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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010 - Página 1408

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TJSP 09/04/2010 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 689

1408

do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se são proprietários de bens imóveis e móveis. Ressalto, desde já, que se os
documentos comprovarem a insuficiência, deverá o autor juntar declaração de pobreza, de próprio punho. Int. - ADV RODRIGO
YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV PAULO
GUSTAVO GARCIA DA SILVA OAB/SP 279645
374.01.2010.000655-4/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OCTÁCILIO DE CASTRO
FILHO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 19 - Vistos. 1- Providencie-se a autora o recolhimento correto das custas
processuais (cód. 230-6). 2- Comprove o autor Octácilio de Castro Filho ser representante do Espólio de Octácilio de Castro, bem
como Naldy de Paula Carvalho Marques ser representada por Carlos Theodoro Marques. Prazo. 10 dias. Int. - ADV ROBERTO
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA
CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO
YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2010.000658-2/000000-000 - nº ordem 416/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL RAMIRES GUERRA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 16/18 - Vistos. Os autores pretendem que lhes sejam concedido o benefício
da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Entretanto, conforme remansosa
posição jurisprudência, a declaração de miserabilidade não é prova inequívoca daquilo que se afirma, razão pela qual cabe
ao Magistrado, dentro de seu dever de polícia, exigir outros elementos para aferir as condições econômicas do postulante.
Mesmo porque, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advoga dos do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Dessa forma, tendo em vista que a parte requerente não
se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa
judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o
Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: comprovante de
renda mensal, bem como do cônjuge e certidão imobiliária, em seu nome e do cônjuge, da cidade onde residem, bem assim
do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se são proprietários de bens imóveis e móveis. Ressalto, desde já, que se os
documentos comprovarem a insuficiência, deverá o autor juntar declaração de pobreza, de próprio punho. Int. - ADV ROBERTO
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA
CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2010.000659-5/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LÚCIA CAMARGO
JUNQUEIRA REIS E OUTROS X BANCO UNIBANCO - Fls. 18 - Vistos. 1. Providenciem-se os autores o recolhimento correto
das custas processuais (cód. 230-6). 2. Comprove a autora Maria Lúcia ser a representante do espólio de Henrique Prudente
Junqueira Reis. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA
OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2010.000662-0/000000-000 - nº ordem 420/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL FORGONI E OUTROS
X BANCO ABM AMRO REAL - Fls. 17 - Vistos. 1. Providenciem-se os autores o recolhimento correto das custas processuais (cód.
230-6). 2.Comprove o autor Jandir ser o representante do espólio de José de Paula Ribeiro. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO DA
SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA
DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA
KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2010.000663-2/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO TALARICO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 21/23 - Vistos. À parte autora pretende que lhe seja concedida o benefício
da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Entretanto, conforme remansosa
posição jurisprudência, a declaração de miserabilidade não é prova inequívoca daquilo que se afirma, razão pela qual cabe
ao Magistrado, dentro de seu dever de polícia, exigir outros elementos para aferir as condições econômicas do postulante.
Mesmo porque, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advoga dos do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Dessa forma, tendo em vista que a parte requerente não
se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa
judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o
Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: comprovante de
renda mensal, bem como do cônjuge e certidão imobiliária, em seu nome e do cônjuge, da cidade onde residem, bem assim
do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se são proprietários de bens imóveis e móveis. Ressalto, desde já, que se os
documentos comprovarem a insuficiência, deverá o autor juntar declaração de pobreza, de próprio punho. Comprove a autora
Fiorinda ser a representante do espólio de Pedro Amaro Neto. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV
RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710 ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936 - ADV
ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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