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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010 - Página 2503

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TJSP 08/04/2010 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 688

2503

481.01.2010.003292-5/000000-000 - nº ordem 451/2010 - Precatória (em geral) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. X HUMBERTO MAURUBIO (ESPÓLIO) - Fls. 11 - Autue-se a carta precatória. Intime-se o(a) autor(a)
somente via DOE a, em trinta (30) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, em guia própria, para cumprimento
do ato deprecado. Comprovado(s) o(s) recolhimento(s), cumpra-se esta servindo de mandado. Após, devolva-se à origem com
as nossas homenagens, cumpridas as formalidades legais. Não acusado o(s) recolhimento(s) no prazo assinado, devolva-se à
origem. - ADV ANA CAROLINA DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO OAB/SP 285532
481.01.2010.003308-3/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Execução de Alimentos - H. C. S. O. X H. D. O. - Fls. 16 Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Em se tratando de execução de prestação
alimentícia com fundamento no art. 733 do CPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição
legal específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de
assegurar o pagamento das prestações delibero que se processe neste feito, de rito especial, as prestações recentemente
vencidas, compreendidas até no máximo as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (Súmula 309 do
STJ), bem como as parcelas que vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo
Civil. Havendo nos autos cálculo do débito e título (CPC, art. 614) cite-se o(a) devedor(a) para pagamento do montante no prazo
de três (03) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, juntando os documentos que
entender oportunos à sua defesa, podendo o Sr. Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas contidas no § 2º do artigo 172
do C.P.C. Com ou sem resposta, manifeste(m)-se o exeqüente e, então, ao MP. Ciência ao M.P. - ADV NEIMAR DE BARROS
GALVÃO OAB/SP 205640
481.01.2010.003309-6/000000-000 - nº ordem 454/2010 - Inventário - ANALIA SOARES DAS NEVES E OUTROS X JOÃO
JOSÉ DAS NEVES - Fls. 25 - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Nomeio inventariante ANÁLIA SOARES DAS
NEVES, mediante compromisso, em 05 dias, a ser firmado na serventia judicial. Complemente a inventariante o esboço de
partilha, descrevendo o imóvel inventariado nos termos do que dispõe o art. 225, da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos.
Traga a inventariante certidão negativa de débito federal e estadual em nome do inventariado, buscando nos sites www.receita.
fazenda.gov.br e www.dividaativa.pge.sp.gov.br Recolha-se o imposto causa mortis ou, se se tratar de hipótese de isenção (cf
Lei Est. 10.705/2000 e suas alterações e regulamentações, Decreto 46.655/2002), deverá a inventariante pleitear, junto ao Posto
Fiscal da Fazenda Estadual, o reconhecimento de tal isenção, comprovando-se nos autos a providência tomada. Prazo: 30 dias,
a contar da lavratura do termo de compromisso de inventariante. - ADV NEIMAR DE BARROS GALVÃO OAB/SP 205640
481.01.2010.003316-1/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Revisional de Alimentos - M. C. D. S. X A. C. D. S. - Fls. 16 Defiro os Benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Designo o dia 25/06/10 às 9:00 horas para audiência de tentativa de conciliação,
citando-se e intimando-se com a advertência de que, não contestada a ação na data acima, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegado pelo(a) autor(a) (art. 319, CPC). Fica anotado que não ocorrendo a composição na audiência de conciliação, a
audiência de instrução será designada oportunamente. Cientifique-se, ainda, o requerido de que deverá comparecer à audiência
supra acompanhado de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB local a designação/nomeação de advogado nos
termos do Convênio DPE/OAB. Intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sua,s) patrono(a,s) (art. 236 e 237, ambos do CPC,
e item 63, do Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - portanto sem a necessidade de intimação
pessoal do(a) autor(a), eis que a lei adjetiva não faz diferenciação entre advogado constituído ou nomeado dativamente - a
comparecer à audiência pessoalmente, pena de arquivamento dos autos. Ciência ao M.P. - ADV SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO
OAB/SP 188297
481.01.2010.003317-4/000000-000 - nº ordem 456/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Restabelecimento
de Benefício Aux - MARIA APARECIDA ALVES DOMINGOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 3940 - Trata-se de pedido de percepção de benefício previdenciário c.c. pedido de antecipação de tutela de restabelecimento
do benefício auxílio-doença, que teria sido injustamente suspenso unilateralmente pelo requerido, eis que o réu atestou a
capacidade laborativa do(a) autor(a) em 29.01.2010 mediante perícia médica administrativa (fls. 23). Porém, não obstante o
resultado de tal perícia, não se mostra crível, num juízo preliminar, que o(a) autor(a) tivesse substancial melhora de sua saúde
que lhe proporcionasse condições físicas para o trabalho, considerando que recebeu o benefício de auxílio-doença pó vários
meses (fls. 24/29). Ademais, o documento de fls. 22, datado de 17.03.2010, atesta que o(a) autor(a) não está apto(a) a exercer
atividade laborativa, em função de estar acometido de mal físico. Assim, nesta fase de cognição preliminar, se mostra ilegal
a suspensão do benefício pelo instituto-réu. Do exposto, havendo prova com relação à incapacidade laboral do(a) autor(a),
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que, encontrando-se impossibilitada
para o trabalho, não poderá auferir rendimentos para sua subsistência (verba alimentar), CONCEDO a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida para determinar ao requerido que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao(à) requerente. Oficie-se
para cumprimento, ressaltando que o benefício deve ser restabelecido a partir desta data, independentemente dos trâmites
administrativos. Sem prejuízo, cite-se o réu para, querendo, contestar a presente, no prazo legal. Defiro os benefícios da Lei
1.060/50. Anote-se. - ADV JORGE DURAN GONCALEZ OAB/SP 137783
481.01.2010.003327-8/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Idade - HELENA DE SOUZA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18-19 - Defiro os benefícios
da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de ação de aposentadoria por idade sem a comprovação do pedido feito administrativamente.
Observo que a autora busca no Poder Judiciário função tipicamente administrativa. A falta de ingresso do pedido na via
administrativa transfere ao Poder Judiciário o exercício de função típica do INSS. À autarquia cabe a análise do pedido e, na
eventual ausência de decisão ou indeferimento do pedido, surgirá ao segurado o interesse de agir, autorizando-o a se socorrer
do Poder Judiciário para ver atendido o que entende ser seu direito. Assim, alterando entendimento anterior, SUSPENDO o
processo por 60 (sessenta) dias para que a autora requeira o benefício na esfera administrativa e, na hipótese de ausência de
decisão do INSS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41, § 6º, Lei nº 8.213/91) ou do indeferimento administrativo, o
feito retomará seu curso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE.
I - É público e notório que nem mesmo expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8.213/91 - tem sido suficiente para impedir
que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob o fundamento de ausência
de direito ou insuficiência de documentos. II - A dicção da Súmula 9 desta Corte e da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não
é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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