TJSP 08/04/2010 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
2502
481.01.2010.003246-8/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. F. D. S. E OUTROS Fls. 16-17 - Vistos. ERIKA FLORIANO DA SILVA e RODRIGO DE PAULA AROUCA ajuizaram ação de conversão de separação
judicial em divórcio em 11.02.2010 alegando, em síntese, que se separaram em 14.10.2008 por força da sentença proferida nos
autos da separação judicial, Feito nº 342/2008, 1ª Vara Cível local. Tendo decorrido lapso temporal superior a um ano, requerem
a conversão da separação em divórcio. Com a inicial, os documentos de fls. 02/12. O Ministério Público requereu a manifestação
do casal quanto à existência de filhos, se menores a regulamentação de guarda e disposição de alimentos (fls. 14). É o relatório.
DECIDO. O pedido é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. Desta forma, estão preenchidos os requisitos
do artigo 1580, do Código Civil. Cuida-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio, com base no transcurso de
mais de um ano da data da separação, sem que haja possibilidade de reconstituição da sociedade conjugal. A prova produzida
dá conta de que a separação judicial ocorreu há mais de um ano e não há notícia de descumprimento de obrigações assumidas
quando da separação, de modo que a conversão da separação em divórcio é medida que se mostra viável, ante os termos do
que dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Indefiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 14, eis que o pedido
inicial está adstrito à conversão da separação em divórcio do casal e eventual questão de guarda e alimentos, na existência
de filhos, poderá ser decidida na via própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e converto a
separação judicial em divórcio de ERIKA FLORIANO DA SILVA e RODRIGO DE PAULA AROUCA, com fundamento no artigo
226, § 6(, da Constituição Federal e no artigo 1580, do Código Civil, permanecendo em vigor as cláusulas da separação
judicial. Em razão da ausência de litígio, deixo de atribuir às partes o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Defiro os benéficos da Lei 1.060/50 aos autores. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ciência
ao MP. Após, ao arquivo. P.R.I. Presidente Epitácio, 06/04/2010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiz(a) de Direito - ADV LEILA
MARIA COUTO ESTURARO OAB/SP 166104
481.01.2010.003256-1/000000-000 - nº ordem 446/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
M. D. S. X A. P. D. S. D. S. - Fls. 10 - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV RENATO SAFF DE CARVALHO OAB/SP 98157
481.01.2010.003264-0/000000-000 - nº ordem 447/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - O. M. X L. R. - Fls. 14
- Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV MARIELE NUNES MAULLES OAB/SP 191015
481.01.2010.003265-2/000000-000 - nº ordem 448/2010 - Precatória Inquiritória - DEMEIS & DEMEIS LTDA X INTERTRADING
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Fls. 69 - Para cumprimento do ato deprecado, designo o dia 12/05/2010, às 13:30
horas, comunicando-se ao Juízo Deprecante. Expeça-se mandado visando a intimação da(s) testemunha(s) a comparecer(em)
à audiência acima designada. Intimem-se partes por intermédio de seus advogados, via DJE. - ADV DELCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA OAB/MT 4050 - ADV FERNANDO MUNIZ SANTOS OAB/PR 22384 - ADV ANDRE RICARDO TUBIANA OAB/PR
36915
481.01.2010.003276-9/000000-000 - nº ordem 449/2010 - Possessórias em geral - LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS X
MARCELO E OUTRA - Fls. 31 - LUCIANA PERERIA DOS SANTOS, qualificado(a,s) nos autos, move(m), com fundamento
nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de
MARCELO e OUTROS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel residencial situado na rua
José Alves, 5-47, Distrito do Campinal, nesta cidade, o qual foi invadido pelo réu e outras pessoas. Informa que deixou esta
cidade temporariamente para acompanhar seu cônjuge na busca de emprego em outra cidade e ao visitar sua irmã, que reside
nas proximidades do imóvel acima citado percebeu a invasão. A liminar deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo
927 do Código de Processo Civil, notadamente porque comprovou a autora ser a proprietária do imóvel. A urgência da situação
recomenda a aplicação do disposto no artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindindo de justificação o alegado, diante
da prova documental acostada aos autos. Assim, DEFIRO a liminar para determinar a expedição de mandado de reintegração
de posse do imóvel noticiado na inicial, com a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de
descumprimento, ficando autorizado o reforço policial. Sem prejuízo, citem-se os réus para contestar o pedido, nos termos do
artigo 930 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. - ADV NELSON RIGHETTI TAVARES
OAB/SP 215147 - ADV MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI OAB/SP 235054
481.01.2010.003279-7/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Restabelecimento de
Beneficio Auxilio-Doença c/c Ant - MARIA APARECIDA DE LIMA SILVA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- Fls. 20 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Os atos da Administração Pública gozam da
presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual a conclusão lançada no(s) laudo(s) pericial(is) produzido(s) no âmbito
do INSS (fls. 12) não pode(m) ser, de pronto, afastada pelo Poder Judiciário com base em outro(s) parecer(es) médico(s)
providenciado(s) pelo(a) autor(a). Necessária se mostra a produção de provas no âmbito do contraditório judicial, mormente
a pericial, a fim de que o Estado-juiz forme convicção em sentido contrário àquela presunção de veracidade e legitimidade
dos atos administrativos, eis que a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é matéria controversa, sendo, portanto, descabida a
antecipação dos efeitos da tutela nesta fase processual. Neste sentido, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual
em vigor, 38ª ed, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 385, nota 7”: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga
da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). E ainda: Ag. Instr. 312352, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Antonio Cedenho, j. 19.09.07,
DJU 26/10/2007; Ag. Instr. 337862, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal Eva Regina, decisão monocrática de 19.06.08,
DJU 07.07.2008 convertendo em agravo retido; Ag. Instr. 334894, 8ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Fonseca Gonçalves, decisão
monocrática de 23.05.2008, negando seguimento ao agravo de instrumento, DJU 04.06.2008. Assim, ausente a prova inequívoca
do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se o prazo de 10 dias para eventual
imposição de agravo. Após, cite-se o réu pessoalmente, por intermédio de seu procurador que atua nesta Comarca, com as
advertências legais. - ADV KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA OAB/SP 190694
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º