-se o autor a promover o andamento
do feito em 48 horas, sob pena de extinção. iNT - ADV: SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP)
Processo 011.09.123926-6 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Wilson Blanco - Sul América Seguro Saúde S.A.
- Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 145/169 em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, com ou sem estas,
certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - seção de Direito Privado I. Int - ADV: DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), GERVASIO APARECIDO CAPORALINI (OAB 120875/SP), LISANDRA DE ARAUJO
ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP)
Processo 011.09.124066-3 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Danielle
Alvarez Canovas e outro - Fresa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recebo o recurso da embargada de fls.87/92 em ambos
os efeitos. Às contrarrazões. Tendo em vista que a sentença que julgou extinto os autos principais Proc. Nº 011.09.113561-4,
encontra-se nestes embargos apensem-se estes aos autos de Execução. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
- seção de Direito Privado II SEJ 2.1.2 (11ª à 24ª Câmaras). Int - ADV: PAULO BARBOSA (OAB 215890/SP), REGINA CELIA
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